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DECRETO Nº 34.064, DE 28 DE JUNHO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.064, DE 28 DE JUNHO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 30.06.13

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 38/13,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos doRegulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o “caput” do inciso do VIII do art. 13:
“VIII - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 2º a 7º deste artigo (Convênio ICMS 123/12):”;
II - o “caput” do § 2º do art. 13:
“§ 2º O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica às operações interestaduais com (Convênio ICMS 38/13):”
III - o “caput” e o inciso II do § 5º do art. 13:
“§ 5º Para efeitos do disposto na alínea “b” do inciso VIII deste artigo, considera-se Conteúdo de Importação o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (Convênio ICMS 38/13):”
“II - será considerado valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no inciso IV do § 5º deste artigo;”;
IV- o “caput” do § 6º do art. 13:
“§ 6º O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/13):”;
V - o inciso III do § 6º do art. 13:
“III - o arquivo digital de que trata o § 8º do art. 265 deste Regulamento, quando for o caso (Convênio ICMS 38/13).”;
VI - o art. 265:
Art. 265. A partir de 1º de agosto de 2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, Anexo 118 – Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, deste Regulamento, na qual deverá constar (Convênio ICMS 38/13):
I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - a unidade de medida;
VI - o valor da parcela importada do exterior;
VII - o valor total da saída interestadual;
VIII - o Conteúdo de Importação  calculado nos termos do § 5º do art. 13 deste Regulamento.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput” deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do § 8º deste artigo:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deste artigo deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput” deste artigo, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5º A apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é obrigada, também, na operação interna.
§ 6º Na hipótese do § 5º, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo para determinação do valor de saída.
§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 8º A partir de 1º de agosto de 2013, o contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observando-se que (Convênio ICMS 38/13):
I - o arquivo digital de que trata o “caput” deste parágrafo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;
II - uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração;
III - a informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação;
IV - a recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
§ 9º Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do § 5º do art. 13 deste Regulamento, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, observado o disposto no § 10 deste artigo (Convênio ICMS 38/13).
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 11. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
§ 12. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos III, IV e V ao § 5º do art. 13 doRegulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as seguintes redações:
“III - considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI;
IV - exclusivamente para fins do cálculo de que trata este parágrafo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento);
V - o valor dos bens e mercadorias referidos no § 2º deste artigo não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.”.
Art. 3º O Anexo 118 – Ficha de Conteúdo de Importação – FCI de que trata o art. 265 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, a partir de 1º de agosto de 2013.
PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 28 de  junho de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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