Skip to content

DECRETO Nº 34.063, DE 28 DE JUNHO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.063, DE 28 DE JUNHO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 30.06.13

Altera o Decreto nº 33.807, de 1º de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 33.807, de 1º de abril de 2013, passa a vigorar:

I – com nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 9º:

“III - na hipótese de imposto a recolher, o valor será pago, a requerimento do contribuinte, em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 05 (cinco) UFR-PB;”;

II acrescido do parágrafo único ao art. 9º, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O recolhimento do imposto de forma parcelada relativo ao estoque far-se-á sem acréscimos moratórios desde que o pagamento de cada parcela seja efetuado até o prazo previsto no inciso IV do “caput” deste artigo.”.

Art. 2º O contribuinte tem direito à restituição de quantias recolhidas indevidamente relativas ao pagamento do imposto ou multa de mora, se for o caso, referente ao estoque existente em 30 de abril de 2013, de que trata o art. 9o do Decreto nº 33.807, de 1o de abril de 2013.

Parágrafo único.  A concessão da restituição de que trata o “caput” dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Receita, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado instruído com a documentação prevista na legislação tributária.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO   DO    GOVERNO   DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,  em João Pessoa,  28 de junho de 2013;  125° da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo