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DECRETO Nº 34.013, DE 07 DE JUNHO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.013, DE 07 DE JUNHO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 08.06.13

Altera o Decreto nº 20.275 de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 16/13,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:

I – o “caput” do art. 1º:

“Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto (Convênio ICMS 16/13).”.

II – o inciso “II” do “caput” do art. 10:

“II – ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, podendo a outra  ser empresa prestadora  de  Serviço  Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Convênio ICMS 16/13);”;

III – o § 2º do art. 10:

“§ 2º Na hipótese do inciso “II” do “caput” deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 16/13).”.

Art. 2º Fica revogado o art. 11 do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO  GOVERNO   DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,    em   João  Pessoa,  07 de junho de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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