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DECRETO Nº 33.808, DE 01 DE ABRIL DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 33.808, DE 01 DE ABRIL DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 02.04.13

ALTERADO PELOS DECRETOS Nºs:
- 33.904, DE 07.05.13 – DOE DE 08.05.13
- 34.131, DE 19.07.13 – DOE DE 20.07.13 (ALTERA O ANEXO ÚNICO)
- 34.713, DE 27.12.13 – DOE DE 28.12.13
- 35.770, DE 24.03.15 _ DOE DE 25.03.15 (ALTERA O ANEXO ÚNICO – PROTOCOLO
                                                                      ICMS 98/14)
- 35.918, DE 09.06.15 _ DOE DE 10.06.15

OBS: Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 35.770/15, ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência do referido Decreto, sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no Decreto nº 33.808, de 1º de abril de 2013.

- 36.202, DE 30.09.15 _ DOE DE 01.10.15 (ALTERA O ANEXO ÚNICO) 
- 39.212, DE 30.05.19 -  DOE DE 31.05.19 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 26.06.19 (ALTERA O ANEXO ÚNICO) 
- 39.309, DE 19.07.19 – DOE DE 20.07.19 – PROTOCOLO ICMS 27/19  
- 39.990, DE 30.12.19 – DOE DE 30.12.19 – PROTOCOLO ICMS 82/19 
- 41.569, DE 30.08.2021- DOE DE 31.08.2021 (ALTERA O ANEXO ÚNICO) 
- 43.076, DE 17.11.2022 – DOE DE 18.11.2022 (PROTOCOLO ICMS 50/22) 
                           

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e dá outras providências.

Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.076/22 - DOE de 18.11.2022 (Protocolo ICMS 50/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.076/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 02.10.2022 até 18.11.2022.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 85/11 e 221/12,


D E C R E T A :


Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, entre os estados signatários do Protocolo ICMS 85/11, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes.

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.076/22 - DOE de 18.11.2022 (Protocolo ICMS 50/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.076/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 02.10.2022 até 18.11.2022.

Art. 1º  Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS 85/11, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 50/22).

 
§ 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às operações interestaduais (Protocolo ICMS 221/12):

I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.990/19 - DOE de 30.12.19 (Protocolo ICMS 82/19).

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia (Protocolo ICMS 82/19);

II – que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 34.713/13 - DOE de 28.12.13. (Protocolo ICMS 161/13)

OBS: Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ou no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna (Protocolo ICMS 161/13).

Acrescido o inciso III ao § 2º do art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 43.076/22 - DOE de 18.11.2022 (Protocolo ICMS 50/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.076/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 02.10.2022 até 18.11.2022.

 III - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 50/22);

Acrescido o inciso IV ao § 2º do art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 43.076/22 - DOE de 18.11.2022 (Protocolo ICMS 50/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.076/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 02.10.2022 até 18.11.2022.

 IV - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00, 10.004.00, 10.017.00, 10.025.00, 10.026.00, 10.027.00, 10.028.00, 10.029.00, 10.030.01, 10.045.00, 10.050.00, 10.069.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal (Protocolo ICMS 50/22);

Acrescido o inciso V ao § 2º do art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 43.076/22 - DOE de 18.11.2022 (Protocolo ICMS 50/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.076/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 02.10.2022 até 18.11.2022.
 

V - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00 e 10.027.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS 50/22).
 

§ 3º O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso II do § 2º deste artigo, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas (Protocolo ICMS 221/12).

Nova redação dada ao § 3º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 34.713/13 - DOE de 28.12.13. (Protocolo ICMS 161/13)
OBS: Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo, somente se aplica após a disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias de Fazendas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, respectivamente, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado dispositivo (Protocolo ICMS 161/13).



§ 4º O regime de que trata este Decreto não se aplica, também, às saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante dos produtos listados no Anexo Único para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou  produto intermediário.

 
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, se os produtos não forem aplicados na industrialização, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes.
 

Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Decreto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino;

II - o estabelecimento destinatário de posse da nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo, devidamente visada, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado da Paraíba, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido.


Parágrafo único. O ressarcimento previsto no inciso I deste artigo deverá ser autorizado através de processo regular, nos termos do art. 396 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Decreto;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 43.076/22 - DOE de 18.11.2022 (Protocolo ICMS 50/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.076/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 02.10.2022 até 18.11.2022.

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no “caput” do art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 50/22);

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto.

Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 43.076/22 - DOE de 18.11.2022 (Protocolo ICMS 50/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.076/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 02.10.2022 até 18.11.2022.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no “caput” do art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 50/22).

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste Decreto.

§ 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/11.

Fica acrescentado o § 5º ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 39.309/19 (DOE de 20.07.19) (Protocolo ICMS 27/19)
Obs. Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.
 

§ 5º Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 27/19). 

Nova redação dada ao § 5º do “caput” do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.990/19 - DOE de 30.12.19 (Protocolo ICMS 82/19).

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Mato Grosso, Paraná e Rondônia, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 82/19).

 
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final, sobre a base de cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

§ 1º Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto nas resoluções e regulamentações emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 2º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
 

Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária de outra unidade da Federação, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou nos prazos estabelecidos no inciso II, “b” e no inciso VI do art. 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, quando se tratar do sujeito passivo por substituição tributária interno, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAR.

§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, em outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado ou a primeira repartição fiscal do percurso.

 

Revogado o § 1º do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 35.918/15 – DOE de 10.06.15.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2015.

§ 2º Na hipótese de contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto de que trata § 1º deste artigo poderá ser realizado na rede bancária autorizada do seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Revogado o § 2º do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 35.918/15 – DOE de 10.06.15.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2015.

Nova redação dada ao art. 5º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 43.076/22 - DOE de 18.11.2022 (Protocolo ICMS 50/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.076/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 02.10.2022 até 18.11.2022.

Art 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142/18 (Protocolo ICMS 50/22).

 


Art. 6º Adotar-se-á, também, o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto.

 Parágrafo único.   As disposições deste Decreto, no que se refere às regras de definição de base de cálculo e margens de valor agregado, ficam estendidas às operações de que trata o “caput” com as mercadorias mencionadas no Anexo Único.

Art. 7º Os contribuintes situados neste Estado, relacionarão, discriminadamente, o estoque de produtos, de que trata o Anexo Único, existente em seus estabelecimentos em 30 de abril de 2013, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

Nova redação dada ao “caput” do art. 7º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.904/13 - DOE de 08.05.13.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2013.


Art. 7º Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores e varejistas, situados neste Estado, deverão relacionar, discriminadamente, o estoque de produtos, de que trata o Anexo Único, existente no dia 30 de junho de 2013, em seus estabelecimentos, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências:

I – escriturar o estoque levantado no livro Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 33.808/2013”;

II – adicionar ao valor do estoque os percentuais relativos à Margem de Valor Adicionado indicados no Anexo Único, conforme o produto comercializado  de acordo com a respectiva operação;
  
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 7º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.904/13 - DOE de 08.05.13.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2013.


II - adicionar ao valor do estoque os percentuais relativos à Margem de Valor Agregado Original indicados no Anexo Único, conforme o produto comercializado;

III – aplicar sobre o valor total apurado no inciso II:

a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), compensando-se com o valor do crédito eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, relativo ao mês anterior;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso III do “caput” do art. 7º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.904/13 - DOE de 08.05.13.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2013.

 
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;

b) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o percentual de 5% (cinco por cento);

Nova redação dada à alínea “b” do inciso III do “caput” do art. 7º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.904/13 - DOE de 08.05.13.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2013.

 
b) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o percentual referente ao mês de maio de 2013 previsto para o ICMS, observadas a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei nº 8.814/2009 e a Resolução CGSN nº 94/2011;

IV – na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto:

a) integralmente, até o segundo mês subsequente ao fixado, neste Decreto, para encerramento do estoque, sem acréscimos moratórios;

b) se inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de maio de 2013, e as seguintes, até o último dia de cada mês, não podendo o valor de cada ser inferior a 03 (três) UFR-PB;
 

Nova redação dada à alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 7º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 33.904/13 - DOE de 08.05.13.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2013.


b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma  ser inferior a 05 (cinco) UFR-PB;

c) se igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de maio de 2013, e as seguintes, até o último dia de cada mês, não podendo o valor de cada ser inferior a 30 (trinta) UFR-PB;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso IV do “caput” do art. 7º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 33.904/13 - DOE de 08.05.13.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2013.


c) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 30 (trinta) UFR-PB;

d) se igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas,  sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de maio de 2013 e as seguintes, até o último dia de cada mês, não podendo o valor de cada ser inferior a 50 (cinquenta) UFR-PB;

Nova redação dada à alínea “d” do inciso IV do “caput” do art. 7º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 33.904/13 - DOE de 08.05.13.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2013


d) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 50 (cinquenta) UFR-PB;

V – remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de maio de 2013, cópia da relação do estoque de que trata o “caput “deste artigo.

Nova redação dada ao inciso V do “caput” do art. 7º pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 33.904/13 - DOE de 08.05.13.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2013.

V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de julho de 2013, cópia da relação do estoque de que trata o “caput“ deste artigo.
 

Art. 8º Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2013.

 

OBS: PRORROGADO PARA 1º DE JULHO OS EFEITOS DO DECRETO Nº 33.808/13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 33.904/13 - DOE DE 08.05.13.


PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa,  01   de   abril de 2013; 125º da Proclamação da República.

  

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 33.808 DE 01 DE ABRIL DE 2013
  
(OBS: REDAÇÃO COM VIGÊNCIA ATÉ 31/12/15)

Item
NCM/SH
Descrição das mercadorias
MVA (%) ORIGI
NAL
MVA (%) 4%
MVA (%) 7%
MVA (%) 12%
1.                  
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
37
58,46
53,51
45,25
 
2.                  
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC
44
66,55
61,35
52,67
3.                  
39.17
Tubos, e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
33
53,83
49,02
41,01
4.                  
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38
59,61
54,63
46,31
5.                  
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos
39
60,77
55,75
47,37
6.                  
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28
48,05
43,42
35,71
7.                  
39.21
Chapas, laminados plásticos em bobina
42
64,24
59,11
50,55
8.                  
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
41
63,08
57,99
49,49
9.                  
39.24
Artefatos de higiene  / toucador de plástico
52
75,81
70,31
61,16
10.                
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
37
58,46
53,51
45,25
11.                
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
48
71,18
65,83
56,92
12.
3926.90
Outras obras de plástico
36
57,30
52,39
44,19
13.
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27
46,89
42,30
34,65
14.
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)
43
65,40
60,43
51,61
15.
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
69,43
 
95,97
 
89,84
 
79,64
 
16.
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
47
70,02
64,71
55,86
17.
44.08
 
 
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
69,43
 
95,97
 
89,84
 
79,64
 
18.
44.09
Pisos de madeira
36
57,30
52,39
44,19
19.
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
38
59,61
54,63
46,31
20.
44.11
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
37
58,46
53,51
45,25
21.
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira
38
59,61
54,63
46,31
22.
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
51
74,65
69,19
60,10
23.
57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
49
72,34
66,95
57,98
24.
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
44
66,55
61,35
52,67
25.
59.04
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
63
88,53
82,64
72,82
26.
63.03
Persianas de materiais têxteis
47
70,02
64,71
55,86
27.
68.02
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
44
66,55
61,35
52,67
28.
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
41
63,08
57,99
49,49
29.
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
69,43
95,97
89,84
79,64
30.
68.09
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
30
50,36
45,66
37,83
31.
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
33
53,83
49,02
41,01
32.
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
39
60,77
55,75
47,37
33.
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40
61,93
56,87
48,43
34.
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54
78,12
72,55
63,28
35.
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
60,77
55,75
47,37
36.
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
95,97
89,84
79,64
37.
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
60,77
55,75
43,37
38.
7007.19.00
Vidros temperados
36
57,30
52,39
44,19
39.
7007.29.00
Vidros laminados
39
60,77
55,75
47,37
40.
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
50
73,49
68,07
59,04
41.
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
37
58,46
53,51
45,25
42.
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
86,45
80,62
70,91
43.
70.19
90.19 
Banheira de hidromassagem
34
54,99
50,14
42,07
44.
72.13 7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões
33
53,83
49,02
41,01
45.
7214.20.00,
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
40
61,93
56,87
48,43
46.
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42
64,24
59,11
50,55
47.
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
40
61,93
56,87
48,43
48.
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33
53,83
49,02
41,01
49.
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
34
54,99
50,14
42,07
50.
7308.40.00 7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil
39
60,77
55,75
47,37
51.
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
59
83,90
78,16
68,58
52.
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
42
64,24
59,11
50,55
53.
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
33
53,83
49,02
41,01
54.
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
95,97
89,84
79,64
55.
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
95,97
89,84
79,64
56.
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
42
64,24
59,11
50,55
57.
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41
63,08
57,99
49,49
58.
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
46
68,87
63,59
54,80
59.
73.23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
69,13
95,62
89,51
79,32
Nova redação dada ao item 59 do Anexo Único pelo art. 1º do Decreto nº 33.770/15 – DOE de 25.03.15 (Protocolo ICMS 98/14).
OBS: Vide convalidação constante no art. 2º do Decreto nº 35.770/15.
59.
7323
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH
69,13
95,62
89,51
79,32
60.
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
57
81,59
75,92
66,46
61.
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
57
81,59
75,92
66,46
62.
73.26
Abraçadeiras
52
75,81
70,31
61,16
63.
74.07
Barra de cobre
38
59,61
54,63
46,31
64.
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás
32
52,67
47,90
39,95
65.
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas
31
51,52
46,78
38,89
66.
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
37
58,46
53,51
45,25
67.
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
44
66,55
61,35
52,67
68.
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34
54,99
50,14
42,07
69.
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio
40
50,36
45,66
37,83
Nova redação dada ao item 69 do Anexo Único pelo art. 1º do Decreto nº 34.131/13, DOE de 20.07.13.
69.
 
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio
40
61,93
56,87
48,43
70.
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil
32
52,67
47,90
39,95
71.
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
46
58,46
53,51
45,25
Nova redação dada ao item 71 do Anexo Único pelo art. 1º do Decreto nº 34.131/13, DOE de 20.07.13.
71.
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
46
68,87
63,59
54,80.
72.
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas
37
58,46
53,51
45,25
73.
8302.4
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.
36
57,30
52,39
44,19
74.
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo
41
63,08
57,99
49,49
75.
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
46
68,87
63,59
54,80
76.
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
50
73,49
68,07
59,04
77.
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
37
58,46
53,51
42,25
78.
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
41
63,08
57,99
49,49
79.
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
33
53,83
49,02
41,01
80.
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34
54,99
50,14
42,07
81.
8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39
60,77

55,75

47,37

 

  
Nova redação dada ao Anexo Único pelo art. 1º do Decreto nº 36.202/15 - DOE de 01.10.15.
OBS: Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
 ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 33.808, DE 01 DE ABRIL DE 2013

 

 ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO




 

MVA (%)

 

MVA(%) ORIGINAL

MVA(%) 4%

MVA(%)
  7%

MVA(%) 12%

1.

3816.00.1

Argamassas

37

60,39

55,38

47,02

3824.50.00

 

 

 

2.

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

44

68,59

63,32

54,54

3.

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

33

55,71

50,84

42,73

4.

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

61,56

56,51

48,10

5.

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos

39

62,73

57,65

49,17

6.

39.19

39.20

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

49,85

45,17

37,37

7.

39.21

Chapas, laminados plásticos em bobina

42

66,24

61,05

52,39

8.

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

65,07

59,91

51,32

9.

39.24

Artefatos de higiene  / toucador de plástico

52

77,95

72,39

63,12

10.

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

60,39

55,38

47,02

11.

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

73,27

67,85

58,83

12.

3926.90

Outras obras de plástico

36

59,22

54,24

45,95

13.

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

48,68

44,04

36,29

14.

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

43

67,41

62,18

53,46

15.

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

98,36

92,16

81,83

16.

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

72,10

66,72

57,76

17.

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

98,36

92,16

81,83

18.

44.09

Pisos de madeira

36

59,22

54,24

45,95

19.

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

61,56

56,51

48,10

20.

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

60,39

55,38

47,02

21.

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

38

61,56

56,51

48,10

22.

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

76,78

71,26

62,05

23.

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

74,44

68,99

59,90

24.

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

68,59

63,32

54,54

25.

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

90,83

84,87

74,93

26.

63.03

Persianas de materiais têxteis

47

72,10

66,72

57,76

27.

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

68,59

63,32

54,54

28.

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

41

65,07

59,91

51,32

29.

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

69,43

98,36

92,16

81,83

30.

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

52,20

47,44

39,51

31.

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33

55,71

50,84

42,73

32.

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

62,73

57,65

49,17

33.

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

63,90

58,78

50,24

34.

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

80,29

74,66

65,27

35.

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

62,73

57,65

49,17

36.

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

98,36

92,16

81,83

37.

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

62,73

57,65

49,17

38.

7007.19.00

Vidros temperados

36

59,22

54,24

45,95

39.

7007.29.00

Vidros laminados

39

62,73

57,65

49,17

40.

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

75,61

70,12

60,98

41.

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

60,39

55,38

47,02

42.

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,2

88,72

82,82

73,00

43.

70.19

90.19

Banheira de hidromassagem

34

56,88

51,98

43,80

44.

72.13 7214.20.00

Vergalhões

33

55,71

50,84

42,73

7308.90.10

 

 

 

45.

7214.20.00

7308.90.10,

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

63,90

58,78

50,24

46.

7217.10.90

73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

66,24

61,05

52,39

47.

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

63,90

58,78

50,24

48.

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

55,71

50,84

42,73

49.

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

56,88

51,98

43,80

50.

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

39

62,73

57,65

49,17

51.

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

86,15

80,33

70,63

52.

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

66,24

61,05

52,39

53.

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

55,71

50,84

42,73

54.

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

98,36

92,16

81,83

55.

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

98,36

92,16

81,83

56.

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

66,24

61,05

52,39

57.

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

65,07

59,91

51,32

58.

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

70,93

65,59

56,68

59.

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH

69,13

98,01

91,82

81,51

60.

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

83,80

78,06

68,49

61.

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

57

83,80

78,06

68,49

62.

73.26

Abraçadeiras

52

77,95

72,39

63,12

63.

74.07

Barra de cobre

38

61,56

56,51

48,10

64.

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

32

54,54

49,71

41,66

65.

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas

31

53,37

48,57

40,59

66.

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

60,39

55,38

47,02

67.

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

68,59

63,32

54,54

68.

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

56,88

51,98

43,80

69.

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

40

63,90

58,78

50,24

70.

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

32

54,54

49,71

41,66

71.

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

70,93

65,59

56,68

72.

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37

60,39

55,38

47,02

73.

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

59,22

54,24

45,95

74.

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41

65,07

59,91

51,32

75.

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

70,93

65,59

56,68

76.

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

75,61

70,12

60,98

77.

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

37

60,39

55,38

47,02

78.

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

65,07

59,91

51,32

79.

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

55,71

50,84

42,73

80.

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

56,88

51,98

43,80

81.

8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

62,73

57,65

49,17

 

Nova redação dada ao Anexo Único do Decreto nº 33.808/13 pelo art. 1º do Decreto nº 39.212/19 - DOE de 31.05.19 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 26.06.19   

Revogado o Anexo Único do Decreto nº 33.808/13 pelo art. 3º do Decreto nº 43.076/22 - DOE de 18.11.2022 (Protocolo ICMS 50/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.076/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 02.10.2022 até 18.11.2022.

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 33.808, DE 01 DE ABRIL DE 2013

 

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
 
2.0
10.002.00
3816.00.1
Argamassas
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% = 60,39%.  Op. Interestadual c/ 7% = 55,38%  Op. Interestadual c/ 12% = 47,02%
 
3824.50.00
 
3.0
10.003.00
3214.90.00
Outras argamassas
Operação Interna (Original) = 37%    Op. Interestadual c/ 4% = 60,39%
Op.  Interestadual c/ 7% = 55,38%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 47,02%
 
4.0
10.004.00
3910.00
Silicones em formas primárias, para uso na construção
Operação Interna (Original) = 35%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 58,05%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 53,11%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 44,88%
 
5.0
10.005.00
3916
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
Operação Interna (Original) = 44%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 68,59%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 63,32%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 54,54%
 
6.0
10.006.00
3917
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
Operação Interna (Original) = 33%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 42,73%
 
7.0
10.007.00
3918
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
Operação Interna (Original) = 38%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 61,56%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 56,51%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 48,10%
 
8.0
10.008.00
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
Operação Interna (Original) = 39%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 62,73%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 57,65%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 49,17%
 
9.0
10.009.00
3919
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
Operação Interna (Original) = 28%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 49,85%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 45,17%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 37,37%
 
3920
 
3921
 
10.0
10.010.00
3921
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
Operação Interna (Original) = 42%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 66,24%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%
 
11.0
10.011.00
3921
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
Operação Interna (Original) = 42%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 66,24%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%
 
12.0
10.012.00
3921
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
Operação Interna (Original) = 42%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 66,24%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%
 
13.0
10.013.00
3922
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
Operação Interna (Original) = 41%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 65,07%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 59,91%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 51,32%
 
14.0
10.014.00
3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
Operação Interna (Original) = 52%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 77,95%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 72,39%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 63,12%
 
15.0
10.015.00
3925.10.00
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
Operação Interna (Original) = 37%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 60,39%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 55,38%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 47,02%
 
16.0
10.016.00
3925.90
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
Operação Interna (Original) = 42%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 66,24%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%
 
17.0
10.017.00
3925.10.00
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
Operação Interna (Original) = 37%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 60,39%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 55,38%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 47,02%
 
3925.90
 
18.0
10.018.00
3925.20.00
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
Operação Interna (Original) = 37%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 60,39%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 55,38%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 47,02%
 
19.0
10.019.00
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
Operação Interna (Original) = 48%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 73,27%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 67,85%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 58,83%
 
20.0
10.020.00
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção
Operação Interna (Original) = 36%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 59,22%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 54,24%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 45,95%
 
21.0
10.021.00
4814
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
Operação Interna (Original) = 51%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 76,78%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 71,26%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 62,05%
 
22.0
10.022.00
6810.19.00
Telhas de concreto
Operação Interna (Original) = 42%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 66,24%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%
 
23.0
10.023.00
6811
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
Operação Interna (Original) = 42%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 66,24%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%
 
24.0
10.024.00
6811
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
Operação Interna (Original) = 35%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 58,05%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 53,11%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 44,88%
 
25.0
10.025.00
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
Operação Interna (Original) = 42%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 66,24%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%
 
26.0
10.026.00
6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
Operação Interna (Original) = 42%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 66,24%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%
 
27.0
10.027.00
6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
Operação Interna (Original) = 42%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 66,24%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%
 
28.0
10.028.00
6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
Operação Interna (Original) = 42%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 66,24%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%
 
29.0
10.029.00
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
Operação Interna (Original) = 35%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 58,05%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 53,11%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 44,88%
 
30.0
10.030.00
6907
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
Operação Interna (Original) = 39%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 62,73%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 57,65%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 49,17%
 
30.1
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00
Operação Interna (Original) = 39%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 62,73%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 57,65%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 49,17%
 
31.0
10.031.00
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
Operação Interna (Original) = 40%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 63,90%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 58,78%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 50,24%
 
32.0
10.032.00
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
Operação Interna (Original) = 54%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 80,29%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 74,66%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 65,27%
 
33.0
10.033.00
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
Operação Interna (Original) = 39%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 62,73%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 57,65%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 49,17%
 
34.0
10.034.00
7004
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
Operação Interna (Original) =69,43%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 98,36%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 92,16%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 81,83%
 
35.0
10.035.00
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
Operação Interna (Original) = 39%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 62,73%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 57,65%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 49,17%
 
36.0
10.036.00
7007.19.00
Vidros temperados
Operação Interna (Original) = 36%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 59,22%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 54,24%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 45,95%
 
37.0
10.037.00
7007.29.00
Vidros laminados
Operação Interna (Original) = 39%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 62,73%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 57,65%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 49,17%
 
38.0
10.038.00
7008
Vidros isolantes de paredes múltiplas
Operação Interna (Original) = 50%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 75,61%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 70,12%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 60,98%
 
39.0
10.039.00
7016
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
Operação Interna (Original) = 61,20%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 88,72%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 82,82%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 73,00%
 
40.0
10.040.00
7214.20.00
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
Operação Interna (Original) = 40%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 63,90%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 58,78%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 50,24%
 
41.0
10.041.00
7308.90.10
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
Operação Interna (Original) = 40%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 63,90%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 58,78%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 50,24%
 

Fica acrescido do item 41.1 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.569/21 - DOE de 30.08.2021 
Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de março de 2020 até a data de sua publicação.



 
41.1
10.041.01
7308.90.10
Outros vergalhões
Operação Interna (Original) = 33%      Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%   
Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%       Op. Interestadual c/ 12% = 42,73%
42.0
10.042.00
7214.20.00
Vergalhões
Operação Interna (Original) = 33%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 42,73%
 
43.0
10.043.00
7213
7308.90.10
Outros vergalhões
Operação Interna (Original) = 33%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 42,73%
 

Nova redação dada ao item 43.0 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.569/21 - DOE de 30.08.2021 
Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de março de 2020 até a data de sua publicação.

 
 
43.0
10.043.00
7213
Outros vergalhões
Operação Interna (Original) = 33%   
Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% 
Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% 
Op. Interestadual c/ 12% = 42,73%
44.0
10.044.00
7217.10.90
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
Operação Interna (Original) = 42%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 66,24%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%
 
7312
 
45.0
10.045.00
7217.20.10
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
Operação Interna (Original) = 40%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 63,90%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 58,78%                                                Op. Interestadual c/ 12% = 50,24%
 
45.1
10.045.01
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
Operação Interna (Original) = 40%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 63,90%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 58,78%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 50,24%
 
46.0
10.046.00
7307
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
Operação Interna (Original) = 33%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%                                   Op. Interestadual c/ 7%  = 50,84%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 42,73%
 
47.0
10.047.00
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
Operação Interna (Original) = 34%                                                   Op. Interestadual c/ 4%  = 56,88%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 51,98%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 43,80%
 
48.0
10.048.00
7308.40.00
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
Operação Interna (Original) = 39%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 62,73%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 57,65%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 49,17%
 
7308.90
 
49.0
10.049.00
7308.40.00
Treliças de aço
Operação Interna (Original) = 42%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 66,24%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%
 
50.0
10.050.00
7308.90.90
Telhas metálicas
Operação Interna (Original) = 42%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 66,24%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%
 
51.0
10.051.00
7310
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção
Operação Interna (Original) = 59%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 86,15%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 80,33%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 70,63%
 
52.0
10.052.00
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
Operação Interna (Original) = 42%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 66,24%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%
 
53.0
10.053.00
7314
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
Operação Interna (Original) = 33%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 42,73%
 
54.0
10.054.00
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
Operação Interna (Original) = 69,43%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 98,36%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 92,16%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 81,83%
 
55.0
10.055.00
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
Operação Interna (Original) = 69,43%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 98,36%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 92,16%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 81,83%
 
56.0
10.056.00
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
Operação Interna (Original) = 42%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 66,24%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%
 
57.0
10.057.00
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
Operação Interna (Original) = 41%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 65,07%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 59,91%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 51,32%
 
58.0
10.058.00
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
Operação Interna (Original) = 46%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 70,93%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 65,59%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 56,68%
 
59.0
10.059.00
7323
Palha de ferro ou aço, exceto as de uso doméstico classificadas na posição NCM 7323.10.00
Operação Interna (Original) = 69,13%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 98,01%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 91,82%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 81,51%
 
59.1
10.059.01
7323
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
Operação Interna (Original) = 69,13%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 98,01%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 91,82%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 81,51%
 
60.0
10.060.00
7324
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
Operação Interna (Original) = 57%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 83,80%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 78,06%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 68,49%
 
61.0
10.061.00
7325
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
Operação Interna (Original) = 57%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 83,80%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 78,06%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 68,49%
 
62.0
10.062.00
7326
Abraçadeiras
Operação Interna (Original) = 52%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 77,95%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 72,39%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 63,12%
 
63.0
10.063.00
7407
Barras de cobre
Operação Interna (Original) = 38%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 61,56%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 56,51%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 48,10%
 
64.0
10.064.00
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
Operação Interna (Original) = 32%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 54,54%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 49,71%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 41,66%
 
65.0
10.065.00
7412
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
Operação Interna (Original) = 31%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 53,37%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 48,57%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 40,59%
 
66.0
10.066.00
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
Operação Interna (Original) = 37%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 60,39%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 55,38%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 47,02%
 
67.0
10.067.00
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
Operação Interna (Original) = 44%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 68,59%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 63,32%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 54,54%
 
68.0
10.068.00
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
Operação Interna (Original) = 34%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 56,88%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 51,98%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 43,80%
 
69.0
10.069.00
7608
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
Operação Interna (Original) = 40%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 63,90%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 58,78%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 50,24%
 
70.0
10.070.00
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
Operação Interna (Original) = 40%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 63,90%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 58,78%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 50,24%
 
71.0
10.071.00
7610
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
Operação Interna (Original) = 32%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 54,54%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 49,71%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 41,66%
 
72.0
10.072.00
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
Operação Interna (Original) = 46%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 70,93%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 65,59%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 56,68%
 
73.0
10.073.00
7616
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
Operação Interna (Original) = 37%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 60,39%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 55,38%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 47,02%
 
 
74.0
10.074.00
8302.41.00
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores
Operação Interna (Original) = 36%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 59,22%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 54,24%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 45,95%
 
 
75.0
10.075.00
8301
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo
Operação Interna (Original) = 41%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 65,07%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 59,91%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 51,32%
 
76.0
10.076.00
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
Operação Interna (Original) = 46%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 70,93%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 65,59%                                                 Op. Interestadual c/ 12% =  56,68%
 
77.0
10.077.00
8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
Operação Interna (Original) = 37%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 60,39%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 55,38%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 47,02%
 
78.0
10.078.00
8311
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
Operação Interna (Original) = 41%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 65,07%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 59,91%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 51,32%
 
79.0
10.079.00
8481
 
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
Operação Interna (Original) = 34%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 56,88%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 51,98%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 43,80%
 
80.0
10.080.00
7009
 
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
Operação Interna (Original) = 36,56%                                                 Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%                            Op. Interestadual c/ 7% = 54,88%                             Op. Interestadual c/ 12% = 46,55%
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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