DECRETO Nº 33.721, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 33.721, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 23.02.13
ALTERADO PELO DECRETO Nº 34.012, DE 07.06.13 – DOE DE 08.06.13
Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 139/12,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 9º do Decreto nº 29.537/08, com a seguinte redação:
“§ 4º Fica estabelecida, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 34.012/13 - DOE de 08.06.13.
OBS: efeitos retroativos a 23.02.13.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de fevereiro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.