DECRETO Nº 33.121, DE 17 DE JULHO DE 2012
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 33.121, DE 17 DE JULHO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 18.07.12
Altera o Decreto nº 32.157, de 23 de maio de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 78/12,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 32.157, de 23 de maio de 2011 (Convênio ICMS 78/12).
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 32.157, de 23 de maio de 2011:
I – os § 2º ao art. 3º:
“§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no “caput” terá por destinatário o próprio emitente(Convênio ICMS 78/12).”;
II – os §§ 3º e 4º ao art. 6º:
“§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no “caput” e §§1º e 2º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º, deste artigo (Convênio ICMS 78/12).
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, deste artigo, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Convênio ICMS 78/12):
I – dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de julho de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de julho de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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