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DECRETO Nº 33.117, DE 17 DE JULHO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 33.117, DE 17 DE JULHO DE 2012
PUBLICADO NO DOE 18.07.12

Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 07/12 e 08/12,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV do § 1º do art. 166-N1:

“IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF  07/12);”;

II – o inciso I do § 2º do art. 202-T:

“I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal (Ajuste SINIEF 08/12):

a) rodoviário relacionados no Anexo 116;

b) dutoviário;

c) aéreo;

d) ferroviário;”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I – o art. 166-L1:

“Art. 166-L1. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 166-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 07/12).

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A Secretaria de Estado da Receita deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”;

II – os incisos VIII, IX e X ao § 1º do art. 166-N1:

“VIII – Registro de Saída, conforme disposto no art. 166-L1 (Ajuste SINIEF 07/12);

IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e (Ajuste SINIEF 07/12);

X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI (Ajuste SINIEF 07/12).”.

Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 202-T (Ajuste SINIEF 08/12).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1de setembro de 2012, com exceção do disposto no inciso II do art. 1º e no art. 3º deste Decreto, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 27 de junho de 2012.

PALÁCIO    DO    GOVERNO   DO    ESTADO    DA    PARAÍBA,   em   João  Pessoa,   17  de julho de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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