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DECRETO Nº 32.988, DE 29 DE MAIO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 32.988, DE 29 DE MAIO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 30.05.12

Altera o Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, que disciplina as operações com veículos automotores  novos  efetuadas  por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 31/12, que altera o Convênio ICMS 51/00,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam acrescentadas, com a redação que se segue, as seguintes alíneas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000:

I – ao inciso I:

“a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;”;

II – ao inciso II:

“a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;”.

Art. 2º Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até 09 de abril de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas “a.a” a “a.g” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, desde que observadas as demais disposições nele estabelecidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I – até 15 de abril de 2012, quanto às alíneas “a.a” a “a.g” acrescentadas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459/00;

II – a partir de 16 de abril de 2012, quanto às alíneas “a.h” a “a.n” acrescentadas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459/00.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João  Pessoa,   29 de  maio de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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