DECRETO Nº 33.614 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 33.614 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 16.12.12
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 10/12, 12/12, 16/12, 17/12 e 18/12,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º do art. 166:
“§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (Ajuste SINIEF 16/12).”;
II - o § 11 do art. 166-J:
“§ 11. Na hipótese do § 11 do art. 166-H, havendo problemas técnicos de que trata o “caput”, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 3º (Ajuste SINIEF 18/12).”;
III - o art. 166-K:
“Art. 166-K. A partir de 1o de novembro de 2012, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 166-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 166-L (Ajuste SINIEF 12/12).
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da Receita, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.”;
IV - o “caput” do art. 166-L:
“Art. 166-L. O cancelamento de que trata o art. 166–K será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 16/12).”;
V - o “caput” do art. 166-N1:
“Art. 166-N1. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e (Ajuste SINIEF 16/12).”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I - o § 28 ao art. 159:
“§ 28. A partir de 1º de dezembro de 2012, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do imposto dispensado, deverá informar o valor da desoneração do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a sua respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares (Ajuste SINIEF 10/12).”;
II - o § 3º do art. 166:
“§ 3º A partir de 1º de dezembro de 2012, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do imposto dispensado, deverá informar, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o valor da desoneração nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 10/12).”;
III - o § 9º ao art. 166-G:
“§ 9º Para os efeitos do inciso II do “caput” considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 16/12).”;
IV - o § 14 ao art. 166-J:
“§ 14. A partir de 1º novembro de 2012, na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observado disposto neste Regulamento, sem prejuízo do estabelecido no Ajuste SINIEF 07/05 (Ajuste SINIEF 12/12).”;
V - o art. 166-K1:
“Art. 166- K1. O cancelamento de que trata o art. 166-K do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido ao FISCO pelo emitente (Ajuste SINIEF 16/12).”;
VI - os incisos XI, XII, XIII e XIV ao § 1º do art. 166-N1:
“XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 166-S (Ajuste SINIEF 16/12);
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e (Ajuste SINIEF 16/12);
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte (Ajuste SINIEF 16/12);
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Ajuste SINIEF 16/12).”;
VII - o art. 166-N2:
"Art. 166-N2. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 166-N1, sendo obrigatório nos seguintes casos (Ajuste SINIEF 17/12):
I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II - efetuar o cancelamento de NF-e;
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º da do art. 166-N1, em conformidade com o Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica.”;
VIII - o § 8º ao art. 166-S:
“§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 16/12).”.
Art. 3º Fica instituído o Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, de que trata o inciso III do “caput” do art. 166-N2 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cuja redação segue publicada junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 17/12).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 2012, com exceção dos artigos cujos efeitos estão previstos nos próprios dispositivos legais.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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