DECRETO Nº 33.465 , DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 33.465 , DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 11.11.12
Altera o Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 98/12, que altera o Convênio ICMS 51/00,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam acrescidos ao Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, os seguintes dispositivos com a redação que se segue:
I – as alíneas “ao” a “aq” ao inciso I do parágrafo único do art. 2°:
“a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;
a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;
a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;”;
II – as alíneas “ao” a “aq” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º:
“a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;
a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;
a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;”.
Art. 2º Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 até a data de publicação deste Decreto, dos percentuais previstos nas alíneas “a.o” a “a.q” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, desde que observadas as demais disposições nele estabelecidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de novembro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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