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DECRETO Nº 33.464, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 33.464, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 11.11.12

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 104/11, 87/12, 89/12, 96/12, 101/12 e 107/12,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação: 

I – a partir de 1º de dezembro de 2012, o inciso III do § 24 do art. 5º:

 “III - relativamente às organizações indicadas na alínea “d” do inciso LXVIII e suas fundações, somente se aplica o benefício às seguintes empresas (Convênios ICMS 93/98, 43/02 e 87/12):

a) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

b) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

c) Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNPEM;

d) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;

e) Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;”;

II – o inciso II do § 35 do art. 5º (Convênio ICMS 107/12):

“II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convênio ICMS 107/12);”;

III – a partir de 1º de dezembro de 2012, o “caput” do inciso XLIV do art. 6º (Convênio ICMS 89/12):

“XLIV – até 31 de dezembro de 2015, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – PROINFO – em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno – UCA” -, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do “Programa Um Computador por Aluno – PROUCA” e “Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE”, instituídos pela Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012, observado o disposto no inciso XXIX do art. 87, desde que (Convênios ICMS 147/07, 172/10 e 89/12):”.

Art. 2º A partir de 1º de dezembro de 2012 fica acrescentada a alínea “e” ao inciso XLIV do art. 6º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Convênio ICMS 89/12):

“e) a isenção prevista para o “kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais” se aplica, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem desses computadores no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênios ICMS 147/07 e 89/12).”. 

Art. 3º A partir de 1º de dezembro de 2012 ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enumerados (Convênio ICMS 96/12):

 

 

I - o item abaixo ao Anexo 10:

 

“ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

19.8

Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg

8423.82.00.”;

 

II - o item abaixo ao Anexo 11:

 

 

“ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

14.18

Derriçador manual de café – “mãozinha”

8467.89.00.”.

 

Art. 4º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 7º ao art. 14 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

"§ 7º O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:

I - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;

II - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

III - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial:

a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;

b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;

c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

IV - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional”.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2012 fica prorrogado até 30 de abril de 2014, o prazo previsto no inciso XXXI do art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 104/11).

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2013 ficam prorrogados até 31 de julho de 2013, os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 101/12):

I - o inciso XIII do art. 6º;

II - o art. 32;

III - os incisos II e III do art. 33;

IV - os incisos II e III do art. 34;

V - os incisos VIII, X e XII do art. 87.

Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2013 ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2014, os prazos previstos nos seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 101/12):

I - os incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXIX, XL, XLI, XLVII e XLIX do art. 6º;

II - os incisos XII e XIII do art. 33;

III - o inciso IV do art. 34;

IV – a alínea “d” do inciso I do § 6º do art. 72;

V - os incisos V, VII, XVIII, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXII e XXXIV do art. 87.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2013 ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2015, os prazos estabelecidos nos incisos XXXIV e XXXVII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2013 ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2015, os prazos previstos nos seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênios ICMS 147/07 e 89/12):

I - o inciso XLIV do art. 6º;

II - o inciso XXIX do art. 87.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO   DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,    em   João  Pessoa, 09 de novembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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