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DECRETO Nº 32.335, DE 11 DE AGOSTO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 32.335, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
PUBLICADO DOE DE 11.08.2011

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 49/11, 60/11, 61/11, 62/11, 65/11, 67/11, 75/11 e nos Ajustes SINIEF 05/11 e 06/11,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 5º ...............................................................................................................

 

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VI - ....................................................................................................................

 

...........................................................................................................................

 

b) .......................................................................................................................

 

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3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS 61/11);

 

...........................................................................................................................

 

Art. 6º ................................................................................................................

 

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XIII - ..................................................................................................................

 

...........................................................................................................................

 

j) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 62/11);

 

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Art. 34. ..............................................................................................................

 

...........................................................................................................................

 

III - .....................................................................................................................

 

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 62/11);”.

 

Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2011, o inciso XXXIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 67/11):

“XXXIII – até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;”.

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

 

“Art. 5º ...............................................................................................................

 

...........................................................................................................................

 

§ 36. Em relação às operações de que trata o inciso LXIX, na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/11).

 

Art. 6º ................................................................................................................

 

...........................................................................................................................

 

XIII - ..................................................................................................................

 

...........................................................................................................................

 

u) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/11);

 

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Art. 34. ..............................................................................................................

 

...........................................................................................................................

 

II - ......................................................................................................................

 

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r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/11);”.

Art. 4º Os itens 72 e 95 do Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 60/11):

 

“Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

72

Micofenolato de Sódio

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg – por comprimido

3004.31.00

Micofenolato de Sódio 360 mg – por comprimido

95

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1mg - por drágea

3004.90.78”.

Sirolimo 2mg - por drágea

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

 

Art. 5º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2015, o prazo previsto no inciso XXI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 75/11).

Art. 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica prorrogado, para 1º de janeiro de 2012, o início da obrigatoriedade prevista no § 6º do art. 166-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, exclusivamente para a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB (Ajuste SINIEF 06/11).

Art. 7º A partir da data da publicação deste Decreto, fica permitido aos contribuintes utilizarem o Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados e autorizados, nos moldes da redação anterior a 01 de junho de 2011, início da vigência da nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.138/11 ao art. 225 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal (Ajuste SINIEF 05/11).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, com exceção dos arts. 2º, 6º e 7º, cujos efeitos estão previstos nos próprios dispositivos legais.

PALÁCIO     DO    GOVERNO    DO     ESTADO    DA      PARAÍBA,     em      João Pessoa,  11 de agosto de 2011; 123º da Proclamação da República. 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

 

RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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