DECRETO Nº 32.334, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 32.334, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 12.08.11
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 41.251, DE 13.05.2021 - DOE DE 14.05.2021 (Convênio ICMS 63/21)
- 41.881, DE 18.11.2021 - DOE DE 19.11.2021 (Convênio ICMS 168/21)
- 42.839, DE 30.08.2022 – DOE DE 31.08.2022 (Convênio ICMS 110/22)
REVOGADO O DECRETO Nº 32.334/11 PELO DECRETO Nº 45.186/24 - DOE DE 21.06.2024 (CONVÊNIO ICMS 49/24). |
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações com os produtos que especifica, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, e dá outras providências.
Nova redação dada à ementa pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.251/21 - DOE de 14.05.2021 (Convênio ICMS 63/21). |
Dispõe sobre a concessão de regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, e dá outras providências.
Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.881/21 - DOE de 19.11.2021 (Convênio ICMS 168/21).
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Dispõe sobre a concessão de regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, e dá outras providências.
Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.839/22 - DOE de 31.08.2022 (Convênio ICMS 110/22).OBS. Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 42.839/22 ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada à ementa no período de 06.07.2022 até 31.08.2022. |
Dispõe sobre a concessão de regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 05/09,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedido Regime Especial à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.251/21 - DOE de 14.05.2021 (Convênio ICMS 63/21).
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Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 63/21).
Nova redação dada ao "caput" do art. 1º pelo inciso II do art.1º do do Decreto nº 41.881/21 - DOE de 19.11.2021 (Convênio ICMS 168/21).
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Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 168/21).
Nova redação dada ao "caput" do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.839/22 - DOE de 31.08.2022 (Convênio ICMS 110/22).OBS. conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 42.839/22 ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao "caput" do art. 1º no período de 06.07.2022 até 31.08.2022. |
Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 110/22).
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação vigente.
Renumerado o atual parágrafo único do art. 1º para § 1º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.251/21 - DOE de 14.05.2021 (Convênio ICMS 63/21).
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§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação vigente.
Acrescido o § 2º ao art. 1º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.251/21 - DOE de 14.05.2021 (Convênio ICMS 63/21).
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§ 2º O regime especial previsto no “caput” deste artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 63/21).
Art. 2º Nas operações a que se refere o “caput” do art. 1º, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pelo item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.251/21 - DOE de 14.05.2021 (Convênio ICMS 63/21).
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Art. 2º Nas operações a que se refere o “caput” do art. 1º deste Decreto, o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento (Convênio ICMS 63/21).
§ 1º Na hipótese do “caput”, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo Único deste Decreto.
Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pelo item 2 da alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.251/21 - DOE de 14.05.2021 (Convênio ICMS 63/21).
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§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58 (Convênio ICMS 63/21).
§ 2º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do “caput”, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º.
Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pelo item 3 da alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.251/21 - DOE de 14.05.2021 (Convênio ICMS 63/21).
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§ 2º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º deste artigo (Convênio ICMS 63/21).
Art. 3º Nas operações de transferências e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas”.
Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo item 1 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.251/21 - DOE de 14.05.2021 (Convênio ICMS 63/21).
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Art. 3º Nas operações de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas” (Convênio ICMS 63/21).
§ 1º Após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 2º, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pelo item 2 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.251/21 - DOE de 14.05.2021 (Convênio ICMS 63/21).
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§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 2º deste Decreto, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte (Convênio ICMS 63/21).
§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
Art. 4º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a sua emissão.
Nova redação dada ao art. 4º pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.251/21 - DOE de 14.05.2021 (Convênio ICMS 63/21).
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Art. 4º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão (Convênio ICMS 63/21).
Art. 5º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação.
Acrescido o art. 5º-A pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.251/21 - DOE de 14.05.2021 (Convênio ICMS 63/21).
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Art. 5º-A Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção (Convênio ICMS 63/21).
Art. 6º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação vigente deste Estado.
Art. 7º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Decreto não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.
Art. 8º Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL – CONVÊNIO ICMS 05/09”.
Acrescido o art. 8º-A pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.251/21 - DOE de 14.05.2021 (Convênio ICMS 63/21).
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Art. 8º-A O tratamento tributário previsto neste Decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, em termo de comunicação próprio (Convênio ICMS 63/21).
Parágrafo único. A lista dos beneficiários deste Decreto, prevista no § 2º do art. 1º, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput” deste parágrafo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput” deste parágrafo deverá conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de agosto de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO
MANIFESTO DE CARGA
Nº DO MANIFESTO |
DATA DA EMISSÃO |
DATA DA SAÍDA DO NAVIO |
HORA DA SAÍDA DO NAVIO |
FOLHA Nº |
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REMETENTE |
DESTINATÁRIO |
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RAZÃO SOCIAL |
RAZÃO SOCIAL |
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ENDEREÇO |
MUNICÍPIO |
UF |
ENDEREÇO |
MUNICÍPIO |
UF |
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CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
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NOME DO NAVIO |
PORTO DE ORIGEM |
PORTO DE DESTINO |
VGM |
LINHA DE CABOTAGEM |
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CONHECIMENTO DE EMBARQUE |
EMBARCADOR |
CONSIGNATÁRIO |
DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
CODIFICAÇÃO USO DA S.T.A. |
ESPÉCIE |
UNIDADE |
QUANTIDADE |
PESO (TON) |
VALOR CO-MERCIAL DECLARADO (R$) |
CUSTO TOTAL DO TRANSPORTE (R$) |
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USO ESCLUSIVO DA S.T.A. |
OBSERVAÇÕES |
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL |
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NOME |
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ASSINATURA |
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CARGO |
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MATRÍCULA |
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CPF |
OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 41.251/21 ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 2º do art. 1º no período de 12.04.2021 até 14.05.2021.
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.