DECRETO Nº 32.138, DE 11 DE MAIO DE 2011
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 32.138, DE 11 DE MAIO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 12.05.2011
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 93/96, 11/11, 17/11, 18/11, 20/11, 25/11, 26/11, 27/11, 33/11 e nos Ajustes SINIEF 01/11 e 04/11,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º ..........................................................................................................................
......................................................................................................................................
VI - até 31 de dezembro de 2012 o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 114 - Lista de Produtos Importados pela APAE, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – (Convênios ICMS 41/91 e 18/11);
...................................................................................................................................................................
XIII - .............................................................................................................................
......................................................................................................................................
c) ..................................................................................................................................
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/11);
......................................................................................................................................
Art. 34. .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - .................................................................................................................................
......................................................................................................................................
c) ..................................................................................................................................
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/11);
......................................................................................................................................
Art. 166-B. ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte obrigado à emissão de NF-e, salvo disposição em contrário (Ajuste SINIEF 04/11).
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Art. 225. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 01/11):
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.”.
Art. 2º Os dispositivos do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênios ICMS 57/99 e 20/11):
I – o “caput” do inciso XI:
“XI - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 20 a 23;”;
II - o “caput” do § 11:
“§ 11. A utilização do benefício previsto nos incisos V e XIII observará ainda o seguinte (Convênio ICMS 78/01):”.
Art. 3º A tabela de que trata o inciso XXI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma:
I – com nova redação dada ao item XII (Convênio ICMS 25/11):
“XII - pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90”;
II – acrescida dos itens XIII a XVII (Convênios ICMS 11/11 e 25/11)):
“XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH – 8503.00.90 (Convênio ICMS 25/11) ;
XIV – Chapas de Aço – 7308.90.10;
XV – Cabos de Controle – 8544.49.00;
XVI – Cabos de Potência – 8544.49.00;
XVII – Anéis de Modelagem – 8479.89.99.”.
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de19 de junho de1997:
“Art. 6º ..........................................................................................................................
......................................................................................................................................
XXVI - ...........................................................................................................................
......................................................................................................................................
o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 33/11);
......................................................................................................................................
§ 21. .............................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - o benefício relativo aos produtos constantes dos itens XIV a XVII somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de torres para suporte de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);
......................................................................................................................................
Art. 33. .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 20. A utilização do benefício previsto no inciso XI observará, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 57/99 e 20/11):
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;
IV – que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.
§ 21. A opção a que se referem os incisos I e II do § 20 será feita para cada ano civil (Convênios ICMS 57/99 e 20/11).
§ 22. O descumprimento da condição prevista no inciso III do § 20 implicará a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento (Convênios ICMS 57/99 e 20/11).
§ 23. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto no inciso XI ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização (Convênios ICMS 57/99 e 20/11).”.
Art. 5º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido dos itens 163 e 164, com as seguintes redações (Convênio ICMS 26/11):
“Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
163 |
Insulina Humana |
2937.12.00 |
Novolin N – Frasco 100 UI/mL – 10 mL |
3004.31.00 |
Novolin N – Penfill 100 UI/mL – 3 mL – caixa com 5 refis |
||||
164 |
Insulina Humana (Ação rápida) |
2937.12.00 |
Novolin R – Frasco 100 UI/mL – 10 mL |
3004.31.00”. |
Novolin R – Penfill 100 UI/mL – 3 mL, caixa com 5 refis. |
Art. 6º Fica instituído o Anexo 114 – Lista de Produtos Importados pela APAE, de que trata o inciso VI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de19 de junho de 1997, com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênios ICMS 41/91 e 18/11).
Art. 7º A partir de 1º de maio de 2011, fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto nos seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 27/11):
I – o “caput” do inciso XLVII do art. 6º;
II – o inciso XII do art. 33;
III – o inciso XXXII do art. 87.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/NCM |
01 |
Milupa pku 1 |
21.06.90.9901 |
02 |
Milupa pku 2 |
21.06.90.9901 |
03 |
Kit de radioimunoensaio |
|
04 |
Leite especial sem fenilamina |
21.06.90.9901 |
05 |
Farinha hamermuhle |
|
06 |
Reagente para determinação de Toxoplasmose |
3822.0090 |
07 |
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias |
3822.0090 |
08 |
Solução 1 para Sickle cell |
3822.0090 |
09 |
Solução 2 para Sickle cell |
3822.0090 |
10 |
Solução 1 para beta thal |
3822.0090 |
11 |
Solução 2 para beta thal |
3822.0090 |
12 |
Solução de Lavagem Concentrada (wash) |
3402.1900 |
13 |
SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) |
3204.9000 |
14 |
Posicionador de Amostra |
9026.9090 |
15 |
Frasco de Diluição (vessel) |
9027.9099 |
16 |
Ponteiras Descartáveis |
9027.9099 |
17 |
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina |
3002.1029 |
18 |
Reagente para a determinação do PSA |
3002.1029 |
19 |
Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) |
3002.1029 |
20 |
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) |
3002.1029 |
21 |
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) |
3002.1029 |
22 |
Reagente para determinação de Estradiol |
3002.1029 |
23 |
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) |
3002.1029 |
24 |
Reagente para determinação de Prolactina |
3002.1029 |
25 |
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) |
3002.1029 |
26 |
Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) |
3002.1029 |
27 |
Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) |
3002.1029 |
28 |
Reagente para determinação de Progesterona |
3002.1029 |
29 |
Reagente para determinação de Hepatites Virais |
3002.1029 |
30 |
Reagente para determinação de Galactose Neonatal |
3002.1029 |
31 |
Reagente para determinação de Biotinidase |
3002.1029 |
32 |
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) |
3002.1029 |
33 |
Reagente para determinação de testosterona |
3002.1029 |
34 |
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina |
3002.1029 |
35 |
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C |
3002.1029 |
36 |
Acessórios para sistema de análise de suor |
9018.19.90 |
37 |
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre |
3002.1029 |
38 |
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico |
3002.1029 |
39 |
Reagente para determinaçãode Ferritina |
3002.1029 |
40 |
Reagente para determinação de Folato |
3002.1029 |
41 |
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine |
3002.1029 |
42 |
Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine |
3002.1029 |
43 |
Reagente para determinação de Insulina |
3002.1029 |
44 |
Reagente para determinação de Peptídio C |
3002.1029 |
45 |
Reagente para determinação de cortisol |
3002.1029 |
46 |
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas |
3002.1029 |
47 |
Reagente para determinação de Alfafetoproteína |
3002.1029”. |
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