DECRETO Nº 32.035, DE 14 DE MARÇO DE 2011
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 32.035, DE 14 DE MARÇO DE 2011
DOE DE 15.03.2011
Altera o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, que disciplina a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º ..........................................................................................................
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§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, os selos serão entregues à repartição fiscal, para inutilização, em até 15 (quinze) dias da data em que foram encontrados.
Art. 6º ............................................................................................................
I - sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e na Lei Estadual nº 4.427, de 14 de setembro de 1982, e demais disposições aplicáveis;
.......................................................................................................................
Art. 8º Ficam autorizados a circular, neste Estado, até 30 de junho de 2011, os vasilhames não selados e existentes em estoque de estabelecimento comercial, em 1º de junho de 2011.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.”.
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º do Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Na hipótese de falta de aposição ou aposição irregular do selo fiscal em vasilhame, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, será feita a apreensão das mercadorias, sem prejuízo do disposto no inciso II do “caput”.
Art. 3º Ficam revogados o inciso III e o § 1º do art. 3º do Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de março de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita
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