DECRETO Nº 32.020, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 32.020, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
DOE DE 24.02.2011
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir elencados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I do § 1º do art. 4º:
“I - empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou outro estabelecimento da mesma empresa, desde que, em qualquer hipótese, seja essencial a comprovação de seu destino ao exterior do País, obedecidos os mecanismos de controle de que tratam os arts. 625 a 631, deste Regulamento;”;
II - o inciso XIV do art. 5º:
“XIV - as operações internas com veículos, adquiridos pela Secretaria de Estado da Receita, para reequipamento da fiscalização estadual, e pela Secretaria de Segurança Pública, quando vinculadas ao "Programa de Reequipamento Policial" ou congênere, observado o disposto no inciso XX do art. 87 (Convênio ICMS 34/92);”;
III – o § 3º do art. 5º:
“§ 3º O benefício de que trata o inciso XXII, somente se aplica se o produto estiver alcançado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/02).”;
IV – a alínea “p” do inciso XIII do art. 6º:
“p) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);”;
V – o § 11 do art. 6º:
“§ 11. O benefício previsto na alínea “c” do inciso XIII, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.”;
VI – o “caput” do inciso IV do art. 30:
“IV – percentual proporcional à redução do Imposto de Importação, nos recebimentos, pelo importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, quando procedentes do exterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso IX do art. 87, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Convênios ICMS 130/94 e 23/95):”;
VII – o “caput” do inciso I do art. 31:
“I - 80% (oitenta por cento), na saída de máquinas, motores e aparelhos usados, inclusive na saída de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento de contribuintes do ICMS, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81, ICMS 97/89, 50/90, 06/92 e 151/94):”;
VIII – o inciso IV do § 1º do art. 32:
“IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificadas como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;”;
IX – o “caput” do inciso XIV do art. 33:
“XIV - nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 14 a 19 (Convênio ICMS 09/08):”;
X – o inciso I do § 11 do art. 33:
“I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto neste Regulamento;”;
XI – o § 9º do art. 63:
“§ 9° O valor das parcelas, de que trata o inciso IV do § 4° do artigo anterior, não poderá ser inferior a 3 (três) UFR/PB, devendo a 1ª parcela ser recolhida junto com a apresentação de cópia da relação do estoque.”;
XII – o inciso XIV do art. 87:
“XIV - as operações com os produtos a que se refere o inciso XXII do art. 5º (Convênios ICMS 10/02);”;
XIII – o caput do art. 124:
“Art. 124. Preenchidos os requisitos constantes da Portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122, o chefe da repartição fiscal determinará o preenchimento do relatório de vistoria para o fornecimento de inscrição, em modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Receita, através da fiscalização competente.”;
XIV – o inciso V do § 7º do art. 137:
“V - quando, utilizando-se de crédito fiscal indevido, transferi-los para outros estabelecimentos comercias ou industriais.”;
XV – o inciso I do parágrafo único do art. 139:
“I - por iniciativa do contribuinte, após o reinício das atividades, em função de baixa ou suspensão, solicitada através da FAC, observados os requisitos constantes da Portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122;”;
XVI – o inciso I do § 3º do art. 140:
“I – por iniciativa do contribuinte, através de requerimento, juntamente com a FAC, observado os requisitos constantes da Portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122 quando regularizado os motivos que originaram o cancelamento, mediante o pagamento do débito, caso exista;”;
XVII – o § 1º do art. 156:
“§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas quando o encomendante for devedor da Fazenda Estadual, por débito inscrito em Dívida Ativa e não possuir bens livres suficientes para garantir o seu pagamento.”;
XVIII – o inciso V art. 659:
“V - não guarde relação com as especificações constantes do documento fiscal, em especial a numeração de fábrica, espécie e quantidade;”;
XIX – o art. 726:
“Art. 726. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitados os Recursos previstos em seu Regimento.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as redações que se seguem:
I – o inciso IV ao § 6º do art. 4º:
“IV - comprovação do embarque pela autoridade competente (Convênio ICM 12/75).”;
II – a alínea “t” ao inciso XIII do art. 6º:
“t) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02).”.
Art. 3º A terminologia do Capítulo II do Título VII do Livro Primeiro do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DAS MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR E OS EFEITOS FISCAIS”.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – o inciso XXIII do art. 5º;
II – a alínea “n” do inciso II do art. 34.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de 23 de fevereiro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.