DECRETO Nº 31.751, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 31.751, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
PUBLICADO NO DOE DE 27.10.10
Altera o Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128, de 24 de setembro de 2010,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 11 do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:
“§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio.
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.
§ 5º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - prestação à empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;
II – prestação à empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de outubro de 2010; 122º da Proclamação da República.
Governador em Exercício
Secretário de Estado da Receita
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