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DECRETO Nº 31.578, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.578, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010
PUBLICADO NO DOE DE 02.09.10

ALTERADO PELOS DECRETOS Nºs:
- 31.780/10 - DOE DE 17.11.10
- 33.122/12 - DOE DE 18.07.12
- 33.682/13 - DOE DE 25.01.13
- 34.710/13 - DOE DE 28.12.13
- 35.512/14 - DOE DE 04.11.14
- 35.706/15 - DOE DE 10.01.15
- 36.278/15 - DOE DE 22.10.15 (PROTOCOLO ICMS 71/15)
- 36.852/16 – DOE DE 10.08.16  - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 12.08.16 (PROTOCOLO ICMS 35/16) (VER NOTA ABAIXO)

NOTA: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 36.852/16 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Protocolo ICMS 35/16 no período de 20 de julho de 2016 até a data da publicação do referido Decreto.

- 37.029/16 - DOE DE 01.11.16 (PROTOCOLO ICMS 63/16)
- 38.580/18 - DOE DE 28.08.18 (PROTOCOLO ICMS 42/18). VER DECRETO Nº 38.742/18 – DOE DE 19.10.18, QUE ALTEROU O DECRETO Nº 38.580/18 (PROTOCOLO ICMS 70/18). VIDE NOTA EM RELAÇAO AO DECRETO Nº 38.580/18
- 40.007/20 – DOE DE 30.01.2020 (PROTOCOLO ICMS 98/19)
- 43.388/23 – DOE DE 31.01.2023 (PROTOTCOLO ICMS 96/22)
- 43.779/23 – DOE DE 08.06.2023 (PROTOCOLO ICMS 06/23)

Dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com auto peças, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO  ESTADO  DA  PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010, 

D E C R E T A :

Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste Decreto, realizadas entre contribuintes deste Estado e os dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes.

 Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 34.710/13 – DOE de 28.12.13. (Protocolo ICMS 130/13).

OBS: efeitos a partir de 01.02.14.

Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste Decreto, realizadas entre contribuintes signatários do Protocolo ICMS 97/10, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes.

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.388/23 – DOE de 31.01.2023 (Protocolo ICMS 96/22).

Efeitos a partir de 01.02.2023. 

Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 97/10, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 96/22).

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

 Nova redação dada ao § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (Protocolo ICMS 41/14).
 
 Nova redação dada ao § 1º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 38.580/18 - DOE de 28.08.18 (Protocolo ICMS 42/18).

OBS: efeitos a partir de 01.09.18.

OBS: Por força do Decreto nº 38.742/18 – DOE de 19.10.18, o  Decreto nº 38.580/18  produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019, ficando convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto nº 38.742/18 no período de 04.10.18 até 19.10.18 (Protocolo ICMS 70/18). 

 § 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, destinados à integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de (Protocolo ICMS 42/18):

I - veículos automotores terrestres;

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.

 

NOTA: por força da revogação do Decreto nº 38.580/18 pelo Decreto nº 38.890/18 – DOE de 18.12.18 (Protocolo ICMS 82/18), volta a vigorar a redação do § 1º deste artigo dada pelo Decreto nº 35.512/14 - DOE de 04.11.14 (Protocolo ICMS 41/14).  

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (Protocolo ICMS 41/14).


Nova redação dada ao § 1º do art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.388/23 – DOE de 31.01.2023 (Protocolo ICMS 96/22).

Efeitos a partir de 01.02.2023.

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no “caput” deste artigo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (Protocolo ICMS 96/22).

§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:


 Nova redação dada ao “caput” do § 2º do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).

OBS: efeitos a partir de 01.11.14.

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a (Protocolo ICMS 41/14):

I – estabelecimento industrial;

II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.


§ 3º
 O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I – aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou, ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4º
 Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante, o estabelecimento atacadista de peças, controlado por fabricante de veículo automotor, que opere, exclusivamente, junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

 
Nova redação dada ao § 4º do art. 1º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
§ 4º O regime previsto neste Decreto será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS 41/14):

Nova redação dada ao “caput” do § 4º do art. 1º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.388/23 – DOE de 31.01.2023 (Protocolo ICMS 96/22).

Efeitos a partir de 01.02.2023.

§ 4º O regime previsto neste  Decreto será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º  deste artigo, ainda que não relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/18, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS 96/22):


I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;


II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

Acrescido o § 5º ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.007/20 – DOE de 30.01.2020. (Protocolo ICMS 97/10).

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição (Protocolo ICMS 97/10).

Acrescido o § 6º ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.007/20 – DOE de 30.01.2020. (Protocolo ICMS 98/19).

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

§ 6º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 98/19).

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.


§ 1º
 Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:


I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;


II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 2º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).

OBS: efeitos a partir de 01.11.14.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 41/14).

 Nova redação dada ao inciso III do "caput" do § 1º do  art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.706/15 – DOE de 10.01.15. (Protocolo ICMS 71/14).

OBS: Efeitos a partir de 01.02.15.

 

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 71/14).

§ 2º A MVA-ST original é:
I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II – 40,00% (quarenta por cento), nos demais casos.
Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 31.780/10 (DOE de 17.11.10).
II – 30,00% (trinta por cento), nos demais casos. 

 Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 33.122/12 – DOE de 18.07.12. (Protocolo ICMS 62/12).
OBS: efeitos a partir de 01.08.12
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.


 Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.706/15 – DOE de 10.01.15. (Protocolo ICMS 73/14).

OBS: Efeitos a partir de 01.02.15


§ 2º A MVA-ST original é (Protocolo ICMS 73/14):

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;


 Nova redação dada à alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 36.278/15 – DOE de 22.10.15. (Protocolo ICMS 71/15).

OBS: Efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco do Estado da Paraíba (Protocolo ICMS 71/15).


 Nova redação dada à alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 36.852/16 – DOE de 10.08.16. Republicado por incorreção no DOE de 12.08.16 (Protocolo ICMS 35/16).

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado previamente pelo fisco do Estado da Paraíba (Protocolos ICMS 71/15 e 35/16);

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
Alíquota interestadual de 7%

41,7%

Alíquota interestadual de 12%

34,1%;

 

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento): 
Alíquota interestadual de 7%

56,9%

Alíquota interestadual de 12%

48,4%;

 

 Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 31.780/10 (DOE de 17.11.10).         

                      

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 30% (trinta por cento):

 

Alíquota interestadual de 7%

45,66%

Alíquota interestadual de 12%

37,83%;

 

III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

 Nova redação dada ao § 3º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 33.122/12 – DOE de 18.07.12. (Protocolo ICMS 62/12).
OBS: efeitos a partir de 01.08.12
 § 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
 
 
 
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
49,11
50,93%
52,80%
Alíquota interestadual de 12%
41,10
42,82%
44,58%
 
 Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 33.682/13 – DOE de 25.01.13.
OBS: efeitos a partir de 01.01.13
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
 
 
Alíquota interna da unidade federada de destino
 
17%
Alíquota interestadual decorrente de importação 4%
53,92%
Alíquota interestadual de 7%
49,11
Alíquota interestadual de 12%
41,10
 
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
 
 
Alíquota interna da unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
78,83
81,01%
83,24%
Alíquota interestadual de 12%
69,21%
71,28%
73,39%
 
 Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 33.682/13 – DOE de 25.01.13.
OBS: efeitos a partir de 01.01.13
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
 
 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

Alíquota interestadual decorrente de importação 4%

84,60%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

 

 Revogado o § 3º do art. 2º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.

§ 4º
 Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

 Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º(Protocolo ICMS 41/14).


§ 5º
 Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.


 Acrescentado o § 6º ao art. 2º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.

§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original. (Protocolo ICMS 41/14).


 Acrescentado o § 7º ao art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 36.852/16 – DOE de 10.08.16. Republicado por incorreção no DOE de 12.08.16 (Protocolo ICMS 35/16).

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.


§ 7º Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/11.

 Acrescentado o § 8º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 37.029/16 DOE de 01.11.16 (Protocolo ICMS 63/16).
Efeitos a partir de 1º de novembro de 2016

§ 8º Nas operações destinadas ao Estado do Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 63/16).


Nova redação dada ao § 8º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.007/20 – DOE de 30.01.2020. (Protocolo ICMS 98/19).

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

§ 8º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 98/19).

Nova redação dada ao § 8º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.388/23 – DOE de 31.01.2023 (Protocolo ICMS 96/22).

Efeitos a partir de 01.02.2023.
§ 8º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no “caput” do art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 96/22).

Nova redação dada ao § 8º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 43.779/23 - DOE de 08.06.2023 (Protocolo ICMS 06/23).

Efeitos a partir de 01.06.2023.

§ 8º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no “caput” do art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 06/23).


Art. 3º
 O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.


Art. 4º
 O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.


Art. 5º 
O regime de substituição tributária também será aplicado nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto, observados os mesmos percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 2º e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto no art. 4º.


Art. 6º 
Fica revogado o Decreto nº 25.516, de 29 de novembro de 2004.


Art. 7º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.




PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA
,  em   João Pessoa, 01 de setembro de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
 
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

  

Revogado o Anexo Único do Decreto nº 31.578/10 pelo art. 2º do Decreto nº 43.388/23 – DOE de 31.01.2023.

Efeitos a partir de 01.02.2023.

ANEXO ÚNICO
 
 ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
39.17
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
6
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
4016.93.00
4823.90.9
8
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
4016.10.10
9
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
Nova redação dada ao item 9 do Anexo Único pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
9
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
4016.99.90 5705.00.00
10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
12
Encerados e toldos
6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
18
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00
21
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
22
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.90
23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.00
8302.30.00
26
Triângulo de segurança
8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8408.20
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
30
Cilindros hidráulicos
8412.21.10
Nova redação dada ao item 30 do Anexo Único pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
30
Motores hidráulicos
8412.2
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
84.13.30
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
42
Macacos
8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.20.90
Nova redação dada ao item 46 do Anexo Único pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.2
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
48
Rolamentos
84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.11
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
55
Telefones móveis
8517.12.13
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
85.18
57
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81 
58
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
 8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8527.2
60
Antenas
8529.10.90
61
Circuitos impressos
8534.00.00
62
Selecionadores e interruptores não automáticos
8535.30.11
Nova redação dada ao item 62 do Anexo Único pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
62
Interruptores e seccionadores e comutadores
8535.30
8536.5
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
64
Disjuntores
8536.20.00
65
Relés
8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
67
Interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.90
Revogado o item 67 do Anexo Único pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições87.01 a 87.05.
87.08
74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1
75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
76
Medidores de nível
9026.10.19
Nova redação dada ao item 76 do Anexo Único pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
76
Medidores de nível; Medidores de vazão
9026.10
77
Manômetros
9026.20.10
Nova redação dada ao item 77 do Anexo Único pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
77
Aparelhos para medida ou controle da pressão
9026.20
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
90.29
79
Amperímetros
9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9104.00.00
83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
84
Acendedores
9613.80.00
85
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
4009
86
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00 6812.99.10
87
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
4823.40.00
88
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
89
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10
90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
91
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19 8413.70.10
92
Motoventiladores
8414.59.10 8414.59.90
93
Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.39.90
94
"Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.10.19
95
Motor de limpador de para-brisa
8501.31.10
96
Bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.50.00
97
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8507.20
 8507.30
98
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00
99
Sensor de temperatura
 9032.89.82
Nova redação dada ao item 99 do Anexo Único pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
99
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas
9032.89.8
9032.89.9
100
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00
    101
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores
            -
Nova redação dada ao item 101 do Anexo Único pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
101
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
4008.11.00
Acrescentado o item 102 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
102
Catálogos contendo informações relativas a veículos
4911.10.10
Acrescentado o item 103 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
103
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
5601.22.19
Acrescentado o item 104 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
104
Tapetes/carpetes - naylon
5703.20.00
Acrescentado o item 105 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
105
Tapetes mat. têxteis sintéticas
5703.30.00
Acrescentado o item 106 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
106
Forração interior capacete
5911.90.00
Acrescentado o item 107 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
107
Outros pára-brisas
6903.90.99
Acrescentado o item 108 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
108
Moldura com espelho
7007.29.00
Acrescentado o item 109 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.       
Revogado o item 109 do Anexo Único pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.007/20 – DOE de 30.01.2020 (Protocolo ICMS 98/19).

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.


109
Corrente de transmissão
7314.50.00
Acrescentado o item 110 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
110
Corrente transmissão
7315.11.00
Acrescentado o item 111 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
111
Condensador tubular metálico
8418.99.00
Acrescentado o item 112 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
                                                  OBS: efeitos a partir de 01.11.14.       
112
Trocadores de calor
8419.50
Acrescentado o item 113 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
113
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8424.90.90
Acrescentado o item 114 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
                                                  OBS: efeitos a partir de 01.11.14.      
114
Macacos hidráulicos para veículos
8425.49.10
Acrescentado o item 115 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
115
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias
8431.41.00
Acrescentado o item 116 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
                                                  OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
116
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva
8501.61.00
Acrescentado o item 117 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
                                                  OBS: efeitos a partir de 01.11.14.            
117
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
8531.10.90
Acrescentado o item 118 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
118
Bússolas
9014.10.00
Acrescentado o item 119 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
                                                  OBS: efeitos a partir de 01.11.14.              
119
Indicadores de temperatura
9025.19.90
Acrescentado o item 120 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
120
Partes de indicadores de temperatura
9025.90.10
Acrescentado o item 121 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
121
Partes de aparelhos de medida ou controle
9026.90
Acrescentado o item 122 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
122
Termostatos
9032.10.10
Acrescentado o item 123 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
123
Instrumentos e aparelhos para regulação
9032.10.90
Acrescentado o item 124 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
OBS: efeitos a partir de 01.11.14.
124
Pressostatos
9032.20.00
Acrescentado o item 125 ao Anexo Único pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.512/14 – DOE de 04.11.14. (Protocolo ICMS 41/14).
                                                  OBS: efeitos a partir de 01.11.14.                    
125
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.
 


 


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