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DECRETO Nº 31.507, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.507, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.
PUBLICADO NO DOE DE 11.08.2010

Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 84/10 e 85/10,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º ..................................................….................................................

 

...................................................................................................................

 

XXII - .......................................…..............................................................

 

a) .............................…..............................................................................

 

1. ...............................................................................................................

 

...................................................................................................................

 

1.29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS 84/10);

 

2. ...............................................................................................................

 

...................................................................................................................

 

2.8 – Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS 84/10);

 

...................................................................................................................

 

b) ...............................................................................................................

 

1. ...............................................................................................................

 

...................................................................................................................

 

1. 9 – Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS 84/10).”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

 

“Art. 5º ....................................…...............................................................

 

...................................................................................................................

 

XXII - .........................................................................................................

 

a) ...............................................................................................................

 

1. ...............................................................................................................

 

...................................................................................................................

 

1.30 – (R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS 84/10);

 

...................................................................................................................

 

Art. 6º ........................….............................................................................

 

...................................................................................................................

 

 XLVIII - até 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nesses Estados, bem como o serviço de transporte prestado, relativo às mercadorias doadas, observado o disposto no inciso XXXIII do art. 87 (Convênio ICMS 85/10).

 

..........................................................................................................

 

Art. 87. ......................................................................................................

 

...................................................................................................................

 

XXXIII – até 30 de setembro de 2010, às operações de que trata o inciso XLVIII do art. 6º (Convênio ICMS 85/10).”.

Art. 3º O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata o art. 390 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 4º O Anexo 13 - Relação de Produtos da Indústria de Informática e Automação, de que trata o inciso IX do art. 33 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 10 de agosto de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

 

 

 ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB

 

 

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO

 

ITEM

PRODUTO

NCM

MVA

ALÍQUOTA

LEGISLAÇÃO

1

AGUARDENTE DE CANA

2208.40.00

50%

17%

Protocolo ICMS 15/88 Protocolo ICMS 05/89

2

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS

 

Convênio ICMS 110/07 Decreto 29.537/08

 

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80%

2207.10.00

 

 

 

 

GASOLINAS

2710.11.5

 

 

 

 

QUEROSENES

2710.19.1

 

 

 

 

ÓLEOS COMBUSTÍVEIS

2710.19.2

 

 

 

 

ÓLEOS LUBRIFICANTES

2710.19.3

 

 

 

 

ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (EXCETO ÓLEOS BRUTOS)  E PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO OS DESPERDÍCIOS

2710.19.9

 

 

 

 

DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS

2710.9

 

 

 

 

GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

2711

 

 

 

 

COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU MINERAIS BETUMINOSOS

2713

 

 

 

 

DERIVADOS DE ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS; PREPARAÇÕES CONTENDO ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) OU ÁCIDOS CARBOXÍLICOS OU DERIVADOS DESTES PRODUTOS (BIODIESEL)

3824.90.29

 

 

 

 

PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, EXCETO AS CONTENDO, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

3403

 

 

 

 

PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO , TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS.

3811

 

 

 

 

LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70 %, EM PESO, AINDA QUE NÃO ERIVADOS DE PETRÓLEO , TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS.

3819.00.00

 

 

 

 

AGUARRÁS  MINERAL

2710.11.30

 

 

 

3

RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMESTÍCOS

2309

 7% - 63,59%       12% - 54,80%        17% - 46%      

17%

Protocolo ICMS 26/04 Decreto n. 25.239/04

4

CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

2523

20%

17%

Protocolo ICMS 11/85 Protocolo ICMS 03/86

5

CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS  PRE-MIX E POST-MIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS

2202           2203          2106.90            2202.90

140%

No caso de cerveja e chope   25% + 2% do FUNCEP

Protocolo ICMS 11/91 / Protocolo ICMS 10/92 / Protocolo ICMS 28/03

Nos demais casos  17%

6

DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGEM OU GRAVADAS E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO

 

Op. Interna TVA -25%                                                  Op. Interest. 7% - 40,06%                                                  Op. Interest. 12% - 32,53%

17%

Protocolo ICMS 19/85 / Protocolo ICMS 04/86/ Protocolo ICMS 08/09

 

FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm

 

 

 

 

 

- em cassetes

8523.29.21

 

 

 

 

- outras

8523.29.29

 

 

 

 

FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm

8523.29.22

 

 

 

 

FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 6,5 mm

 

 

 

 

 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")

8523.29.23

 

 

 

 

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

 

 

 

 

- outras

8523.29.29

 

 

 

 

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

 

 

 

 

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som

8523.40.21

 

 

 

 

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"

8523.40.29

 

 

 

 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR a 4 mm

 

 

 

 

 

- em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

 

 

 

 

- outras

8523.29.29

 

 

 

 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm

8523.29.39

 

 

 

 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A  6,5 mm

8523.29.33

 

 

 

 

OUTROS SUPORTES não gravados

 

 

 

 

 

discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez CD-R

8523.40.11

 

 

 

 

Outros

8523.29.90

 

 

 

 

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM

8523.40.22

 

 

 

 

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM

8523.29.31

 

 

 

7

MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, WAFERS, PÃES, PANETONES, E SIMILARES DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO, MACARRÃO INSTANTÂNEO.

1902.1        1905          1902.30.00

 

 

Protocolo ICMS 50/05 Decreto n.º 26.860/06   

 

Procedente de UF signatária do Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PE, PB, SE e RN)

Massas Alimentícias e Pães

20%

17%

 

 

Demais produtos

30%

 

 

Procedente do Exterior ou de  UF nãosignatária do Protocolo 50/05

Massas Alimentícias e Pães

35%

 

 

Demais produtos

45%

 

 

Operações Internas

TODOS

10%

 

8

TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA

1001             1101

 

 

Protocolo ICMS 46/00 e Decreto n.º 31.382/10

9

HIDRATANTES

3307

50%

17%

Protocolo ICMS 08/88 / Protocolo ICM 16/88

10

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BABEAR E ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS NÃO RECARREGÁVEL.

8212.10.20     8212.20.10     9613.10.00

Op. Interna 30%                                                  Op. Interest. 7% - 45,66%                                                  Op.Interest. 12% - 37,83%

17%

Protocolo ICMS 16/85 / Protocolo ICMS 05/09

11

LÂMPADA  ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E START                                                   PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS

8539           8540     8504.10.00     8536.50          8506    8507.30.11         8507.80.00

Op. Interna 40%                                                  Op. Interest. 7% - 56,87%                                                  Op.Interest. 12% - 48,43%

17%

Protocolo ICMS 17/85 / Protocolo ICMS 07/09      Protocolo ICMS 18/85 / Protocolo ICMS 06/09

12

LEITE EM PÓ

0402.

20%

17%

Protocolo ICMS 12/96 e Protocolo ICMS 08/88

13

FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE

3701         3702         3704           3705        3706

40%

17%

Protocolo ICM 15/85 / Protocolo ICM 04/86

14

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

 

 

17%

Convênio ICMS 76/94, Decreto nº 31.072/2010, Convênio ICMS 34/06

 

LISTA NEGATIVA

 

 

 

 

Operação Interna

33,05%

 

 

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 7%

49,08%

 

 

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 12%

41,06%

 

 

 

LISTA POSITIVA

 

 

 

 

Operação Interna

38,24%

 

 

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 7%

54,89%

 

 

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 12%

46,56%

 

 

 

LISTA NEUTRA

 

 

 

 

Operação Interna

41,34%

 

 

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 7%

58,37%

 

 

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 12%

49,86%

 

 

 

Soro e vacina

3002

 

 

 

 

Medicamentos

3003 - 3004

 

 

 

 

Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos e outros impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos e dentários.

3005 e 5601

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro, plástico.

4014.90.90

 

 

 

 

7013.3

 

 

 

 

3924.10.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

 

 

 

 

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

4818.40

 

 

 

 

5601.10.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Preservativos

4014.10.00

 

 

 

 

Seringas

9018.31

 

 

 

 

Agulhas para seringas

9018.32.1

 

 

 

 

Pastas dentifrícias

3306.10.00

 

 

 

 

Escovas dentifrícias

9603.21.00

 

 

 

 

Provitaminas e vitaminas

2936

 

 

 

 

Contraceptivos(dispositivos intra-uterinosDIU)

3926.90.90

 

 

 

 

Fio dental/fita dental

3306.20.00

 

 

 

 

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

 

 

 

 

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

 

 

 

 

5601.10.00

 

 

 

 

6111

 

 

 

 

6209

 

 

 

 

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

3006.60

 

 

 

15

PNEUS, CÂMARAS E AR E PROTETORES DE BORRACHA

4011          4013         4012.90

 

17%

Convênio ICMS 85/93 e Convênio ICMS 06/09

 

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros

42%

 

 

 

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões

32%

 

 

 

Pneus para motocicletas

60%

 

 

 

Protetores e câmaras de ar e outros tipos de pneus

45%

 

 

16

FIO DE ALGODÃO

5205               5206                5207

50%

17%

Protocolo ICMS 20/99

17

CIGARROS E PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

2402           2403.10.00

50%

25% + 2% FUNCEP

Convênio ICMS 37/94

18

SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA

2105.00      1806        1901          2106

Sorvetes - 70%

17%

Protocolo ICMS 20/05 / Protocolo ICMS 31/05

Preparações   328%

19

TINTAS E VERNIZES

 

 

17%

Convênio ICMS 74/94 e Convênio ICMS 104/08

 

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

Op. Interna 35%                                                  Op. Interest. 7% - 51,27%                                                 Op. Interest. 12% - 43,14%

 

 

 

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas,  vernizes e outros

2707,  2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901,  2902,  3805, 3807, 3810 e 3814

 

 

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações  e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910

 

 

 

 

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19

2821, 3204.17, 3206

 

 

Piche (pez

2706.00.00, 2715.00.00

 

 

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

 

 

 

 

Secantes preparados

3211.00.00

 

 

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações  catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases,          cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3815, 3824   

 

 

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214, 3506,  3909, 3910

 

 

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

Op. Interna 50%                                                  Op. Interest. 7% - 68,08%                                                  Op.Interest. 12% - 59,04%

 

 

20

VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

8702.10.00   8702.90.90  8703.21.00   8703.22.10    8703.22.90     8703.23.10         8703.23.90       8703.24.10   8703.24.90    8703.32.10   8703.32.90   8703.33.10    8703.33.90    8704.21.10     8704.21.20    8704.21.30    8704.21.90   8704.31.10   8704.31.20  8704.31.30    8704.31.90     

30%

17%

Convênio ICMS 132/92/                     Convênio ICMS 50/99/                     Convênio ICMS 51/00/                       Decreto 22.927/02

21

VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS

8711

34%

17%

Convênio ICMS 52/93;                       Convênio ICMS 51/00;                           Art. 33, Inc. VIII do RICMS

22

ÁGUA MINERAL

2201       2202

 

17%

Protocolo ICMS 11/91 / Protocolo ICMS 29/96 / Protocolo ICMS 58/91, Decreto n.º 25.189/2004

 

I -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

120%

 

 

 

II-  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250%

 

 

 

III -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%

 

 

 

IV -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140%

 

 

 

V -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140%

 

 

 

VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140%

 

 

23

GELO

2201

100%

17%

Protocolo ICMS 11/91

24

PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS

 

26,50% - contrato de fidelidade    30% - demais

17%

Protocolo ICMS 36/04/ Decreto n.º 25.516/04

25

TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR, TERMINAIS MÓVEIS DE TELEFONIA CELULAR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, OUTROS APARELHOS TRANSMISSORES, COM APARELHO RECEPTOR INCORPORADO, DE TELEFONIA CELULAR, CAPAS, BATERIAS E CARREGADORES PARA CELULAR, CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS E SIMCARD)

8517.12.31              8517.12.13            8517.12.19                 8523.52.00     

Op. Interna - 9%
Op. Interest 7% - 22,13%
Op. 
Interest 12% - 15,57%

17%

Convênio ICMS 135/06,
Convênio ICMS 04/07,
Convênio ICMS 93/09.


26

ENERGIA ELÉTRICA

2716.00.00

 

 

Convênio ICMS 83/00

27

BEBIDAS QUENTES E VERMUTES

2205            2208

Op. Interna 29,04%                                                   Op. Interest. 7% - 64,40%                                                  Op.Interest. 12% - 55,56%

25% + 2% FUNCEP

Protocolo ICMS 14/06    Protocolo ICMS 134/08           Decreto n.º 30.258/09

 

 

A N E X O   13
Art. 33, IX, do RICMS
RELAÇÃO DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.13.21

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

8443.13.29

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,  alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm

8443.16.00

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.31.11

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

8443.31.12

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, "solid ink" e "dye sublimation")

8443.31.13

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm

8443.31.14

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm

8443.31.15

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

8443.31.91

Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, com impressão por sistema térmico

8443.32.21

Impressoras de impacto, de linha, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32.22

Impressoras de impacto, de caracteres Braille, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32.23

Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32.29

Outras impressoras de impacto, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32.31

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

8443.32.32

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, “solid ink” e “dye sublimation”)

8443.32.33

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm

8443.32.34

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm

8443.32.35

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (PPM)

8443.32.36

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm)

8443.32.39

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM)

8443.32.40

Outras impressoras alimentadas por folhas

8443.32.51

Traçadores gráficos ("plotters"), por meio de penas

8443.32.52

Outros traçadores gráficos ("plotters") com largura de impressão superior a 580mm

8443.32.59

Outros traçadores gráficos ("plotters")

8443.32.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

8443.32.99

Outras impressoras

8443.39.10

Máquinas de impressão por jato de tinta

8443.39.21

Máquinas copiadoras eletrostáticas, de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto

8443.39.28

Outras máquinas copiadoras eletrostáticas, por processo indireto

8443.39.30

Outras máquinas copiadoras

8443.91.10

Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12

8443.91.91

Dobradoras

8443.91.92

Numeradores automáticos

8443.99.11

Mecanismos de impressão por impacto, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

8443.99.12

Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por impacto

8443.99.19

Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios

8443.99.21

Mecanismos de impressão por jato de tinta, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

8443.99.22

Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por jato de tinta

8443.99.23

Cartuchos de tinta de mecanismos de impressão por jato de tinta

8443.99.29

Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

8443.99.31

Mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), mesmo sem cilindro fotossensível incorporado

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido)

8443.99.33

Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ("toners") de mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido)

8443.99.39

Outros mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios

8443.99.41

Mecanismos de impressão por sistema térmico, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

8443.99.42

Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por sistema térmico

8443.99.49

Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios

8443.99.50

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios

8443.99.60

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

8443.99.80

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios

8470.50.11

Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

8470.50.19

Outras caixas registradoras eletrônicas

8471.30.11

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (“écran”) de área não superior a 140 cm²

8471.30.12

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (“écran”) de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²

8471.30.19

Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg

8471.30.90

Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")

8471.41.10

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (“écran”) de área inferior a 280 cm²

8471.41.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.49.00

Outras máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema

8471.50.10

Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.20

Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

8471.50.30

Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade

8471.50.40

Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

8471.50.90

Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471.60.52

Teclados

8471.60.53

Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)

8471.60.54

Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados

8471.60.59

Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados

8471.60.61

Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático

8471.60.62

Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.70.11

Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis

8471.70.12

Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”)

 

8471.70.19

Outras unidades de memória para discos magnéticos

8471.70.21

Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados

8471.70.29

Outras unidades de memória para discos ópticos

8471.70.32

Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos

8471.70.33

Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes

8471.70.39

Outras unidades de memória de fitas magnéticas

8471.80.00

Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.90.11

Leitores ou gravadores de cartões magnéticos

8471.90.12

Leitores de códigos de barras

8471.90.13

Leitores de caracteres magnetizáveis

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (“scanners”)

8471.90.19

Outros leitores ou gravadores

8471.90.90

Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos códigos existentes

8472.90.91

Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços

8473.29.90

Outros partes e acessórios das máquinas da posição 84.70

8473.30.11

Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados

8473.30.19

Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados




8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”) de unidades de discos rígidos, montados, exceto as do item 8473.30.4

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4

8473.30.33

Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")

8473.30.39

Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4

8473.30.41

Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito impresso)

8473.30.42

Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados

8473.30.43

Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor

8473.30.49

Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas automáticas de processamento de dados

8473.30.50

Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados

8473.30.92

Telas ("displays") para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

8473.30.99

Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados

8504.31.11

Transformadores de corrente

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

8517.61.11

Estações base de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

8517.61.99

Outras estações base

8517.62.11

Multiplexadores por divisão de freqüência

8517.62.12

Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

8517.62.13

Outros multiplexadores por divisão de tempo

8517.62.14

Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)

8517.62.41

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio com capacidade de conexão sem fio

8517.62.48

Outros roteadores digitais, em redes com ou sem fio com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

8517.62.49

Outros roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

8517.62.52

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s

8517.62.53

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

8517.62.55

Moduladores/demoduladores (“modems”)

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

8517.62.72

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais de frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

8517.70.99

Outras partes

8523.29.11

Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos

8523.29.19

Outros discos magnéticos

8523.29.21

Fitas magnéticas, não gravadas de largura não superior a 4mm, em cassetes

8523.29.22

Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm

8523.29.23

Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis

8523.29.24

Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.29

Outras fitas magnéticas, não gravadas

8523.29.31

Fitas magnéticas, gravadas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.29.32

Fitas magnéticas, gravadas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31

8523.29.33

Fitas magnéticas, gravadas de largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31

8523.29.39

Outras fitas magnéticas, gravadas

8523.40.11

Discos para sistema de leitura por raios “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez

8523.40.19

Outros suportes ópticos não gravados

8523.40.21

Suportes ópticos gravados para reprodução apenas do som

8523.40.22

Suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.29

Outros suportes ópticos gravados

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

8523.59.10

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

 

8528.41.10

Monitores com tubo de raios catódicos: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 Monocromáticos

8528.41.20

Monitores com tubo de raios catódicos: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 Policromáticos

8528.49.10

Outros monitores com tubo de raios catódicos: monocromáticos

8528.49.21

Outros monitores com tubo de raios catódicos: policromáticos, com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")

8528.51.10

Outros monitores: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, monocromáticos

8528.51.20

Outros monitores: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

8528.59.10

Outros monitores monocromáticos

8528.59.20

Outros monitores policromáticos

8528.61.00

Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

8528.69.10

Outros projetores com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (“Digital Micromirror Device” - DMD)

8528.72.00

Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, em cores

8528.73.00

Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, em preto e branco ou em outros monocromos

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8542.31.10

Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos não montados

8542.31.20

Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.31.90

Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

8542.32.10

Memórias não montadas

8542.32.21

Memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

8542.32.29

Outras memórias montadas próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.32.91

Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

8542.32.99

Outras memórias

8543.70.36

Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo

 




 

 


 

 

 


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