DECRETO N° 31.382, DE 23 DE JUNHO DE 2010
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO N° 31.382, DE 23 DE JUNHO DE 2010
DOE DE 25.06.2010
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 34.841/14 - DOE DE 19.03.14
- 36.346/15 - DOE DE 10.11.15
- 37.312/17 - DOE DE 29.03.17 (PROTOCOLO ICMS 80/16)
- 38.114/18 - DOE DE 09.03.18 (PROTOCOLO ICMS 46/17)
- 39.097/19 - DOE DE 05.04.19
- 40.214/20 – DOE de 30.04.2020 (PROTOCOLO ICMS 04/20)
- 44.831/24 – DOE DE 06.03.2024
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 184/09 e 81/10, que alteraram o Protocolo ICMS 46/00,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto fixa normas relativas às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias neste Estado, alcançando esta cobrança as etapas das operações subsequentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.
Parágrafo único. Para efeitos do “caput”, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.
Renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 38.114/18 - DOE de 09.03.18 (Protocolo ICMS 46/17). |
§ 1º Para efeitos do “caput”, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.
Acrescido o § 2º ao art. 1º pelo do art. 1º do Decreto nº 38.114/18 - DOE de 09.03.18 (Protocolo ICMS |
§ 2º Fica estendido, nas operações internas, o alcance do disposto no “caput” deste artigo até as operações com o consumidor final, sem alteração da carga tributária estabelecida neste Decreto (Protocolo ICMS 46/17).
Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 39.097/19 - DOE de 05.04.19. OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2019. |
Art. 1º Este Decreto fixa procedimentos de cobrança do ICMS referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias neste Estado, alcançando esta cobrança as etapas das operações subsequentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.
CAPÍTULO I
DO RESPONSÁVEL
Art. 2º Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada, no Estado, real ou simbólica, de:
I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00;
II – trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00.
Parágrafo único. Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso no território deste Estado das mercadorias nominadas para serem negociadas por meio de veículo.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
Art. 3º Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:
I – 33% (trinta e três por cento) nas operações com trigo em grão;
II – 30% (trinta por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.
Nova redação dada ao art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.312/17 - DOE de 29.03.17 (Protocolo ICMS 80/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de abril de 2017 |
Art. 3º Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto (Protocolo ICMS 80/16):
I - 40% (quarenta por cento), nas operações com trigo em grão;
II - 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo
Art. 4º A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
Nova redação dada ao “caput” do art. 4º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.312/17 - DOE de 29.03.17 (Protocolo ICMS 80/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de abril de 2017. |
Art. 4º A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 80/16):
I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da Federação não signatárias, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da Federação signatária:
a) 61,10% (sessenta e três inteiros e dez centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 80,53% (oitenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 36.346/15 - DOE de 10.11.15. OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. |
I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da Federação não signatárias, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da Federação signatária:
a) 50,32% (cinquenta inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 61,34% (sessenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 70,50% (setenta inteiros e cinquenta centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) 76% (setenta e seis por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 4º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.312/17 - DOE de 29.03.17 (Protocolo ICMS 80/16). OBS: Efeitos a partir de 1º de abril de 2017. |
I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da Federação não signatárias, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da Federação signatária (Protocolo ICMS 80/16):
a) 82,22% (oitenta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
Nova redação dada à alínea “a” do inciso I do art. 4º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.831/24 - DOE de 06.03.2024. |
a) 60% (sessenta por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
b) 95,55% (noventa e cinco inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
Nova redação dada à alínea “b” do inciso I do art. 4º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.831/24 - DOE de 06.03.2024. |
b) 76% (setenta e seis por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
c) 106,66% (cento e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
Nova redação dada à alínea “c” do inciso I do art. 4º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.831/24 - DOE de 06.03.2024. |
c) 86% (oitenta e seis por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
d) 113,33% (cento e treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
Nova redação dada à alínea “d” do inciso I do art. 4º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.831/24 - DOE de 06.03.2024. |
d) 92% (noventa e dois por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00:
a) 46,47% (quarenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 55,29% (cinquenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 64,12% (sessenta e quatro inteiros e treze centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento).
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 36.346/15 - DOE de 10.11.15. OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. |
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00:
a) 36,67% (trinta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 46,66% (quarenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) 60% (sessenta por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 4º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.312/17 - DOE de 29.03.17 (Protocolo ICMS 80/16). OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2017. |
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00 (Protocolo ICMS 80/16):
a) 65,64% (sessenta e cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
Nova redação dada à alínea “a” do inciso II do art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.831/24 - DOE de 06.03.2024. |
a) 45,44% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
b) 77,76% (setenta e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.831/24 - DOE de 06.03.2024. |
b) 59,98% (cinquenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
c) 87,86% (oitenta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
Nova redação dada à alínea “c” do inciso II do art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.831/24 - DOE de 06.03.2024. |
c) 69,07% (sessenta e nove inteiros e sete centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
d) 93,92% (noventa e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).
Nova redação dada à alínea “d” do inciso II do art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.831/24 - DOE de 06.03.2024. |
d) 74,53% (setenta e quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 1º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS 70/97, para todos os Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, através de Ato COTEPE/ICMS, que será disponibilizado no endereço eletrônico www.receita.pb.gov.br.
§ 2º O Estado do Ceará fica responsável pela comunicação à Secretaria Executiva do CONFAZ do valor de referência estabelecido pelos Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, nos termos do § 1º deste artigo, que deverá ser informado até o dia 10 (dez), devendo ser publicado até o dia 20 (vinte), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
§ 3º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º deste artigo permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.
§ 4º Para efeito de apuração do imposto a recolher, será levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.
§ 5º Quando o contribuinte de Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00 remeter trigo em grão para moagem em Estado não signatário, a cobrança do ICMS, nos termos do Protocolo ICMS 46/00, deverá ser feita sobre a farinha de trigo ou sobre a mistura de farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico.
§ 6º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata este Decreto, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.
§ 7º A sistemática de tributação de que trata este Decreto não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.
§ 8º Fica concedido às empresas industriais sediadas neste Estado, beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, que utilizarem farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, como insumos de sua produção, crédito correspondente a 27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento) do valor integral do imposto relativo à aquisição mensal dos mencionados produtos, cujo montante, no final de cada período, será transportado para o item “007 – Outros Créditos”, no livro Registro de Apuração do ICMS, ou ser utilizado, conforme autorização da Secretaria da Receita Estadual, para compensar no recolhimento de que trata este artigo.
Nova redação dada ao § 8º do art. 4º pelo art. 5º do Decreto nº 34.841/14 - DOE de 19.03.14. |
§ 8º Fica concedido às empresas industriais sediadas neste Estado, beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, que utilizarem farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, como insumos de sua produção, crédito correspondente a 43,38% (quarenta e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do valor integral do imposto relativo à aquisição mensal dos mencionados produtos, cujo montante, no final de cada período, será transportado para o item “007 – Outros Créditos”, no livro Registro de Apuração do ICMS, ou ser utilizado, conforme autorização da Secretaria de Estado da Receita, para compensar no recolhimento de que trata este artigo.
Acrescido o § 9º ao art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.312/17 - DOE de 29.03.17 . OBS: Efeitos a partir de 1º de abril de 2017. |
§ 9º Quando das aquisições de farinha de trigo diretamente de moinhos localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, o crédito presumido de que trata o § 8º poderá ser abatido quando da apuração do imposto mensal realizado pela unidade moageira ou sua filial atacadista, desde que regularmente inscrita como contribuinte substituto tributário no Estado da Paraíba.
Acrescido o § 10 ao art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.312/17 - DOE de 29.03.17 . OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2017. |
§ 10. Na impossibilidade do abatimento previsto no § 9º, o crédito presumido será aproveitado em forma de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nos termos de portaria do Secretário de Estado da Receita.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO, DO RESSARCIMENTO E DO REPASSE
Art. 5º Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuintes localizados neste Estado, o ICMS calculado nos termos deste Decreto será recolhido observando-se o disposto no § 2º do art. 11.
§ 1º O recolhimento do ICMS em favor deste Estado será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito da mercadoria.
§ 2º Caso o remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída.
Nova redação dada ao § 2º do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 40.214/20 - DOE de 30.04.2020 (Protocolo ICMS 04/20). Efeitos a partir de 1º de maio de 2020. |
§ 2º Caso o remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída (Protocolo ICMS 04/20).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto, quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente para a unidade da Federação do estabelecimento moageiro, conforme legislação vigente.
Art. 6º Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente apresentará à unidade fazendária de seu domicilio a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido no Convênio ICMS 81/93, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias no sistema corporativo do Fisco, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte.
Art 7º Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste Decreto, a receita do ICMS será partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) ao Estado de produção e 60% (sessenta por cento) ao Estado onde ocorrer o consumo, sendo nesta hipótese, recolhido o imposto no prazo estabelecido no § 2º do art. 5º (Protocolo ICMS 81/10).
Nova redação dada ao “caput” do art. 7º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.312/17 - DOE de 29.03.17 (Protocolo ICMS 80/16). OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2017. |
Art. 7º Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste Decreto, destinadas a outra unidade federada signatária, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária, definida nos termos deste Decreto será repassado em favor do Estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 5º deste Decreto (Protocolo ICMS 80/16).
Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado será feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão, oriundas do exterior, de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00 ou de produtor localizado em Estado signatário, observado o disposto no § 4º do art. 4º, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual.
Art. 8º O imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte:
I - importador ou adquirente de trigo em grão, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês da aquisição;
II - importador ou adquirente de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, quando originada de Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00.
Parágrafo único. Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, para os contribuintes que estiverem adimplentes com suas obrigações tributárias ou quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, nos caso de inadimplência.
Art. 9º Nas entradas interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo provenientes dos signatários do Protocolo ICMS 46/00, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS a este Estado será exigido no momento da entrada da mercadoria em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de referência previsto no § 1º do art. 4º.
Nova redação dada ao “caput” do art. 9º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.312/17 - DOE de 29.03.17 (Protocolo ICMS 80/16). OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2017. |
Art. 9º Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 1º do art. 4º deste Decreto (Protocolo ICMS 80/16).
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas neste artigo solicitarão, na forma estabelecida na legislação vigente, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado da Paraíba, conforme estabelecido no Convênio ICMS 81/93.
CAPÍTULO IV
DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL
Art. 10. Na cobrança do ICMS na forma prevista neste Decreto não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual, por estabelecimentos industriais, de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, cuja apropriação dar-se-á na forma da legislação vigente.
Art. 11. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
§ 1º Nas operações de saídas internas e interestaduais de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste Decreto, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão, efetuadas por produtor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos deste Decreto será de responsabilidade do destinatário.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO
Art. 12. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviará relatório em meio eletrônico com base no Anexo Único deste Decreto para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação ou Receita das unidades federadas de destino.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 13. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00 exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste Decreto, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.
Art. 14. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00 manterão intercâmbio de informações relativas à execução das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2010, ficando revogado o Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho de 2010; 122º da Proclamação da República.
Governador do Estado
Secretário de Estado da Receita
A N E X O Ú N I C O
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RELATÓRIO DE REPASSE DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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PERÍODO: |
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RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO MOAGEIRO REMETENTE: |
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ENDEREÇO: |
UF: |
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CNPJ: |
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INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
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INSCRIÇÃO SUBSTITUTO: |
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CNPJ reme-tente |
UF reme-tente |
CNPJ destina- tário |
Razão Social |
Inscrição estadual |
Nota Fiscal número |
Emissão data |
Desc. do produto |
Emba-lagem |
Quanti-dade em kg |
Valor total do produto |
Valor do ICMS por kg do produto (1) |
Total do ICMS do produto |
Parcela ICMS ST UF destino |
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TOTAL (R$) |
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(1) Este valor será calculado com base na média ponderada do preço das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação às saídas. No caso de farinha de trigo e mistura, deve ser considerada a proporção de trigo para a produção destes produtos.
Ou seja, deverá ser considerada a proporção de 1.000 Kgs. de trigo para a produção de 750 Kgs. de farinha.
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.