DECRETO Nº 31.271, DE 11 DE MAIO DE 2010
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 31.271, DE 11 DE MAIO DE 2010
PUBLICADO NO DOE DE 12,05,10
Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 129/08, 18/10, 19/10, 20/10, 33/10, 42/10, 43/10, 49/10, 50/10, 51/10, 52/10, 55/10, 56/10 e 57/10,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..............................................................................................
...........................................................................................................
VI - ....................................................................................................
...........................................................................................................
b) na hipótese de saída de medicamentos, àquelas que contenham (Convênio ICMS 50/10):
1. 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
2. na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;
3. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
4. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
...........................................................................................................
XXXVI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 12, e as operações de importação de obra de arte recebida em doação, realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/10);
...........................................................................................................
Art. 6º ................................................................................................
...........................................................................................................
“XXI - até 31 de dezembro de 2012, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul –Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênio ICMS 19/10):
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
I |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
II |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
III |
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
IV |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W |
8501.31.20 |
V |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75Kw |
8501.32.20 |
VI |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75Kw, mas não superior a 375Kw |
8501.33.20 |
VII |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw |
8501.34.20 |
VIII |
Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
IX |
Células solares não montadas |
8541.40.16 |
X |
Células solares em módulos ou painéis |
8541.40.32 |
XI |
Torre para suporte de gerador de energia eólica |
7308.20.00 e 9406.00.99; |
...........................................................................................................
§ 27. .................................................................................................
...........................................................................................................
III - o contribuinte abata do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 57/10);”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICM/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
“Art. 5º ..............................................................................................
...........................................................................................................
LXXVIII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto nos §§ 33 e 34 (Convênio ICMS 33/10);
LXXIX – a partir de 1º de maio de 2010, as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que estejam desoneradas (Convênio ICMS 43/10):
a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
...........................................................................................................
§ 33. O benefício previsto no inciso LXXVIII não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar (Convênio ICMS 33/10).
§ 34. Em relação às operações descritas no inciso LXXVIII, os contribuintes deverão (Convênio ICMS 33/10):
I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais, conforme inciso LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB”;
II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB”.
..........................................................................................................
“Art. 6º ..............................................................................................
...........................................................................................................
XXVI - ...............................................................................................
...........................................................................................................
l – a partir de 1º de maio de 2010, sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10);”.
Art. 3º O Anexo 10 – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, de que trata o inciso II do art. 33 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Convênios ICMS 51/10 e 55/10):
I – com nova redação dada aos itens abaixo relacionados:
“20.3 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia |
8424.30.20 |
20.5 |
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes |
8424.30.90 |
21.5 |
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico |
8425.3190 |
21.6 |
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
8425.39.10 |
21.7 |
Outros guinchos e cabrestantes |
8425.39.90 |
29.8 |
Máquinas para ondular papel ou cartão |
8439.30.30 |
56.5 |
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual |
8467.29 8467.89.00; |
II – acrescido dos itens abaixo discriminados:
14.3 |
Resfriadores de Leite |
8418.69.20 |
41.9 |
Máquinas de costura reta |
8452.29.24 |
41.10 |
Galoneiras |
8452.29.25”. |
Art. 4º O Anexo 11 - Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item 13.8, com a seguinte redação (Convênio ICMS 51/10):
“13.8 |
Grades de discos |
8432.21.00”. |
Art. 5º O Anexo 99 – Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, de que trata o inciso XXXI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênios ICMS 129/08 e 18/10).
Art. 6º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º, passa a vigorar acrescido dos itens 136 e 137, com a seguinte redação (Convênio ICMS 20/10):
“Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
136 |
Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C” |
3002.20.15 |
Vacina contra meningite C |
3002.20.15 |
137 |
Entecavir |
2933.5949 |
Baraclude 1mg – por comprimido |
3004.9079”. |
Baraclude 0.5mg – por comprimido |
Art. 7º O Anexo 109 - Lista de Reagentes Químicos, de que trata o inciso XXXIX do art. 6º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 69 a 86, com a seguinte redação (Convênio ICMS 49/10):
ITEM |
NCM/SH |
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS |
“69 |
30049099 |
Insulina inalável |
70 |
30049099 |
CP-945,598 |
71 |
30049099 |
CP-751,871 |
72 |
30049099 |
Malato de sunitinibe |
73 |
30049099 |
PH-797,804 |
74 |
30049099 |
Fesoterodina |
75 |
30049099 |
Ziprasidona |
76 |
30049099 |
Sildenafila |
77 |
30049099 |
Tartarato de vareniclina |
78 |
30049099 |
Maraviroque |
79 |
30049099 |
Linezolida |
80 |
30049099 |
Anidulafungina |
81 |
30049099 |
PF-00885706 |
82 |
30049099 |
PF-045236655 |
83 |
30049099 |
PF-3512676 |
84 |
30049099 |
Tolterodine |
85 |
30049099 |
CE-224,535 |
86 |
30049099 |
AG-013736”. |
Art. 8º A partir de 1º de maio de 2010, o Anexo 110 - Máquinas e Equipamentos de Radiodifusão Sonora, de que trata o inciso XL do art. 6º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 52/10).
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2010; 122º da Proclamação da República.
Governador
Secretário de Estado da Receita
A N E X O 99
Art. 6º, XXXI do RICMS/PB
LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH |
|
I – VACINAS |
|||
1 |
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) |
3002.20.26 |
|
2 |
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) |
3002.20.27 |
|
3 |
Vacina contra Sarampo |
3002.20.24 |
|
4 |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" |
3002.20.29 |
|
5 |
Vacina contra Hepatite "B" |
3002.20.23 |
|
6 |
Vacina Inativa contra Pólio |
3002.20.29 |
|
7 |
Vacina Liofilizada contra Raiva |
3002.30.10 |
|
8 |
Vacina contra Pneumococo |
3002.20.29 |
|
9 |
Vacina contra Febre Tifóide |
3002.20.29 |
|
10 |
Vacina oral contra Poliomielite |
3002.20.22 |
|
11 |
Vacina contra Meningite B + C |
3002.20.25 |
|
12 |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) |
3002.20.29 |
|
13 |
Vacina contra Meningite A + C |
3002.20.25 |
|
14 |
Vacina contra Meningite B |
3002.20.25 |
|
15 |
Vacina contra Rubéola |
3002.20.29 |
|
16 |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) |
3002.20.29 |
|
17 |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) |
3002.20.29 |
|
18 |
Vacina contra Hepatite A |
3002.20.29 |
|
19 |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) |
3002.20.29 |
|
20 |
Vacina contra Varicela |
3002.20.29 |
|
21 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
|
22 |
Vacina contra Rotavirus |
3002.20.29 |
|
23 |
Vacina Pentavalente |
3002.20.29 |
|
24 |
Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
|
II – IMUNOGLOBULINAS |
|||
1 |
Anti-Hepatite "B" |
3002.10.39 |
|
2 |
Anti Varicella Zoster |
3002.10.39 |
|
3 |
Anti-Tetânica |
3002.10.39 |
|
4 |
Anti-rábica |
3002.10.39 |
|
5 |
Outras imunoglobulinas |
3002.10.39 |
|
6 |
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento |
3002.10.29 |
|
III – SOROS |
|||
1 |
Anti Rábico |
3002.10.19 |
|
2 |
Toxóide Tetânico |
3002.10.19 |
|
3 |
Anti-tetânico |
3002.10.12 |
|
4 |
Outros anti-soros |
3002.10.19 |
|
5 |
Soro Anti – Botulínico |
3002.1019 |
|
6 |
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas |
3002.1019 |
|
IV – MEDICAMENTOS |
|||
1 |
Antimonial Pentavalente |
3003.90.39 |
|
2 |
Clindamicina 300 mg |
3004.20.99 |
|
3 |
Doxiciclina 100 mg |
3004.20.99 |
|
4 |
Mefloquina |
3004.90.99 |
|
5 |
Cloroquina |
3004.90.99 |
|
6 |
Praziquantel |
3004.90.63 |
|
7 |
Mectizam |
3004.90.59 |
|
8 |
Primaquina |
3004.90.99 |
|
9 |
Oximiniquina |
3004.90.69 |
|
10 |
Cypemetrina |
3003.90.56 |
|
11 |
Artemeter |
3003.90.99 |
|
12 |
Artezunato |
3003.90.99 |
|
13 |
Benzonidazol |
3003.90.99 |
|
14 |
Clindamicina |
3003.20.99 |
|
15 |
Mansil |
3003.20.99 |
|
16 |
Quinina |
2939.21.00 |
|
17 |
Rifampicina |
3003.20.32 |
|
18 |
Sulfadiazina |
3003.90.82 |
|
19 |
Sulfametoxazol + Trimetropina |
3003.90.82 |
|
20 |
Tetraciclina |
2941.30.99 |
|
21 |
Interferon Gama |
3004.20.99 |
|
22 |
Terizidona |
3004.90.99 |
|
23 |
Acetato de Medrox Progesterona |
3004.39.39 |
|
24 |
Anfotericina B |
3002.10.39 |
|
25 |
Anfotericina B Lipossomal |
3002.10.39 |
|
26 |
Ciclocerina |
3004.90.99 |
|
27 |
Clofazimina |
3004.90.99 |
|
28 |
Dietilcarbamazina |
3004.90.99 |
|
29 |
Dicloridreto de Quinina |
3004.90.99 |
|
30 |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.19 |
|
31 |
Outros medicamentos não especificados |
3004.90.99 |
|
32 |
Sulfato de Quinina |
3004.90.99 |
|
33 |
Zidovudina |
3004.90.99 |
|
34 |
Zidovudina (AZT) |
2934.99.22 |
|
35 |
Zidovudina (AZT) |
3004.90.79 |
|
36 |
Dicloridrato de Quinina |
3004.90.99 |
|
37 |
Dicloridrato de Quinina |
2939.21.00 |
|
38 |
Artequin |
3004.90.99 |
|
39 |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.47 |
|
40 |
Tetrahydrobiopterin (BH4) |
3004.90.99 |
|
41 |
Miltefosina |
3004.90.95 |
|
42 |
Doxiciclina |
3004.20.99 |
|
43 |
Pentamidina |
3004.90.47 |
|
44 |
Artesunato |
3004.90.59 |
|
V – INSETICIDAS |
|||
1 |
Piretróide Deltrametrina |
3808.10.29 |
|
2 |
Fenitrothion |
3808.10.29 |
|
3 |
Cythion |
3808.10.29 |
|
4 |
Etofenprox |
3808.10.29 |
|
5 |
Bendiocarb |
3808.10.29 |
|
6 |
Temefós Granulado 1% |
3808.10.29 |
|
7 |
Bromadiolone (raticida) |
3808.90.26 |
|
8 |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) |
3808.10.21 |
|
9 |
Carbamato |
3808.90.29 |
|
10 |
Malathion |
3808.90.29 |
|
11 |
Moluscocida |
3808.90.29 |
|
12 |
Piretróides |
2926.90.29 |
|
13 |
Rodenticida |
3808.90.29 |
|
14 |
S-metoprene |
3808.90.29 |
|
15 |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) |
3808.90.20 |
|
16 |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
|
17 |
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
|
18 |
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.22 |
|
19 |
Piriproxifen |
3808.10.29 |
|
20 |
Diflerbenzuron |
3808.10.29 |
|
21 |
A base de Cipermetrina |
3808.10.23 |
|
22 |
A base de Cipermetrina |
3808.10.29 |
|
23 |
A base de óleo mineral |
3808.10.27 |
|
24 |
Alphacipermetrina |
3808.10.29 |
|
25 |
Niclosamida |
3808.10.29 |
|
26 |
Organofosforado |
3808.10.29 |
|
27 |
Piretróides sintéticos |
3808.10.29 |
|
28 |
Pirimifos |
3808.10.29 |
|
29 |
Outros inseticidas |
3808.90.29 |
|
30 |
Outros inseticidas apresentados de outro modo |
3808.10.29 |
|
31 |
Desinfetante |
3808.99.99 |
|
VI – OUTROS |
|||
1 |
Artesunato |
3004.90.99 |
|
2 |
Vitamina “A” |
3004.50.40 |
|
3 |
Kits para diagnóstico de Malária |
3006.30.29 |
|
4 |
Kits para diagnóstico de Sarampo |
3006.30.29 |
|
5 |
Kits para diagnóstico de Rubéola |
3006.30.29 |
|
6 |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral |
3006.30.29 |
|
7 |
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial |
3006.30.29 |
|
8 |
Kits para diagnóstico de írus Respiratórios |
3006.30.29 |
|
9 |
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes |
3006.30.29 |
|
10 |
Papel para controle de piretróide (silicone) |
4811.90.90 |
|
11 |
Papel para controle de organofosforado (óleo) |
4811.90.90 |
|
12 |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) |
3917.29.00 |
|
13 |
Armadilhas luminosas tipo CDC |
3919.33.00 |
|
14 |
Kits para diagnóstico (diversos) |
3006.30.29 |
|
15 |
Kits Rotavirus |
3006.30.29 |
|
16 |
Reagentes de origem microbiana |
3002.90.10 |
|
17 |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) |
3917.33.00 |
|
18 |
Dispositivo Intra Uterino (DIU) |
3926.90.90 |
|
19 |
Outras frações de sangue (medicamento) |
3002.10.39 |
|
20 |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits |
3002.10.29 |
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21 |
Tuberculina |
3002.90.30 |
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22 |
Qiaamp Viral RNA Mini Kit |
3822.00.90 |
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23 |
Qiaquick Gel Extraction Kit |
3822.00.90 |
|
24 |
Platinum TAQ DNA Polymerase |
3507.90.29 |
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25 |
100mM dNTP set |
3822.00.90 |
|
26 |
Random Primers |
2934.99.34 |
|
27 |
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor |
3504.00.11 |
|
28 |
UltraPure Agarose |
3913.90.90 |
|
29 |
M-MLV Reverse Transcriptase |
3507.90.49 |
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30 |
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq |
3822.00.90 |
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31 |
Armadilhas Luminosas |
3926.90.40 |
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32 |
Novaluron |
3808.91.99 |
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A N E X O 110
Art. 6º, XL do RICMS/PB
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO SONORA
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030.89.90 |
2 |
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) |
9030.89.90 |
3 |
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) |
9030.89.90 |
4 |
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
8525.50.29 |
5 |
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
6 |
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW |
8525.50.11 |
7 |
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital |
8525.50.12 |
8 |
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. |
8543.20.00 |
9 |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG |
8525.60.90 |
10 |
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos |
8525.80.11 |
11 |
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. |
9002.11.20 |
12 |
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.90.10 |
13 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.10.10 |
14 |
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.70.99 |
15 |
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded |
8543.70.36 |
16 |
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded |
8543.70.99 |
17 |
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U |
8543.70.99 |
18 |
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. |
8521.10.10 |
19 |
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução |
8528.49.21 |
20 |
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.70.33 |
21 |
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. |
9030.40.90 |
22 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital |
8543.70.99 |
23 |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.70.99 |
24 |
Gerador de sinais FM Estéreo para digital |
8543.20.00 |
25 |
Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.70.99 |
26 |
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
8543.70.50 |
27 |
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
8543.70.99 |
28 |
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital |
8540.89.10 |
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.