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DECRETO Nº 31.116, DE 01 DE MARÇO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.116, DE 01 DE MARÇO DE 2010
DOE DE 02.03.10

Altera o Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e autoriza a não exigência de ICMS, na situação que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 121/09 e 01/10,

D E C R E T A :

Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos adotados com base nas normas vigentes até a data da publicação deste Decreto.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de março de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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