Skip to content

DECRETO Nº 31.115, DE 01 DE MARÇO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.115, DE 01 DE MARÇO DE 2010
DOE DE 02.03.10

Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS  85/09, 100/09, 110/09, 118/09,  119/09 e 01/10,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º A alínea “b” do inciso XI do art. 5º do RICMS/PB, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada correspondente ao retorno, conforme o caso (Convênio ICMS 118/09);”.

Art. 2º O Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao item 56 (Convênio ICMS 100/09):

 

“Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

56

Infliximabe

3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml

3002.10.29”;

 

II -  acrescido do item 135, com a seguinte redação (Convênio ICMS 110/09):

 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

135

Fosfato de Oseltamivir

2933.59.49

Oseltamivir 30 mg – por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Oseltamivir 45 mg – por comprimido

Oseltamivir 75 mg – por comprimido

 

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2012, os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênios  ICMS 119/09 e 01/10):

I - os incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXV, XXXVI, XL, XLI e XLIV do art. 6º;

II - o art. 32;

III - os incisos II, III e XIII do art. 33;

IV - os incisos II, III e IV do art. 34;

V – a alínea “d” do inciso I do § 6º do art. 72;

VI - os incisos V, VII, VIII, X, XII, XVIII, XXI, XXVI, XXVIII e XXIX do art. 87.

Art. 4º O Anexo 79 – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, de que trata o art. 487 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 85/09).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa,  01 de março de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

 

 

Nova redação dada ao Anexo 79 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, pelo art. 4º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênio ICMS 85/09).

 





 

A N E X O   79
Arts. 5º, §  8º, 487 e 488, do RICMS

 

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLMS

 

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME

1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE:

 

 

2 - IMPORTADOR

3 - ADQUIRENTE*

2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL

3.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL

2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

2.3 - CNPJ/CPF

2.4 CNAE

3.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

3.3 - CNPJ/CPF

3.4 CNAE

2.5 - ENDEREÇO

2.6 - BAIRRO OU DISTRITO

3.5 - ENDEREÇO

3.6 - BAIRRO OU DISTRITO

2.7 - CEP

2.8 - MUNICÍPIO

2.9 - UF

2.10 - TELEFONE

3.7 - CEP

3.8 - MUNICÍPIO

3.9 - UF

3.10 - TELEFONE

4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI (   )   DSI (   )   DA (   )

4.1  NÚMERO

4.2 DATA DO REGISTRO

4.3 VALOR CIF(VMLD) EM R$

4.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO

4.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO

4.6 UF DESEMBARAÇO

 

 

 

 

 

 

5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS

Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.

5.1 ADIÇÃO Nº

5.2 CLASSE
TARIFÁRIA
(NCM)

5.3 TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DO ICMS**

5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)

5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$

 

 

 

 

 

6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP,            Telefone, E-mail e Assinatura)

 

 

 

7. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

_______________________________________

 

 

 

_______________________________________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO

 

 

 

8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO

9. OBSERVAÇÕES DO FISCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

_______________________________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME/CPF/DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Preencher caso seja diverso do importador

** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 VERSO DA GLME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - CONTINUAÇÃO

Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.

5.1 ADIÇÃO Nº

5.2 CLASSE
TARIFÁRIA
(NCM)

5.3 TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DO ICMS**

5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)

5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$

 

 

 

 

 

** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo