DECRETO Nº 31.072, DE 29 DE JANEIRO DE 2010
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 31.072, DE 29 DE JANEIRO DE 2010
DOE DE 30.01.10
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 36.537, DE 29.12.15 – DOE DE 30.12.15
- 37.525, DE 26.07.17 – DOE DE 27.07.17
- 37.554, DE 04.08.17 _ DOE DE 05.08.17
- 39.225, DE 30.05.19 – DOE DE 31.05.19 (ALTERA O ANEXO II)
- 39.306, DE 19.07.19 - DOE DE 20.07.19
- 40.147, DE 26.03.2020 - DOE DE 27.03.2020 (ALTERA OS ANEXOS I e II)
- 43.371, DE 16.01.2023 - DOE DE 17.01.2023– VIDE NOTA ABAIXO
NOTA: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.371/23, as alterações implementadas pelo referido Decreto não resultam em aumento dos benefícios fiscais conferidos pelo Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010. |
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, e dá outras providências.
D E C R E T A:
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.554/17 - DOE de 05.08.17. |
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
I - 7,00% (sete por cento), sobre o valor das entradas interestaduais;
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. |
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
III - 3,00% (três por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a contribuintes do ICMS;
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
IV - 3,00% (três por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos.
Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
Nova redação dada ao § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.525/17 - DOE de 27.07.17. |
§ 2º No valor da base de cálculo utilizada para a fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, não sendo admitidos descontos condicionais, permitindo-se, contudo, descontos incondicionais até o limite de 10% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo.
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. |
Nova redação dada ao “caput” do § 3º do art. 1º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
I – esteja regular com suas obrigações fiscais;
Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19). |
Revogado o inciso III do § 3º do art. 1º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
Nova redação dada ao inciso IV do § 3º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
Revogado o IV do § 3º do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 - DOE de 20.07.19. |
IV - possua faturamento médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Nova redação dada ao inciso V do “caput” do § 3º do art. 1º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
Acrescido o inciso VI ao “caput” do § 3º do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
§ 4º A forma de tributação estabelecida neste Decreto não se aplica:
I - às mercadorias isentas ou não tributadas;
II - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;
III - às aquisições do exterior do País;
IV – às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pela sistemática do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
§ 6º Para efeitos deste Decreto, considera-se estabelecimento atacadista, empresa cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS ou a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos, correspondam a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total.
Acrescentado o § 7º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
§ 7º Nas operações de entradas por transferência para estabelecimentos da mesma empresa, o benefício previsto neste Decreto limitar-se-á a 10% (dez por cento) do valor das entradas, observado o disposto no § 8º deste artigo.
Nova redação dada ao § 7º do art. 1º pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
Acrescentado o § 8º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
Revogado o § 8º do art. 1º pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
Acrescentado o § 9º ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.525/17 - DOE de 27.07.17. |
Nova redação dada ao “caput” do § 9º do art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.554/17 - DOE de 05.08.17. |
Nova redação dada ao “caput” do § 9º do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19). |
Nova redação dada ao “caput” do § 9º do art. 1º pela alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
II - 1% (um por cento) sobre valor das saídas interestaduais.
Acrescido o inciso III ao “caput” do § 9º do art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
Acrescentado o § 10 ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.525/17 - DOE de 27.07.17. |
Nova redação dada ao “caput” do § 10 do art. 1º pela alínea “g” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
I - o crédito presumido somente se aplica às operações que tenham sido tributadas na forma do inciso I do “caput” deste artigo e que sejam destinadas a contribuintes inscritos no ICMS, localizados em outras unidades da Federação;
II - a diferença aritmética entre o imposto recolhido na operação de entrada prevista no inciso I do “caput” deste artigo e o crédito presumido a que se refere o § 10 não poderá resultar em valor menor que 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da referida operação de entrada.
Acrescido o § 11 ao art. 1º pela alínea “c” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
Acrescido o § 12 ao art. 1º pela alínea “c” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19). |
§ 1º A concessão do benefício previsto neste Decreto exclui a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária.
Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19). |
Art. 3º Os prazos para recolhimento do imposto calculado na forma estabelecida neste Decreto são os estabelecidos no RICMS/PB.
Art. 4º A emissão e escrituração dos documentos fiscais relativos às operações efetuadas pelo contribuinte deverão obedecer às disposições contidas no RICMS/PB.
Art. 5º São obrigações do contribuinte beneficiado pelo Regime Especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no RICMS/PB:
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
II - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias;
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
Revogado o inciso IV do “caput” do art. 5º pelo art. 3º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
V – apresentar, quando exigido, os comprovantes do pagamento das vendas efetuadas para hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos.
Nova redação dada ao “caput” do art. 6º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19). |
Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 6º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19). |
I - identificará as causas da redução da arrecadação do ICMS;
II - procederá ao cancelamento do regime especial de tributação previsto neste Decreto, se constatada que a origem da redução no recolhimento seja proveniente da utilização do próprio regime.
Nova redação dada ao “caput” do § 2º do art. 6º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19). |
Acrescido o § 3º ao art. 6º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
Art. 8º Regras complementares, inclusive normas gerais de controle, execução e acompanhamento, poderão ser definidas na concessão do Regime Especial de que trata este Decreto.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 25.905, de 17 de maio de 2005.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2010; 122º da Proclamação da República..
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
Secretário de Estado da Receita
Acrescentado o Anexo I ao Decreto nº 31.072/10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.554/17 - DOE de 05.08.17. |
ANEXO I DO DECRETO Nº 31.072/10
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 |
13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 |
13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 |
13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 |
13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 |
13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 |
13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 |
13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 |
13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 |
13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 |
13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 |
13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10.0 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
10.1 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
11.0 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra |
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
24.0 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
39.0 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
49.0 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
50.0 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
58.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
64.0 |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
Revogado o item 14.0 do Anexo I pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.147/00 - DOE de 27.03.2020. |
|||
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
Acrescentado o Anexo II ao Decreto nº 31.072/10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.554/17 - DOE de 05.08.17. |
ANEXO II DO DECRETO Nº 31.072/10
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
26.0 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos |
28.0 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
30.0 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
31.0 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
32.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
nihil |
nihil |
3822.00.90 |
Reagentes de diagnósticos |
45.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços, incluindo os de maquiar, e toalhas de mão |
nihil |
nihil |
2106.90.30 |
Adoçantes |
Nova redação dada ao Anexo II do Decreto nº 31.072/10 pelo art. 1º do Decreto nº 39.225/19 - DOE de 31.05.19. OBS: efeitos a partir de 1º de junho de 2019. |
ANEXO II DO DECRETO Nº 31.072/10
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
|
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
|
Acrescido o item 14.0 ao Anexo II pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.147/20 – DOE de 27.03.2020. |
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14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
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17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
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18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
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19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
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20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
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21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
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22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
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26.0 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
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27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
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27.1 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
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28.0 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
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29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
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29.1 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
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30.0 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
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31.0 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
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32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
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32.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
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33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
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34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
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35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
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35.1 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos |
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36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
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37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
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nihil |
nihil |
3822.00.90 |
Reagentes de diagnósticos |
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44.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
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nihil |
nihil |
2106.90.90 |
Adoçantes |
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