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DECRETO Nº 30.768, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 30.768, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009.
PUBLICADO NO DOE DE 01.10.09

Altera dispositivos do Decreto nº 30.363, de 26 de maio de 2009, que concede isenção do ICMS, nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 52/09 e 74/09,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 30.363, de 26 de maio de 2009, passa a vigorar da seguinte forma:

I – com nova redação dada ao § 2º do art. 1º :

“§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 52/09).”;

II – acrescido do § 10 ao art. 1º:

“§ 10. A autorização de que trata o § 6o poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Receita, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização (Convênio ICMS 74/09).”.

Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 30.363, de 26 de maio de 2009, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 3º A partir de 17 de setembro de 2009 fica revogado o Decreto nº 30.704, de 16 de setembro de 2009.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2009, 121º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

  

ANEXO I
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.

VEÍCULO A SER ADQUIRIDO

TIPO / MODELO

 

 

Nome:

 

Endereço:

 

Número:

 

 

Bairro:

 

Município:

 

CPF

 

UF:

 

CEP

 

Telefone:

 

E-mail:

 

 

                                   Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos:
 

                                   1 – RECONHEÇO o direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – instituída pelo Convênio ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007 e respectiva legislação estadual;
 

                                   2 – AUTORIZO a aquisição de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que tal aquisição seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e que o preço de venda do veículo ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$  xxxxxxxxxxx (valor constante do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07)
 

 

 

Secretário de Estado da Receita

 

 Obs: A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

1ª Via – Interessado(a)  - 2ª Via – Fabricante – 3ª Via Concessionária – 4ª Via – Fisco

 

Declaro que recebi 03 (três) vias deste documento.

 

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ADQUIRENTE

 

ESTE DOCUMENTO DEVE SER ORIGINAL E TEM A VALIDADE DE 180 DIAS

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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