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DECRETO Nº 30.703, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 30.703, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.
PUBLICADO NO DOE DE 17.09.09
OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.

Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte;

CONSIDERANDO a previsão contida na Resolução CGSN n.º 4, de 30 de maio de 2007, e suas alterações, emanada do Comitê Gestor do Simples Nacional;

CONSIDERANDO, ainda, que a participação do Estado da Paraíba no Produto Interno Bruto nacional se adequa ao limite estabelecido no inciso I do art. 19 da mencionada Lei Complementar,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, para o exercício de 2010, o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de setembro de 2009; 121º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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