DECRETO Nº 30.481, DE 28 DE JULHO DE 2009
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADOpelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.545/16 – DOE de 26.01.16. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
DECRETO Nº 30.481, DE 28 DE JULHO DE 2009
PUBLICADO NO DOE DE 29.07.09
REPUBLICADO NO DOE DE 31.07.09
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- Decreto nº 31.270/10 – DOE DE 12.05.10
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- Decreto nº 33.881 – DOE DE 01.05.13
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- Decreto nº 33.912 – DOE DE 15.05.13
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- Decreto nº 34.309 – DOE DE 13.09.13
- 36.545/16 _ DOE DE 26.01.16
Dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações realizadas por empresas de construção civil, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de adequar a política tributária à realidade econômica atual,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída sistemática simplificada de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à empresa de construção civil, nos termos previstos neste Decreto.
§ 1° Considera-se empresa de construção civil, para os efeitos deste Decreto, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
§ 2° A sistemática de tributação a que se refere este Decreto, é opcional, devendo ser observado, pelo contribuinte, os seguintes procedimentos:
I – lavratura de Termo declarando a opção, conforme modelo do Anexo Único deste Decreto;
II – transcrição do Termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção;
III – comunicação à Gerência Executiva de Tributação da Secretaria de Estado da Receita, da opção pela sistemática, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como, de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 3° Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência Executiva de Tributação adotará as providências para a divulgação, junto aos Órgãos de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir a sistemática simplificada.
§ 4º A sistemática simplificada de tributação de que trata este Decreto somente será aplicada ao contribuinte que estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Nova redação dada ao § 4º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 31.270/10 – DOE de 12.05.10.
§ 4º A sistemática simplificada de tributação de que trata este Decreto fica condicionada à efetiva regularidade fiscal do contribuinte, cuja comprovação far-se-á através de certidão negativa de débitos estaduais, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 2º Nas operações de que trata este Decreto fica reduzida à carga tributária, nas aquisições de mercadorias ou bens de outra Unidade da Federação ou do exterior, mediante o recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais:
I - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da aquisição quando a alíquota de origem for 12% (doze por cento);
II - 3% (três por cento) sobre o valor de aquisição quando alíquota de origem for 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, nas aquisições, para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Nova redação dada ao art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.881/13 – DOE de 01.05.13.
Art. 2º Nas operações com mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinadas às empresas de construção civil, a carga tributária deverá ser complementada com o recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição, dos seguintes percentuais:
Nova redação dada ao“caput” do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 34.309/13 – DOE de 13.09.13
Art. 2º Nas operações com mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinadas às empresas de construção civil, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição, dos seguintes percentuais:
I - 2,5% (dois e meio por cento), nas aquisições de bens e mercadorias provenientes dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
II - 3% (três por cento), nas aquisições de bens e mercadorias provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste;
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 33.912/13 – DOE de 15.05.13.
OBS: efeitos a partir de 01.05.13
II - 3% (três por cento), nas aquisições de bens e mercadorias provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 6% (seis por cento), nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas aquisições para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
§ 2º Nas aquisições de mercadorias ou bens decorrentes de importação do exterior do País, a base de cálculo poderá ser estabelecida mediante celebração de Termo de Acordo.
Acrescentado o § 3º ao art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 34.309/13 – DOE de 13.09.13.
§ 3º Na hipótese de aquisições interestaduais de bens e mercadorias com a alíquota interna do Estado de origem fica dispensado o recolhimento de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 3º O recolhimento mencionado no inciso anterior dar-se-á:
Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.881/13 – DOE de 01.05.13.
Art. 3º O recolhimento mencionado no art. 2º deste Decreto dar-se-á:
I - por ocasião da passagem da mercadoria ou bem pela primeira unidade fiscal localizada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco, para efeito de recolhimento até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação pertinente;
II - por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ressalvada a hipótese de diferimento prevista no art. 10, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 1º A opção pela sistemática simplificada exclui a aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária e a utilização, pelo seu detentor, de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto o referido no inciso II.
§ 2º As demais operações realizadas pelo contribuinte que optar pela sistemática simplificada seguirão as disposições constantes no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4º A sistemática simplificada de tributação prevista neste Decreto não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 5º Aplicam-se ao contribuinte que optar pela sistemática simplificada as demais disposições do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 6º O Secretário de Estado da Receita, mediante portaria, poderá editar normas complementares visando à implantação, ao controle e ao acompanhamento da sistemática prevista neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de julho de 2009; 121º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita
Nova redação dada ao Anexo Único pelo art. 2º do Decreto nº 31.270/10 – DOE de 12.05.10.
OBS.: VIGOR A PARTIR DE 12.05.10
A N E X O Ú N I C O
Decreto nº 31.270/10, DE 11 DE MAIO DE 2010
TERMO DE OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO
Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, _______________________________________________________, pessoa jurídica de direito privado, por seu estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba sob o n° ________________, e no CNPJ sob o n° ____________________________________, localizado na __________________________________, bairro ______________________, município de ____________________________, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) _______________________________, inscrito no CPF sob o n° _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG n° ______________________________, formaliza sua opção pela sistemática simplificada de tributação prevista no Decreto n° ................, de de de 2009, declarando, ainda, que: a) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal; b) está regular com suas obrigações fiscais, nos termos do § 4º do Decreto nº 30.481/09; c) está ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária prevista no Decreto nº 30.481/09, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com os acréscimos legais pertinentes.
______________________, ___ de ____________ de ______.
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.