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DECRETO Nº 30.413, DE 25 DE JUNHO DE 2009

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 30.413, DE 25 DE JUNHO DE 2009
DOE DE 26.06.09

Altera o Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o interesse do Governo do Estado em possibilitar aos contribuintes da Paraíba o cumprimento de suas obrigações tributárias em condições mais favoráveis.

D E C R E T A:

Art. 1º Os incisos III, IV e VI do artigo 8º do Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“III – na hipótese de imposto a recolher, o débito será pago até o dia 15 de junho de 2009, admitindo-se o pagamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas;

IV – no caso de parcelamento, a 1ª parcela deverá ser recolhida até 15 de junho de 2009, vencendo-se as demais no dia 15 dos meses subsequentes;

.................................................................................................................................

VI - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 de junho de 2009, cópia da relação de que trata o “caput” deste artigo.”

Art. 2º Os contribuintes que recolheram o imposto na forma e no prazo previstos com base nas regras anteriores à publicação deste Decreto poderão, mediante solicitação à repartição fiscal do seu domicílio, parcelar o saldo remanescente em até 12 (doze) parcelas, vencendo-se a primeira no dia 15 de julho de 2009 e as demais no dia 15 dos meses subsequentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2009; 121º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

  


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