DECRETO Nº 30.227, DE 05 DE MARÇO DE 2009
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 30.227, DE 05 DE MARÇO DE 2009
DOE DE 06.03.09
Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 136/08 e 150/08,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos a seguir, do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 3º do art. 2º:
“§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC – ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV.”;
II - o “caput” do art. 5º:
“Art. 5º Será exigida a Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS - PB da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado da Paraíba ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.”;
III – o “caput” do art. 9º:
“Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, será adotada, para os produtos elencados no ATO COTEPE de que trata o § 2º deste artigo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:”;
IV – o inciso VI do art. 9º:
“VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.”;
V – o capítulo IV – DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL:
“CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100
Art. 21. Nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinado à distribuidora de combustíveis, fica concedido o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100 promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o “caput” na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado da Paraíba.
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou a óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente ao Estado da Paraíba no prazo fixado neste Decreto.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultante da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25.
§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação vigente, objeto da operação interestadual.”;
VI – o “caput” do art. 23:
“Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.”;
VII – o § 1º do art. 23:
“§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações.”;
VIII – o “caput “ do art. 24:
“Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.”;
IX – o inciso III do art. 25:
“III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto.”;
X – os §§ 5º e 6º do art. 25:
“§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado;
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.”;
XI – os incisos IV, V e VIII do § 7º do art. 25:
“IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente.”;
XII – o “caput” do art. 28:
“Art. 28 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23.”;
XIII – o “caput” do art. 30:
“Art. 30 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.”.
Art. 2º A partir de 1º de fevereiro, o Anexo VIII, de que trata o inciso VIII do § 7º do art. 25 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com novo modelo que estará residente no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, (Convênio ICMS 150/08).
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 8º e 9º ao art. 25 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, com as seguintes redações:
“§ 8° Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.
§ 9° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.”.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 18 e o § 9º do art. 22, todos do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 28.485, de 10 de agosto de 2007.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de de 2009; 121º da Proclamação da República.
Governador
Secretário de Estado da Receita
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