DECRETO Nº 30.214, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 30.214, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
DOE DE 14.02.09
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 492. Este capítulo disciplina as operações de comercialização com veículos usados promovidas, exclusivamente, por estabelecimentos revendedores autorizados, bem como as operações de comercialização de caminhões, ônibus, micro ônibus, motos e tratores realizadas por qualquer contribuinte.
Parágrafo único. Os contribuintes que realizarem operações de que trata o caput deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, antes de iniciarem suas atividades.
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Art. 494. Nas operações a que se refere o art. 492, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal na entrada, conforme modelo a ser aprovado pela Secretaria de Estado da Receita, através de expedição de instrumento próprio, que conterá as instruções e indicações para preenchimento.”.
Art. 2º Fica revogado o art. 493 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de fevereiro de 2009; 121º da Proclamação da República.
Governador
Secretário de Estado da Receita
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