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DECRETO Nº 30.701, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 30.701, DE 16 DE SETEMBRO DE  2009
PUBLICADO NO DOE DE 17.09.09

Convalida procedimentos e prorroga o prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodiesel – B-100 e o produto resultante da sua mistura – Biodiesel – BX realizadas no mês de janeiro de 2009, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/09,


D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com diesel, biodiesel – B100 e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no anexo único e publicadas no site do SCANC (www.scanc.sef.mg.gov.br) em fevereiro de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro do corrente ano.

 

Art. 2º Os relatórios previstos nos incisos IV, V e VIII do § 7º do art. 25 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, relativo às operações com diesel, biodiesel – B100 e o produto resultante da sua mistura, realizadas em janeiro de 2009, poderão ser protocolados pelos contribuintes do Estado da Paraíba emitente dos relatórios, até o dia 31 de agosto de 2009.

Parágrafo único. A distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII de que trata o inciso VIII do § 7º do art. 25 até o dia 10 de setembro de 2009.
 

Art. 3º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no art. 2º e efetuará os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2009.


Art. 4º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

 
PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 16 de setembro  de 2009, 121º da Proclamação da República.

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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