DECRETO Nº 29.919, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 29.919, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
DOE DE 16.11.08
Regulamenta a Lei nº 7.932, de 04 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o cancelamento de Inscrição Estadual para os postos que adulterarem combustível e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.932, de 04 de janeiro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica cancelada a Inscrição Estadual dos postos revendedores varejistas de combustíveis, instalados no território paraibano, que, comprovadamente, venham adulterar combustíveis oferecidos aos seus consumidores, observado o procedimento previsto no art. 3º.
Parágrafo único. Denominam-se postos revendedores varejistas de combustíveis a pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para o exercício de revenda varejista de combustível automotivo.
Art. 2º Tem-se por adulterado o combustível que sofra alteração significativa quanto ao padrão de qualidade.
Parágrafo único. Considera-se combustível fora do padrão de qualidade aquele que, contrariando as especificações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, esteja impróprio para o consumo.
Art. 3º O processo administrativo para cassação da Inscrição Estadual formar-se-á na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, após recebimento do laudo, encaminhado pela autoridade fiscal, que ateste a não-conformidade do produto, emitido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
§ 1º O contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do resultado do laudo de que trata o “caput”, para oferecer defesa escrita, na repartição fiscal onde se formou o processo, acompanhada, caso entenda necessário, de laudo de contra-prova, que se encontra em seu poder.
§ 2º A contra-prova a ser submetida aos ensaios deverá ser encaminhada, também, para laboratório credenciado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e correrá às expensas do contribuinte.
Art. 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 3º, e confirmada a conduta descrita no artigo 1º, o chefe da repartição fiscal onde se formou o Processo Administrativo cancelará a Inscrição Estadual do contribuinte.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2008; 120º da Proclamação da República.
Governador
Secretário de Estado da Receita
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