DECRETO Nº 29.669, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 29.669, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008
DOE DE 09.09.08
Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 101, de 30 de julho de 2008,
D E C R E T A :
Art. 1º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passam a vigorar com as redações que seguem:
I – o § 11 do art. 21:
“§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25.”;
II - o caput do § 7º do art. 25:
“§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:”.
Art. 2º O art. 21 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar acrescido do § 12 com a seguinte redação:
“§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual.”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de publicação deste Decreto, compatíveis com as alterações ora introduzidas no Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 DE SETEMBRO de 2008; 120º da Proclamação da República.
Governador
Secretário de Estado da Receita
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