DECRETO Nº 29.297, DE 30 DE MAIO DE 2008
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 29.297, DE 30 DE MAIO DE 2008
DOE DE 01.06.08
Altera o Decreto nº 27.588, de 15 de setembro de 2006, que concede, isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 48/08,
D E C R E T A :
Art. 1º O “caput” do art. 4º do Decreto nº 27.588, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS recolhido nos termos do Decreto nº 27.588, de 15 de setembro de 2006”.
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;
b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão “Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante”.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 4º do Decreto nº 27.588, de 15 de setembro de 2006, com a seguinte redação:
“§3º A nota fiscal prevista no inciso II, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2008; 121º da Proclamação da República.
Governador
Secretário de Estado da Receita
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.