DECRETO Nº 29.233, DE 07 DE MAIO DE 2008.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 29.233, DE 07 DE MAIO DE 2008.
DOE DE 08.05.08
REVOGADO O DECRETO Nº 29.233/08, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 30.482/09-DOE DE 29.07.09, CONFORME A REDAÇÃO ABAIXO:
“Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 29.233, de 07 de maio de 2008.
Parágrafo único. As operações constantes do Decreto de que trata o “caput” reger-se-ão pelas normas contidas no Decreto nº 24.809, de 27 de janeiro de 2004, pelos arts. 390 a 410 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e pelos Convênios e Protocolos celebrados entre o Estado da Paraíba e as demais unidades da Federação.”
Altera o Decreto nº 24.809, de 27 de janeiro de 2004, que define o substituto tributário nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica revigorada a alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 24.809, de 27 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“d) a concessionária distribuidora, em relação ao gás natural;”.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido de 74,25% (setenta e quatro inteiros vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do ICMS incidente nas operações de saídas efetuadas por concessionária distribuidora de gás natural, destinadas, exclusivamente, às indústrias ceramistas situadas neste Estado.
Art. 3º Fica revogado o item 6 da alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 24.809, de 27 de janeiro de 2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de maio de 2008; 121ª da Proclamação da República.
Governador
Secretário de Estado da Receita
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