DECRETO Nº 29.227, DE 05 DE MAIO DE 2008
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 29.227, DE 05 DE MAIO DE 2008
PUBLICADO NO DIA 06.05.08
REVOGADO PELO DECRETO 29.426/08
Altera o Decreto nº 25.905, de 17 de maio de 2005, que dispõe sobre operações realizadas por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 25.905, de 17 de maio de 2005, passa a vigorar com a redação a seguir enunciada, ficando renumerados os atuais §§ 1º a 7º para §§ 2º a 8º:
“§ 1º O disposto neste Decreto fica condicionado aos seguintes requisitos:
I – faturamento médio mensal não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – inscrição estadual regular como atacadista de produtos farmacêuticos e operação comercial neste Estado há pelo menos 12 (doze) meses;
III - geração, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos;
IV - emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por processamento de dados, na forma estabelecida no Anexo 06 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;
V – estrutura operacional e logística em local compatível com a atividade, contendo espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05. de maio de 2008; 120º da Proclamação da República.
Governador
Secretário de Estado da Receita
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