DECRETO Nº 29.198, DE 23 DE ABRIL DE 2008
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 29.198, DE 23 DE ABRIL DE 2008
DOE DE 24.04.08
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ......................................................................................................
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XVII - ........................................................................................................
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e) funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto avelã, castanha, noz e amêndoa (Decreto nº 19.282/97);
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Art. 263. ....................................................................................................
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“§ 11. Na hipótese de GIM retificadora, a autoridade fiscal poderá, para análise da alteração, exigir documentos fiscais que a comprovem.”.
Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:
“Art. 286. ..................................................................................................
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§ 9º O Posto Revendedor Varejista de Combustíveis deverá informar à repartição fiscal de seu domicílio qualquer intervenção a ser realizada nas bombas abastecedoras de combustíveis.
§ 10. A comunicação escrita deverá ser feita previamente, descrevendo pormenorizadamente o problema e o serviço a ser realizado.
§ 11. No caso de substituição de bombas abastecedoras, ou de intervenção que enseje rompimento de lacre ou modificação de encerrantes, a comunicação deverá ser feita, no prazo de 24 horas, contado do evento, e conter, ainda, data e hora da realização do serviço, para possível acompanhamento pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 12. Em qualquer caso, depois de realizada a intervenção, o contribuinte deverá encaminhar cópia do Boletim Técnico, informando os encerrantes anteriores e posteriores à intervenção, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização do serviço.
§ 13. A aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade de comodato ou arrendamento, a reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de combustível, também deverão ser informadas à repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do evento.
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Art. 390. ....................................................................................................
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§ 7º Nas operações de que trata o “caput” deste artigo, é irrelevante para cobrança do ICMS a incorreta classificação das mercadorias constantes do Anexo 05, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).”.
Art. 3º O item 23 do Anexo 05 – Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ITEM |
MERCADORIA |
NCM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
ALÍQUOTA |
EMBASAMENTO LEGAL |
23 |
HIDRATANTES |
3307 33.04.99.10 |
50% |
17% |
Protocolo ICM 08/88 / Protocolo ICM 16/88” |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de abril de 2008; 121º da Proclamação da República.
Governador
Secretário de Estado da Receita
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