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DECRETO Nº 29.030, DE 28 DE JANEIRO DE 2008

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 29.030, DE 28 DE JANEIRO DE 2008
PUBLICADO NO DOE DE 29.01.08
Alterado pelo Decreto 29.299/08 – DOE DE 01.06.08

Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 136/07, 142/07, 147/07, 148/07 e 149/07 e no Ajuste SINIEF 13/07,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

 

“Art. 6º ..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

XLIV – até 31 de dezembro de 2009, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e com kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – PROINFO – em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno – UCA” -, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, observado o disposto no inciso XXIX do art. 87, desde que (Convênio ICMS 147/07):

 

a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

 

b) a aquisição seja realizada por meio de Pregão ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

 

c) a importação do kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais também esteja desonerada do Imposto de Importação;

 

d) o valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados seja deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

 

.......................................................................................................................

 

Art. 87. ..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

XXIX – até 31 de dezembro de 2009, às operações de que trata o inciso XLIV do art. 6º (Convênio ICMS 147/07).”.

 

Art. 2º O Anexo 03 – Empresas Concessionárias de Energia Elétrica, de que trata o art. 634 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido do item 72, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 13/07):

 

“72 – Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda.

 

Rua Doze nº 310, Centro, Goianésia – GO, IE: 10.398.623-5, CEP.: 6380-000.”.

 

Art. 3º A partir de 1º de julho de 2008, ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo 06 – Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Convênio ICMS 136/07):

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 29.299/08 – DOE de 01.06.08

 

Art. 3º A partir de 1º de setembro de 2008, ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo 06 – Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

 

I – no item 7 – ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO, incluir o subitem:

 

“7.1.8A – Tipo 57 – Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação”;

 

II – no item 8 – MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS, incluir o registro:

 

Tipos de Registros

Posições de Classificação

 

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

57

3 a 16

33 a 35

36 a 41

49 a 51

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

 

 

III – incluir o Item: “15B – REGISTRO TIPO 57

 

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

 



Denominação do Campo

Conteúdo

Tama-nho

Posição

For-mato

01

Tipo

“57”

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte

14

17

30

X

04

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

31

32

N

05

Série

Série da nota fiscal

3

33

35

X

06

Número

Número da nota fiscal

6

36

41

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

42

45

N

08

CST

Código da Situação Tributária

3

46

48

X

09

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

49

51

N

10

Código do Produto

Código do produto do informante

14

52

65

X

11

Número do lote do produto

Número do lote de fabricação do produto

20

66

85

X

12

Branco

 

41

86

126

X

 

15B.1 – OBSERVAÇÕES:

 

15B.1.1 – Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

 

15B.1.2 – Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995; nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

 

15B.1.3 – Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal”

 

IV – no item 23.1.9 – INDICAÇÃO DOS TOTAIS POR TIPO DE REGISTRO, INDICANDO APENAS OS TIPOS EXISTENTES NO ARQUIVO MAGNÉTICO, CADA TIPO EM UMA LINHA – incluir o registro:

 

“tipo 57 = ..... registros”.

 

Acrescentado o parágrafo único ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 29.299/08 – DOE de 01.06.08

 

Parágrafo único. Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57 de que trata o caput deste artigo, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

 

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2008, no Anexo 06 – Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os subitens 13.1.7 e 13.1.8 ficam renumerados para 13.1.8 e 13.1.9, respectivamente, e fica acrescentado novo subitem 13.1.7, com a seguinte redação (Convênio ICMS 142/07):

 

“13.1.7 – CAMPOS 11 e 12 – Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/00.”.

 

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2008 ficam prorrogados, até 30 de abril de 2008, os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

 

I – os incisos V, VII, VIII, IX, XI, XVI, XVII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVII, XXIX, XXX, XXXV, XXXVI  e XXXVIII do art. 6º (Convênio ICMS 148/07);

 

II – o art. 32 (Convênio ICMS 148/07);

 

III – os incisos II, III e XIII do art. 33 (Convênios ICMS 148/07 e 149/07);

 

IV – o inciso IV do art. 34 (Convênio ICMS 148/07);

 

V – os incisos X, XVIII e XXVI do art. 87 (Convênio ICMS 148/07).

 

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2008 ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2009, os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

 

I – os incisos XXXIV e XXXVII do art. 6º;

 

II - o inciso V do art. 34.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 28 de janeiro de 2008; 120º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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