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DECRETO Nº 29.007, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 29.007, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
PUBLICADO NO DOE DE 29.12.07

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e,

Considerando o pleito da classe empresarial, no sentido de ampliar o prazo de recolhimento de ICMS, referente às operações realizadas em dezembro de 2007,

Considerando, ainda, que o movimento de vendas referentes ao mês de dezembro é superior aos demais, implicando em incremento do imposto a recolher,


D E C R E T A :


Art. 1º O recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro do ano em curso poderá ser efetuado, na forma e nos prazos seguintes:

I – até 10 de janeiro de 2008, o valor mínimo equivalente à média do ICMS devido em razão das operações efetuadas nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício de 2007;

II – o saldo remanescente, em relação ao inciso anterior, em até 2 (duas) parcelas, com vencimentos até 15 de fevereiro de 2008 e até 15 de março de 2008, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto no “caput” somente se aplica aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, que tenham o ICMS a recolher relativo ao mês de dezembro de 2007 superior à média do ICMS devido pelas operações realizadas nos meses de setembro a novembro de 2007.


Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo anterior não compreende as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes beneficiados com regime especial de tributação.

Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2007 deverá ser pago integralmente na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2007; 119º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SORES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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