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DECRETO Nº 28.484, DE 10 DE AGOSTO DE 2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 28.484, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
PUBLICADO NO DOE DE 11.08.07

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 68/07, 70/07, 75/07, 76/07, 77/07, 89/07, e nos Ajustes SINIEF 06/07 e 07/07,


D E C R E T A :

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o inciso XLII e o § 43, com a seguinte redação:


“XLII - até 31 de outubro de 2010, o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o disposto no § 43, desde que (Convênio ICMS 89/07):

a) a entidade que instituir o programa encaminhe à Secretaria de Estado da Receita relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.

..................................................................................................................

§ 43. O benefício previsto no inciso XLII não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”.

Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2007 ficam prorrogados os prazos de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS 76/07):

a) os incisos V, XVII, XXI, XXVII, XXIX, e XXXVIII do art. 6º;

b) o inciso XIII do art. 33;

c) o inciso XVIII do art. 87;

II - até 31 de julho de 2008, o inciso IV e o § 3º do art. 487 (Convênio ICMS 77/07).

Art. 3º O Anexo 03 – EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, de que trata o art. 634 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido do item 71, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 07/07):

“71 - CELG Geração e Transmissão S/A
Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, IE: 103992804, CEP: 74830-130”.

Art. 4º Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Anexo 06 – MANUAL DE ORIENTAÇÃO/PROCESSAMENTO DE DADOS, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 70/07):

  

I – o campo 02 do REGISTRO TIPO 85:

 

“Nº

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

For-mato

02

Declaração de Expor-tação/Declaração Sim-plificada de  Exportação

Nº da Declaração de Exportação/ Nº Decla-ração Simplificada de Exportação

11

03

13

N”;

 

II - o campo 04 do REGISTRO TIPO 85:

 

“Nº

Denominação do Campo

Conteúdo

Tama-nho

Posição

For-mato

04

Natureza da Exportação

Preencher com:

"1" – Exportação Direta

"2" – Exportação Indireta

"3" – Exportação Direta- Regime Simplificado

"4" – Exportação Indireta- Regime Simplificado

01

22

22

X”;

 

III - o item 20C.1.4:

 

“Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros.”;

 

IV – o item 20D.1.4:

“20D.1.4 – campo 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1)

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N)

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1)

3

Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação”.

 

Art. 5º Fica acrescentado o subitem 20C.1.7, ao Anexo 06 – MANUAL DE ORIENTAÇÃO/PROCESSAMENTO DE DADOS, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Convênio ICMS 70/07):

 

“20C1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:

 

Campo 07 - “PROPRIO”

Campo 08 - zeros

Campo 09 - “99”.”.

 

Art. 6º Ficam acrescidos ao Anexo 07 - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES – CFOP, de que trata o art. 823 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008 (Ajuste SINIEF 06/07):

 

“1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

 

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

 

..................................................................................................................

 

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

 

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.”.

 

Art. 7º O item 123 do Anexo 105, LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 75/07): 

 

“Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM Medicamentos

123

Verteporfina

2933.99.99

Verteporfina 15 mg pó liofilizado

3003.90.78/

3004.90.68”.

 

Art. 8º Os itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44 e 47 do  Anexo 110 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO SONORA, de que trata o inciso XL do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação  (Convênio ICMS 68/07):

 

ITEM

EQUIPAMENTOS

NCM-SH

6

Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

8525.50.29

7

Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data

8525.60.20

8

Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica

8525.60.90

9

Transmissores digitais  de televisão  em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB

8525.50.29

10

Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99

11

Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99

12

Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99

13

Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)

8543.70.99

15

Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias  de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 Kw

8525.50.11

16

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital

8525.50.12

22

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG

8525.60.90

23

Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos

8525.80.11

27

Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.70.99

28

Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.70.99

29

Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded

8543.70.36

30

Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded

8543.70.99

31

Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U

8543.70.99

33

Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução

8528.49.21

34

Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI

8543.70.33

37

Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor

8543.70.32

38

Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace)

8543.70.99

39

Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão

8543.70.99

40

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital

8543.70.99

41

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio  digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas

8543.70.99

43

Demodulador de áudio estéreo para digital

8543.70.99

44

Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

8543.70.50

47

Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI

8543.70.99”.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de agosto de 2007; 119º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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