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DECRETO Nº 28.401, DE 24 DE JULHO DE 2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 28.401, DE 24 DE JULHO DE 2007
DOE DE 25.07.07

Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 7.303, de 07 de janeiro de 2003, e na Lei Complementar Nacional nº 123/2006,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ........................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 11. Para os efeitos do inciso XXIX, considera-se transporte urbano ou metropolitano aquele cuja linha destina-se ao atendimento restrito entre os municípios de João Pessoa, Bayeux, Santa Rita, Cabedelo e Conde, e ainda entre as localidades de Campina Grande, Lagoa Seca, Queimadas, Massaranduba, Montadas, Puxinanã, Alagoa Nova e Serra Redonda.

....................................................................................................................................

Art. 106. ....................................................................................................................

I - ................................................................................................................................

....................................................................................................................................

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º;

....................................................................................................................................

II - ...............................................................................................................................

....................................................................................................................................

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL;”.

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao § 6º do art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com a seguinte redação:

“III – nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.”.

Art. 3º Fica revigorado o § 3º do art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a redação a seguir:

“§ 3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I deste artigo, será o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.”.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de julho de 2007; 119º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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