DECRETO Nº 28.259, DE 12 DE JUNHO DE 2007
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 28.259, DE 12 DE JUNHO DE 2007
DOE DE 13.06.2007
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.247/07
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
..................................................................................................................
Art. 388. Além das disposições contidas neste capítulo, aplica-se, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001.
..................................................................................................................
Art. 670. ....................................................................................................
..................................................................................................................
II - .............................................................................................................
..................................................................................................................
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
..................................................................................................................
IV – ...........................................................................................................
a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato;
..................................................................................................................
V - 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo;
..................................................................................................................
IX - ............................................................................................................
..................................................................................................................
b) emitir documentos fiscais sem autorização ou autenticação fazendária - 5 (cinco) UFR-PB, por documento;
..................................................................................................................
§ 1º As multas previstas no inciso V do "caput" deste artigo serão aplicadas:
I - de 10 (dez) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;
II - de 20 (vinte) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 100 (cem) até 250 (duzentos e cinqüenta) UFR-PB;
III - de 30 (trinta) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 250 (duzentos e cinqüenta) até 350 (trezentas e cinqüenta) UFR-PB;
IV - de 100 (cem) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 350 (trezentas e cinqüenta) até 500 (quinhentas) UFR-PB;
V – de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.
..................................................................................................................
Art. 674. ....................................................................................................
I - 80% (oitenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, ou da representação fiscal, observado o § 2º deste artigo e o disposto no artigo seguinte;
..................................................................................................................
§ 3º As reduções de que tratam os incisos IV e V aplicam-se, também, às parcelas recolhidas fora dos prazos estabelecidos em composição de parcelamento, desde que o recolhimento da parcela em atraso seja efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu vencimento.”.
Art. 2º O “caput” do art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.830, de 19 de junho 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.”.
Art. 3º O “caput” do art. 689 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.830, de 19 de junho 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 689. Constatada, no Processo Administrativo Tributário, a ocorrência de crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e depois de proferida a decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, os elementos comprobatórios da infração penal tributária serão remetidos ao Ministério Público para os procedimentos cabíveis.”.
Art. 4º Fica revigorado o art. 387 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 387. Fica vedada a concessão de autorização de uso para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido (Convênio ICMS 132/97).
§ 1º Os contribuintes usuários de Máquina Registradora e Terminal de Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal, continuarão a observar as normas dispostas nos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e 44/87, de 18.08.87, e suas alterações.
§ 2º O disposto no § 8º do art. 345, em relação ao ECF-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, a partir de 29 de junho de 1998 (Convênio ICMS 65/98).”.
Art. 5º A Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, Anexo 05 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 6º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:
“Art. 670. ..................................................................................................
..................................................................................................................
XI – 20 (vinte) UFR-PB, por cada um dos contribuintes, em relação aos quais a administradora de cartão de crédito e de débito deixar de informar o valor total das operações ou prestações ocorridas, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nos períodos fixados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, para apresentação das informações.
..................................................................................................................
Art. 671. ....................................................................................................
..................................................................................................................
III – 60 (sessenta) UFR-PB aos que deixarem de comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio:
a) qualquer intervenção em bomba de combustível utilizada no estabelecimento ou quando esta apresentar problemas, descrevendo a ocorrência pormenorizadamente na comunicação;
b) a aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade do comodato ou arrendamento, a reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de combustível.”.
Art. 7º O Título IV do Livro Primeiro do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido do Capítulo VIII, do qual constará o art. 389, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII
Das Obrigações de Terceiros
Art. 389. As Administradoras de cartões de crédito ou de débito deverão informar ao Fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto, através de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado da Recita disporá sobre o prazo e a forma de apresentação das informações de que trata o caput deste artigo.”.
Art. 8º Fica revogado o § 3º do art. 675 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2007; 119º da Proclamação da República.
Governador
Secretário de Estado da Receita
ANEXO V
Arts. 41, II e 390, do RICMS
|
||||||||
RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO |
||||||||
ITEM |
MERCADORIA |
NCM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
ALÍQUOTA |
EMBASAMENTO LEGAL |
|||
1 |
AGUARDENTE DE CANA |
2208.40.00 |
50% |
17% |
Protocolo ICM 15/88 |
|||
2 |
GASOLINA AUTOMOTIVA |
2710.11.5 |
PMPF - ATO COTEPE |
25% + 2% do FUNCEP |
Convênio ICMS 03/99 / Decreto n.º 22.946/02 |
|||
3 |
ÓLEO DIESEL, GLP, QUEROSENE DE AVIAÇÃO |
2710.19.21 2711.19.10 2710.19.11 |
PMPF - ATO COTEPE |
17% |
Convênio ICMS 03/99 / Decreto n.º 22.946/02 |
|||
4 |
DEMAIS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMTEMPLADOS COM A NÃO INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, X, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
2713 2710.19.1 2710.19.2 2710.19.22 E OUTROS |
Operação Interna |
30% |
17% |
Convênio ICMS 03/99 / Decreto n.º 22.946/02 |
||
Operação Interestadual |
56,63% |
|||||||
5 |
GASOLINA DE AVIAÇÃO |
2710.11.51 |
Operação Interna |
30% |
25% + 2% do FUNCEP |
Convênio ICMS 03/99 / Decreto n.º 22.946/02 |
||
Operação Interestadual |
78,08% |
|||||||
6 |
GÁS NATURAL |
2711.11.00 |
Gás Natural Combustível |
30% |
17% |
Convênio ICMS 03/99 / Convênio ICMS 28/02 / Instrução Normativa 001/GSF de 16/06/04 DOE 18/06/04 |
||
Gás Natural Veicular |
182,13% |
|||||||
7 |
ÁLCOOL ANIDRO CARBURANTE, ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE E ÁLCOOL OUTROS FINS |
2207.10.00 2207.20.10 |
PMPF - ATO COTEPE |
25% |
Convênio ICMS 03/99 / Protocolo ICMS 17/04 / Decreto n.º 22.946/02 |
|||
8 |
ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUÍDOS, GRAXAS E ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, QUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E AGUARRÁS MINERAL |
3811 2710.9 2710.19.91 2710.19.92 2710.19.93 3819.00.00 3820.00.00 2710.19.19 2710.11.30 2710.19.9 |
30% |
17% |
Convênio ICMS 03/99 / Decreto n.º 22.946/02 |
|||
9 |
LUBRIFICANTES |
2710.19.3 2710.19.31 2710.1932 |
Operação Interna |
30% |
17% |
Convênio ICMS 03/99 / Decreto n.º 22.946/02 |
||
Operação Interestadual |
56,63% |
|||||||
10 |
CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE |
2523 |
20% |
17% |
Protocolo ICM 11/85 / Protocolo ICM 03/86 |
|||
11 |
CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PRE-MIX E POST-MIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS |
2203.00.00 2202.10.00 2202.90.00 2106.90.10 |
I - Nos casos de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140% |
No caso de cerveja e chope - 25% + 2% do FUNCEP |
Protocolo ICMS 11/91 / Protocolo ICMS 10/92 |
||
I I- Nos casos de pré-mix e post-mix |
140% |
|||||||
III - Nos casos de chope |
140% |
Nos demais casos - 17% |
||||||
IV - Nos demais casos |
140% |
|||||||
|
ÁGUA MINERAL |
2201.10.00 |
I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml |
120% |
17% |
Protocolo ICMS 11/91 / Protocolo 58/91 |
||
|
II- água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
250% |
||||||
12 |
III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
||||||
|
IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140% |
||||||
|
V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140% |
||||||
|
VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140% |
||||||
13 |
GELO |
2201.90.00 |
100% |
17% |
Protocolo ICMS 11/91 |
|||
14 |
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E STARTER |
8539 8540 8504.10.00 8539.90.90 |
40% |
17% |
Protocolo ICM 17/85 / Protocolo ICM 04/86 |
|||
15 |
PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS |
8506 |
40% |
17% |
Protocolo ICM 18/85 / Protocolo ICM 04/86 |
|||
16 |
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR E ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS |
8212.10.10 8212.10.20 8212.20.10 8212.20.20 8212.90.00 9613.10.00 |
30% |
17% |
Protocolo ICM 16/85 / Protocolo ICM 04/86 |
|||
17 |
FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE |
3702 3703 3704 3705 3706 |
40% |
17% |
Protocolo ICM 15/85 / Protocolo ICM 04/86 |
|||
18 |
DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM |
|
25% |
17% |
Protocolo ICM 19/85 / Protocolo ICM 04/86 |
|||
|
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
|
|
|
|
|||
|
- em cassetes |
8523.11.10 |
||||||
|
- outras |
8523.11. 90 |
||||||
|
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.12.00 |
||||||
|
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
|
||||||
|
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") |
8523.13.10 |
||||||
|
- em cassetes para gravação de vídeo |
8523.13.20 |
||||||
|
- outras |
8523.13.90 |
||||||
|
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8524.10.00 |
||||||
|
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som |
8534.32.00 |
||||||
|
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" |
8524.39.00 |
||||||
|
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
|
||||||
|
- em cartuchos ou cassetes |
8524.51.10 |
||||||
|
- outras |
8524.51.90 |
||||||
|
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8524.52.00 |
||||||
|
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
8524.53.00 |
||||||
|
OUTROS SUPORTES não gravados |
|
||||||
|
discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.90.10 |
||||||
|
outros |
8523.90.90 |
||||||
|
DISCOS PARA SISTEMA DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8524.31.00 |
||||||
|
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8524.40.00 |
||||||
|
TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA |
1001.10.10 1001.10.90 1001.90.10 1001.90.90 1101.00.10 1101.00.20 |
PROCEDENTE DO EXTERIOR |
TRIGO EM GRÃO |
61,10% |
17% |
Protocolo ICMS 46/00 / Decreto n.º 21.728/01 |
|
|
FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA |
46,67% |
||||||
19 |
PROCEDENTE DE UF SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO 46/00 |
FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA |
0% |
12% |
||||
|
PROCEDENTE DE UF NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO 46/00 |
FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA |
76,47% |
17% |
||||
|
MASSAS ALIMENTÍCIAS NÃO COZIDAS NEM RECHEADAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, WAFERS, PÃES, PANETONES E SIMILARES DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO |
1902.1 1905 |
Procedente de UF signatária do Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PE, PI, SE e RN) |
Massas Alimentícias e Pães |
20% |
17% |
Protocolo ICMS 50/05 / Decreto n.º 26.860/06 |
|
|
Demais produtos |
30% |
||||||
20 |
Procedente do Exterior ou de UFnão signatária do Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PE, PI, SE e RN) |
Massas Alimentícias e Pães |
35% |
|||||
|
Demais produtos |
45% |
||||||
|
Operações Internas |
10% |
||||||
21 |
ENERGIA ELÉTRICA |
2716.00.00 |
|
17% |
Convênio ICMS 83/00 |
|||
22 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
LISTA NEGATIVA |
|
17% |
Convênio ICMS 76/94 / Decreto n.º 25.905/05 |
|||
|
Operação Interna |
33,05% |
||||||
|
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% |
49,08% |
||||||
|
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% |
41,05% |
||||||
|
LISTA POSITIVA |
|
||||||
|
Operação Interna |
38,24% |
||||||
|
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% |
54,89% |
||||||
|
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% |
46,56% |
||||||
|
LISTA NEUTRA |
|
||||||
|
Operação Interna |
41,34% |
||||||
|
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% |
58,37% |
||||||
|
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% |
49,86% |
||||||
|
Soro e vacina |
3002 exceto os itens 3002.30 e 3002.90 |
|
|
|
|
||
|
Medicamentos |
3003 - 3004 exceto os itens 3003.90.56 e 3004.90.46 |
|
|
||||
|
Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros |
3005; |
|
|
||||
|
|
|
|
|||||
|
5601.21.90. |
|
|
|||||
|
Mamadeiras e bicos |
3923.30.00 |
|
|
||||
|
3924.90.00 |
|
|
|||||
|
7013.3 |
|
|
|||||
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|||||
|
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
4818.40.90 |
|
|
||||
|
4818.40.90 |
|
|
|||||
|
5601.10.00 |
|
||||||
|
Preservativos |
4014.10.00 |
||||||
|
Seringas |
9018.31 |
||||||
|
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
||||||
|
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
||||||
|
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
||||||
|
Contraceptivos |
9018.90.99 |
||||||
|
3926.90.90 |
|||||||
|
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
||||||
|
9018.32.11 |
|||||||
|
9018.32.12 |
|||||||
|
9018.32.19 |
|||||||
|
Fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
||||||
|
Bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
||||||
|
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
||||||
|
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 |
||||||
|
5601.10.00 |
|||||||
|
6111 |
|||||||
|
6209.10.00 |
|||||||
|
|
|||||||
|
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. |
3006.60.00 |
||||||
|
RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS |
2309 |
Operação Interestadual 7% |
63,59% |
17% |
Protocolo ICMS 26/04 / Decreto n.º 25.239/04 |
||
23 |
Operação Interestadual 12% |
54,80% |
||||||
|
Operação Interna |
46% |
||||||
24 |
HIDRATANTES |
3307.10.00 |
50% |
17% |
Protocolo ICM 08/88 / Protocolo ICM 16/88 |
|||
25 |
LEITE EM PÓ |
0402.21.10 0402.21.20 0402.29.10 0402.29.20 |
30% |
17% |
Protocolo ICM 08/88 |
|||
|
PNEUS, CÂMARA DE AR E PROTETORES DE BORRACHA |
4011 4012.90 4013 |
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto - caminhoneta e os automóveis de corrida) |
42% |
17% |
Convênio ICMS 85/93 / Convênio ICMS 10/03 |
||
26 |
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratares agrícolas, pá-carregadeira)de corrida) |
32% |
||||||
|
Pneus para motocicletas |
60% |
||||||
|
Protetores, cãmara de ar e outros tipos de pneus |
45% |
||||||
27 |
SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA |
2105.00 2106.90 |
SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE |
70% |
17% |
Protocolo ICMS 20/05 / Protocolo ICMS 31/05 |
||
PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO |
328% |
|||||||
28 |
TINTAS E VERNIZES |
|
35% |
17% |
Convênio ICMS 74/94 |
|||
|
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso |
3209.10.10 |
|
|
|
|||
|
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: |
|
||||||
|
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
3209.10.10 |
||||||
|
- outros |
3209.90.20 |
||||||
|
|
|
||||||
|
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: |
3208.10.10 |
||||||
|
- à base de poliésteres |
3208.20.10 |
||||||
|
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
3208.20.20 |
||||||
|
- outros |
3208.20.30 |
||||||
|
|
3208.90.21 |
||||||
|
|
3208.90.31 |
||||||
|
|
3208.90.29 |
||||||
|
|
3208.90.39 |
||||||
|
|
|
||||||
|
Tintas e vernizes - Outros: |
3210.00.10 |
||||||
|
Tintas: |
|
||||||
|
- à base de óleo |
|
||||||
|
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante |
|
||||||
|
- qualquer outra |
|
||||||
|
Vernizes: |
3210.00.20 |
||||||
|
- à base de betume |
|
||||||
|
- à base de derivados de celulose |
|
||||||
|
- à base de óleo |
|
||||||
|
- à base de resina natural |
|
||||||
|
- qualquer outro |
|
||||||
|
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes |
3807.00.00 |
||||||
|
3810.10.10 |
|||||||
|
3814.00.00 |
|||||||
|
|
|||||||
|
Ceras, encáusticas, preparações e outros |
3404.90.13 |
||||||
|
3404.90.19 |
|||||||
|
3404.90.21 |
|||||||
|
3404.90.29 |
|||||||
|
3405.20.00 |
|||||||
|
3405.30.00 |
|||||||
|
3405.90.00 |
|||||||
|
|
|||||||
|
Cera de polir |
3404.90.13 |
||||||
|
3404.90.21 |
|||||||
|
3405.30.00 |
|||||||
|
3405.90.00 |
|||||||
|
|
|||||||
|
Massa de polir |
3405.30.00 |
||||||
|
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 |
2821.10 |
||||||
|
3204.17.00 e |
|||||||
|
3206 |
|||||||
|
|
|||||||
|
Piche (pez) |
2706.00.00 |
||||||
|
2715.00.00 |
|||||||
|
|
|||||||
|
Impermeabilizantes |
2707.91.00 |
||||||
|
2715.00.00 |
|||||||
|
3214.10.10 |
|||||||
|
3506.99.00 |
|||||||
|
3824.40.00 |
|||||||
|
3824.90. |
|||||||
|
|
|||||||
|
Aguarrás Vegetal |
3805.10.00 |
||||||
|
Secantes preparados |
3211.00.00 |
||||||
|
Preparações catalísticas (catalisadores) |
3815.19.10 3815.19.90 3815.90.91 3815.90.99 |
||||||
|
Massas para acabamento, pintura ou vedação: |
3909.50.11 |
||||||
|
- massa KPO |
3214.10.10 |
||||||
|
- massa rápida |
3214.10.20 |
||||||
|
- massa acrílica e PVA |
3910.00.20 e |
||||||
|
- massa de vedação |
3910.00.12 |
||||||
|
- massa plástica |
3910.00.13 |
||||||
|
|
3910.00.19 |
||||||
|
|
3910.00.90 |
||||||
|
|
3214.90.00 |
||||||
|
|
3214.90.10 |
||||||
|
|
|
||||||
|
Corantes |
3204.11.00 |
||||||
|
3204.17.00 |
|||||||
|
3206.49.00 |
|||||||
|
3212.90.10 e |
|||||||
|
3212.90.90 |
|||||||
29 |
FIO DE ALGODÃO |
5205 5206 5207 |
50% |
17% |
Protocolo ICMS 20/99 |
|||
30 |
CIGARROS E PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO |
2402 2403.10.00 |
50% |
25% + 2% FUNCEP |
Convênio ICMS 37/94 |
|||
31 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (AUTOMÓVEIS, ÔNIBUS E UTILITÁRIOS) |
|
30% |
17% |
Convênio ICMS 132/92/ Convênio ICMS 50/99/ Convênio ICMS 51/00 |
|||
|
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3 |
8702.10.00 |
|
|
|
|||
|
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
8702.90.90 |
|
|||||
|
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3 |
8703.21.00 |
|
|||||
|
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. |
8703.22.10 |
|
|||||
|
Exceção: Carro celular |
|
||||||
|
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3 |
8703.22.90 |
|
|||||
|
Exceção: Carro celular |
|
||||||
|
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. |
8703.23.10 |
|
|||||
|
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|
||||||
|
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3 |
8703.23.90 |
|
|||||
|
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|
||||||
|
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. |
8703.24.10 |
|
|||||
|
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|
||||||
|
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3 |
8703.24.90 |
|
|||||
|
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|
||||||
|
AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. |
8703.32.10 |
|
|||||
|
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
|
||||||
|
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3 |
8703.32.90 |
|
|||||
|
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
|
||||||
|
AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR |
8703.33.10 |
|
|||||
|
Exceções: Carro celular e carro funerário |
|
||||||
|
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3 |
8703.33.90 |
|
|||||
|
Exceções: Carro celular e carro funerário |
|
||||||
|
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA |
8704.21.10 |
|
|||||
|
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
|
||||||
|
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. |
8704.21.20 |
|
|||||
|
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
|
||||||
|
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL |
8704.21.30 |
|
|||||
|
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
|
||||||
|
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL |
8704.21.90 |
|
|||||
|
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
|
||||||
|
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA |
8704.31.10 |
|
|||||
|
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
|
||||||
|
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE |
8704.31.20 |
|
|||||
|
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
|
||||||
|
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO |
8704.31.30 |
|
|||||
|
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
|
||||||
|
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO |
8704.31.90 |
|
|||||
|
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
|
||||||
32 |
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS |
|
30% |
|
Protocolo ICMS 36/04/ Decreto n.º 25.516/04 |
|||
|
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila |
3916.20.0 |
|
|
|
|||
|
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
|
|
|
|||
|
Reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
|
|
||||
|
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
|
|
||||
|
Correias de Transmissão |
4010.3 |
|
|
||||
|
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
|
|
||||
|
Juntas, Gaxetas e Semelhantes |
4016.93.00 |
|
|
||||
|
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo |
5903.90.00 |
|
|
||||
|
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
4016.99.90 |
|
|
||||
|
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
|
|
||||
|
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
|
|
||||
|
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
|
|
||||
|
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com textis ou outras matérias. |
6813 |
|
|
||||
|
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
|
|
||||
|
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.21.00 |
|
|
||||
|
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
|
|
||||
|
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
|
|
||||
|
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
|
|
||||
|
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7320 |
|
|
||||
|
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
|
|
||||
|
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7325 |
|
|
||||
|
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
|
|
||||
|
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
|
|
||||
|
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
|
|
||||
|
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
|
|
||||
|
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
|
|
||||
|
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
|
|
||||
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) |
8409 |
|
|
||||
|
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30 |
|
|
||||
|
Partes das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
|
|
||||
|
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|
|
||||
|
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
|
|
||||
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
|
|
||||
|
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
|
|
||||
|
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
|
|
||||
|
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
|
|
||||
|
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
|
|
||||
|
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
|
|
||||
|
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8482 |
|
|
||||
|
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque 9 binários, volantes e polias, incluídas as polias para cadernais, embreagem e dispositivo de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
8483 |
|
|
||||
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8484 |
|
|
||||
|
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
|
|
||||
|
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores |
8511 |
|
|
||||
|
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
|
|
||||
|
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
|
|
||||
|
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
|
|
||||
|
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
8512.90 |
|
|
||||
|
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
8518 |
|
|
||||
|
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
8519 |
|
|
||||
|
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
|
|
||||
|
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
8527.2 |
|
|
||||
|
Outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
|
|
||||
|
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
|
|
||||
|
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
|
|
||||
|
Disjuntores para uso automotivo |
85.36.20.00 |
|
|
||||
|
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
|
|
||||
|
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
|
|
||||
|
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
|
|
||||
|
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
|
|
||||
|
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
|
|
||||
|
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
|
|
||||
|
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
|
|
||||
|
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
|
|
||||
|
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
9029 |
|
|
||||
|
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) |
9104.00.00 |
|
|
||||
|
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
|
|
||||
|
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
9401.90 |
|
|
||||
|
Medidores de nível |
9026.10.19 |
|
|
||||
|
Manômetros |
9026.20.10 |
|
|
||||
|
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
|
|
|
||||
33 |
TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR, TERMINAIS MÓVEIS DE TELEFONIA CELULAR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, OUTROS APARELHOS TRANSMISSORES, COM APARELHO RECEPTOR INCORPORADO, DE TELEFONIA CELULAR, CAPAS, BATERIAS E CARREGADORES PARA CELULAR, CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS E SIMCARD) |
8525.20.22 8525.20.24 8525.20.29 8523.52.00 8542.10.00 |
0% |
17% |
Convênio ICMS 135/06, Convênio ICMS 04/07, Convênio ICMS 10/07 |
|||
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.