DECRETO Nº 28.222, DE 29 DE MAIO DE 2007
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 28.222, DE 29 DE MAIO DE 2007
PUBLICADO NO DOE DE 30.05.07
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 18/05, 129/06, 09/07, 10/07, 23/07, 24/07, 26/07, 27/07, 40/07, 46/07 e 48/07 e nos Ajustes SINIEF 08/05, 01/07 e 02/07,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
XXI - até 31 de julho de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul –Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00, 93/01, 46/07):
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W |
8501.31.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75Kw |
8501.32.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75Kw, mas não superior a 375Kw |
8501.33.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw |
8501.34.20 |
Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
Células solares não montadas |
8541.40.16 |
Células solares em módulos ou painéis |
8541.40.32; |
Torre para suporte de gerador de energia eólica |
7308.20.00 |
.......................................................................................................................
Art. 88. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 8º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................
I - ..................................................................................................................
.......................................................................................................................
c) número da respectiva ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);
d) número, data da expedição do certificado de garantia e termo final de sua validade (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);
.......................................................................................................................
II - .................................................................................................................
a) sejam discriminadas, nas ordens de serviço ou na nota fiscal, devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias defeituosas substituídas (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);
b) nas ordens de serviço ou na nota fiscal, constem indicações que identifiquem perfeitamente os bens, tais como números do chassis ou motor, bem como número, data da expedição do certificado de garantia e termo final de sua validade (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);
.......................................................................................................................
V - .................................................................................................................
a) a base de cálculo, para efeito de pagamento do imposto, será o preço da mercadoria cobrado do fabricante, e a alíquota será a aplicável às operações internas;
b) a nota fiscal a ser emitida com destaque do imposto, quando devido, deverá, além dos demais requisitos exigidos, indicar (Convênios ICMS 129/06 e 27/07):
1. nome do destinatário proprietário da mercadoria;
.......................................................................................................................
Art. 160. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, quando o erro estiver relacionado com (Ajuste SINEF 01/07):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais a qual implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
“Art. 6º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
XXXIX – até 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo 109 – Lista de Reagentes Químicos -, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas envolvendo seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, desde que (Convênio ICMS 09/07):
a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da instituição que for realizar a pesquisa ou o programa;
b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
d) em relação à importação de equipamentos, não existam similares de suas partes e peças produzidos no país;
e) seja comprovada a ausência de produtos similares produzidos no país, através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
XL – até 31 de dezembro de 2009, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo 110 – Máquinas e Equipamentos de Radiodifusão Sonora, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que (Convênio ICMS 10/07):
a) os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
b) a inexistência de produto similar produzido no País seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
XLI – até 31 de dezembro de 2008, a saída destinada a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações do seguinte reagente, observado o disposto no § 42 (Convênio ICMS 23/07):
Descrição do produto |
NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano |
3002.10.29 |
.......................................................................................................................
§ 42. A isenção de que trata o inciso XLI fica condicionada (Convênio ICMS 23/07):
I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
.......................................................................................................................
Art. 87. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
XXVII – até 31 de dezembro de 2012, às operações de que trata o inciso XXXIX do art. 6º (Convênio ICMS 09/07);
XXVIII – até 31 de dezembro de 2008, às operações de que trata o inciso XLI do art. 6º (Convênio ICMS 23/07).
.......................................................................................................................
Art. 88. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 14. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor (Convênios ICMS 129/06 e 27/07).”.
Art. 3º O § 13 do art. 88 passa vigorar com a redação abaixo enunciada, renumerando-se o atual § 13 para § 15 (Convênios ICMS 129/06 e 27/07):
“§ 13. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante executada pelo estabelecimento que promover a reposição de peças ou receber mercadoria defeituosa para reposição, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.”.
Art. 4º O Anexo 03 – Empresas Concessionárias de Energia Elétrica, de que trata o art. 634 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Ajustes SINIEF 08/05 e 02/07):
I – com nova redação dada ao item 31:
“31 - LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A
Av. Marechal Floriano, 168, Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20080-002;”;
II – acrescido das seguintes empresas:
“67 - LIGHT Energia S/A
Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20080-002;
68 - ENERGEST S/A
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500;
69 - Castelo Energética S/A - CESA
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500;
70 - Companhia de Transmissão Centro Oeste de Minas - CENTROESTE
Rua Real Grandeza, n.º 219, Bloco B, sala 502, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22281-035.”.
Art. 5º O item 121 do Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Convênio ICMS 26/07):
I – com nova redação dada ao item 121:
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM Fármacos |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM Medicamentos |
“121 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível |
3003.90.89/ 3004.90.79”; |
II – acrescido do item 123, com a seguinte redação:
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM Fármacos |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM Medicamentos |
“123 |
Verteporfina |
2933.99.99 |
Verteporfina 15 mg pó liofilizado |
3003.90.79/ 3004.90.69”. |
Art. 6º Fica instituído o Anexo 109 – Lista de Reagentes Químicos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 09/07).
Art. 7º Fica instituído o Anexo 110 - Máquinas e Equipamentos de Radiodifusão Sonora do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 10/07).
Art. 8º Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS 48/07):
a) os incisos V, XVII, XXVII, XXIX e XXXVIII do art. 6º;
b) o inciso XIII do art. 33;
c) o inciso XVIII do art. 87;
II – até 31 de outubro de 2007, o inciso VII do art. 6º (Convênio ICMS 24/07);
III – até 30 de abril de 2008, o inciso XXI do art. 87 (Convênio ICMS 18/05);
IV – até 31 de dezembro de 2011, os incisos XXIII e XXXI do art. 6º (Convênio ICMS 40/07).
Art. 9º Fica revogado o item 6 da alínea “b” do inciso V do § 8º do art. 88 e a alínea “c” do inciso V do § 8º do art. 88 (Convênios ICMS 129/06 e 27/07).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio de 2007; 119º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita
“ANEXO 109
LISTA DE REAGENTES QUÍMICOS
Código NCM/SH |
Substância Ativa |
3002.10.39 |
CERA 1000 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
3002.10.39 |
CERA 1000 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 4.000 UI |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
3004.90.69 |
Anastrozole 1mg |
3903.90.99 |
Trastuzumab 440 mg |
3004.90.99 |
Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.79 |
Erlotinib 25 mg |
3004.90.79 |
Erlotinib 100 mg |
3904.90.59 |
Docetaxel 20 mg/2ml |
3904.90.59 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
3903.90.99 |
Trastuzumab 440 mg |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.79 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.79 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 |
Capecitabine 500 mg |
3903.90.99 |
Cisplatina 50 mg/100ml |
3004.90.99 |
Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 |
Rituximab 100 mg/10ml |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3904.90.59 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
3903.90.99 |
Trastuzumab 440 mg |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.99 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.99 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.99 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.99 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
3002.10.39 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.99 |
Ribavirina 200 mg |
3004.90.99 |
T20-304 90 mg |
3002.10.39 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.99 |
Ribavirina 200 mg |
3004.90.99 |
Kinase Inhibitor P-38 |
3004.90.99 |
Methilprednisolona 125 mg |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3004.90.99 |
Predinisolona 30mg |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
3904.90.59 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
3004.90.99 |
Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 |
Bevacizumabe |
3004.90.59 |
Ácido ibandrônico |
3004.50.90 |
Isotretinoína |
3004.90.79 |
Tacrolimo |
3004.90.29 |
Acitretina |
3004.90.99 |
Calcipotriol |
3004.20.99 |
Micofenolato de mofetila |
3002.10.38 |
Trastuzumabe |
3002.10.38 |
Rituximabe |
3004.90.99 |
Alfapeginterferona 2A |
3004.90.79 |
Capecitabina |
3004.90.99 |
Erlotinibe |
3004.90.79 |
Ribavirina”. |
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO SONORA
Item |
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO |
NCM |
1 |
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030.89.90 |
2 |
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) |
9030.89.90 |
3 |
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) |
9030.89.90 |
4 |
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD – IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida |
9030.89.90 |
5 |
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre |
8529.90.19 |
|
|
|
|
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO |
NCM |
6 |
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
8525.10.39 |
7 |
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data. |
8525.20.42 |
8 |
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica |
8525.20.90 |
9 |
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB |
8525.10.39 |
10 |
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.89.99 |
11 |
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.89.99 |
12 |
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre |
8543.89.99 |
13 |
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) |
8543.89.99 |
14 |
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre |
8529.90.19 |
15 |
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. |
8525.10.21 |
16 |
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. |
8525.10.22 |
17 |
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. |
8543.20.00 |
18 |
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados |
8471.50.10 |
19 |
Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. |
8529.90.19 |
20 |
Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB |
8529.90.19 |
21 |
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão |
8529.90.19 |
22 |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG |
8525.20.49 |
|
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
NCM |
23 |
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. |
8525.30.10 |
24 |
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. |
9002.11.20 |
25 |
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.90.10 |
26 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.10.10 |
27 |
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. |
8543.89.99 |
28 |
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. |
8543.89.99 |
29 |
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. |
8543.89.36 |
30 |
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde |
8543.89.99 |
31 |
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U |
8543.89.99 |
32 |
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. |
8521.10.10 |
33 |
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. |
8528.21.10 |
34 |
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.89.33 |
35 |
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. |
9030.40.90 |
36 |
Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. |
8543.20.00 |
37 |
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor |
8543.89.32 |
38 |
Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace) |
8543.89.99 |
39 |
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão |
8543.89.99 |
40 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. |
8543.89.99 |
41 |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.89.89 |
42 |
Gerador de sinais FM Estéreo para digital |
8543.20.00 |
43 |
Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.89.99 |
44 |
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
8543.89.50 |
45 |
Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios |
8546.90.00 |
46 |
Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital |
8538.10.00 |
47 |
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
8543.89.99 |
48 |
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital |
8540.89.10”. |
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