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DECRETO Nº 28.222, DE 29 DE MAIO DE 2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 28.222, DE 29 DE MAIO DE 2007
PUBLICADO NO DOE DE 30.05.07

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 18/05, 129/06, 09/07, 10/07, 23/07, 24/07, 26/07, 27/07, 40/07, 46/07 e 48/07 e nos Ajustes SINIEF 08/05, 01/07 e 02/07,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º ..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

XXI - até 31 de julho de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul –Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00, 93/01, 46/07):

 

 

DISCRIMINAÇÃO

 

 

CÓDIGO NBM/SH

 

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

 

8412.80.00

 

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

 

8413.81.00

 

Aquecedores solares de água

8419.19.10

 

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

 

8501.31.20

 

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75Kw

 

8501.32.20

 

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75Kw, mas não superior a 375Kw

 

8501.33.20

 

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw

 

8501.34.20

 

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

 

Células solares não montadas

8541.40.16

 

Células solares em módulos ou painéis

8541.40.32;

 

Torre para suporte de gerador de energia eólica

7308.20.00

 

.......................................................................................................................

 

Art. 88. ..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

§ 8º ...............................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

I - ..................................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

c) número da respectiva ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);

d) número, data da expedição do certificado de garantia e termo final de sua validade (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);

 

.......................................................................................................................

 

II - .................................................................................................................

 

a) sejam discriminadas, nas ordens de serviço ou na nota fiscal, devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias defeituosas substituídas (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);

b) nas ordens de serviço ou na nota fiscal, constem indicações que identifiquem perfeitamente os bens, tais como números do chassis ou motor, bem como número, data da expedição do certificado de garantia e termo final de sua validade (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);

 

.......................................................................................................................

 

V - .................................................................................................................

a) a base de cálculo, para efeito de pagamento do imposto, será o preço da mercadoria cobrado do fabricante, e a alíquota será a aplicável às operações internas;

 

b) a nota fiscal a ser emitida com destaque do imposto, quando devido, deverá, além dos demais requisitos exigidos, indicar (Convênios ICMS 129/06 e 27/07):

 

1. nome do destinatário proprietário da mercadoria;

 

.......................................................................................................................

 

Art. 160. ........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, quando o erro estiver relacionado com (Ajuste SINEF 01/07):

 

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

 

II - a correção de dados cadastrais a qual implique mudança do remetente ou do destinatário;

 

III - a data de emissão ou de saída.”.

 

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

 

“Art. 6º ..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

XXXIX – até 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo 109 – Lista de Reagentes Químicos -, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas envolvendo seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, desde que (Convênio ICMS 09/07):

 

a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da instituição que for realizar a pesquisa ou o programa;

b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

d) em relação à importação de equipamentos, não existam similares de suas partes e peças produzidos no país;

e) seja comprovada a ausência de produtos similares produzidos no país, através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

 

XL – até 31 de dezembro de 2009, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo 110 – Máquinas e Equipamentos de Radiodifusão Sonora, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que (Convênio ICMS 10/07):

 

a) os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

b) a inexistência de produto similar produzido no País seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

 

XLI – até 31 de dezembro de 2008, a saída destinada a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações do seguinte reagente, observado o disposto no § 42 (Convênio ICMS 23/07):

 

Descrição do produto

NCM/SH

Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano

 

 

3002.10.29

 

.......................................................................................................................

 

§ 42. A isenção de que trata o inciso XLI fica condicionada (Convênio ICMS 23/07):

 

I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

 

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

 

.......................................................................................................................

 

Art. 87. ..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

XXVII – até 31 de dezembro de 2012, às operações de que trata o inciso XXXIX do art. 6º (Convênio ICMS 09/07);

 

XXVIII – até 31 de dezembro de 2008, às operações de que trata o inciso XLI do art. 6º (Convênio ICMS 23/07).

 

.......................................................................................................................

 

Art. 88. ..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

§ 14. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor (Convênios ICMS 129/06 e 27/07).”.

 

Art. 3º O § 13 do art. 88 passa vigorar com a redação abaixo enunciada, renumerando-se o atual § 13 para § 15 (Convênios ICMS 129/06 e 27/07):

 

“§ 13. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante executada pelo estabelecimento que promover a reposição de peças ou receber mercadoria defeituosa para reposição, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.”.

 

Art. 4º O Anexo 03 – Empresas Concessionárias de Energia Elétrica, de que trata o art. 634 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Ajustes SINIEF 08/05 e 02/07):

 

I – com nova redação dada ao item 31:

 

“31 - LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20080-002;”;

 

II – acrescido das seguintes empresas:

 

“67 - LIGHT Energia S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20080-002;

 

68 - ENERGEST S/A

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500;

 

69 - Castelo Energética S/A - CESA

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500;

 

70 - Companhia de Transmissão Centro Oeste de Minas - CENTROESTE

Rua Real Grandeza, n.º 219, Bloco B, sala 502, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22281-035.”.

 

Art. 5º O item 121 do Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Convênio ICMS 26/07):

 

I – com nova redação dada ao item 121:

 

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

“121

Everolimo

 

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível

Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível

3003.90.89/

3004.90.79”;

 

 

II – acrescido do item 123, com a seguinte redação:

 

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

“123

Verteporfina

2933.99.99

Verteporfina 15 mg pó liofilizado

3003.90.79/

3004.90.69”.

 

Art. 6º Fica instituído o Anexo 109 – Lista de Reagentes Químicos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 09/07).

 

Art. 7º Fica instituído o Anexo 110 - Máquinas e Equipamentos de Radiodifusão Sonora do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 10/07).

 

Art. 8º Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

 

I – até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS 48/07):

 

a) os incisos V, XVII, XXVII, XXIX e XXXVIII do art. 6º;

b) o inciso XIII do art. 33;

c) o inciso XVIII do art. 87;

 

II – até 31 de outubro de 2007, o inciso VII do art. 6º (Convênio ICMS 24/07);

 

III – até 30 de abril de 2008, o inciso XXI do art. 87 (Convênio ICMS 18/05);

 

IV – até 31 de dezembro de 2011, os incisos XXIII e XXXI do art. 6º (Convênio ICMS 40/07).

 

Art. 9º Fica revogado o item 6 da alínea “b” do inciso V do § 8º do art. 88 e a alínea “c” do inciso V do § 8º do art. 88 (Convênios ICMS 129/06 e 27/07).

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 29 de maio de 2007; 119º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  

“ANEXO 109
LISTA DE REAGENTES QUÍMICOS

 

Código NCM/SH

Substância Ativa

3002.10.39

CERA 1000 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 400 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 200 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 100 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 50 mcg/1ml

3002.10.39

Epoetina Beta 50.000 UI

3002.10.39

Epoetina Beta 100.000 UI

3002.10.39

CERA 1000 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 400 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 200 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 100 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 50 mcg/1ml

3002.10.39

Epoetina Beta 4.000 UI

3002.10.39

Epoetina Beta 50.000 UI

3002.10.39

Epoetina Beta 100.000 UI

3004.90.69

Anastrozole 1mg

3903.90.99

Trastuzumab 440 mg

3004.90.99

Trastuzumab 150 mg

3002.10.38

Bevacizumab 100 mg/4ml

3002.10.38

Bevacizumab 100 mg/4ml

3004.90.79

Erlotinib 25 mg

3004.90.79

Erlotinib 100 mg

3904.90.59

Docetaxel 20 mg/2ml

3904.90.59

Docetaxel 80 mg/2ml

3903.90.99

Trastuzumab 440 mg

3002.10.38

Bevacizumab 100 mg/4ml

3004.90.79

Capecitabine 150 mg

3004.90.79

Capecitabine 500 mg

3004.90.99

Oxaliplatina 50 mg

3004.90.99

Oxaliplatina 100 mg

3004.90.79

Capecitabine 150 mg

3004.90.79

Capecitabine 500 mg

3903.90.99

Cisplatina 50 mg/100ml

3004.90.99

Trastuzumab 150 mg

3002.10.38

Rituximab 100 mg/10ml

3002.10.38

Rituximab 500 mg/50ml

3904.90.59

Docetaxel 80 mg/2ml

3903.90.99

Trastuzumab 440 mg

3002.10.38

Bevacizumab 100 mg/4ml

3004.90.99

Capecitabine 150 mg

3004.90.99

Capecitabine 500 mg

3004.90.99

Oxaliplatina 50 mg

3004.90.99

Oxaliplatina 100 mg

3004.90.99

Capecitabine 150 mg

3004.90.99

Capecitabine 500 mg

3004.90.99

Oxaliplatina 50 mg

3004.90.99

Oxaliplatina 100 mg

3002.10.39

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

3004.90.99

Ribavirina 200 mg

3004.90.99

T20-304 90 mg

3002.10.39

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

3004.90.99

Ribavirina 200 mg

3004.90.99

Kinase Inhibitor P-38

3004.90.99

Methilprednisolona 125 mg

3002.10.38

Rituximab 500 mg/50ml

3004.90.99

Predinisolona 30mg

3002.10.38

Rituximab 500 mg/50ml

3002.10.38

Rituximab 500 mg/50ml

3002.10.38

Rituximab 500 mg/50ml

3002.10.39

Tocilizumab 200 mg/10ml

3002.10.39

Tocilizumab 200 mg/10ml

3002.10.39

Tocilizumab 200 mg/10ml

3904.90.59

Docetaxel 80 mg/2ml

3004.90.99

Trastuzumab 150 mg

3002.10.38

Bevacizumabe

3004.90.59

Ácido ibandrônico

3004.50.90

Isotretinoína

3004.90.79

Tacrolimo

3004.90.29

Acitretina

3004.90.99

Calcipotriol

3004.20.99

Micofenolato de mofetila

3002.10.38

Trastuzumabe

3002.10.38

Rituximabe

3004.90.99

Alfapeginterferona 2A

3004.90.79

Capecitabina

3004.90.99

Erlotinibe

3004.90.79

Ribavirina”.

 

ANEXO 110
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO SONORA

 

Item

INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

NCM

1

Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital

9030.89.90

2

Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )

9030.89.90

3

Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS )

9030.89.90

4

Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD – IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida

9030.89.90

5

Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre

8529.90.19

 

 

 

 

EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO

NCM

6

Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

8525.10.39

7

Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data.

8525.20.42

8

Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica

8525.20.90

9

Transmissores digitais  de televisão  em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB

8525.10.39

10

Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre

8543.89.99

11

Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre

8543.89.99

12

Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre

8543.89.99

13

Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)

8543.89.99

14

Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre

8529.90.19

15

Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias  de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW.

8525.10.21

16

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital.

8525.10.22

17

Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.

8543.20.00

18

Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados

8471.50.10

19

Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. 

8529.90.19

20

Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB

8529.90.19

21

Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão

8529.90.19

22

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 

8525.20.49

 

APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO

NCM

23

Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos.

8525.30.10

24

Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.

9002.11.20

25

Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.90.10

26

Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.10.10

27

Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.

8543.89.99

28

Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.

8543.89.99

29

Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.

8543.89.36

30

Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde

8543.89.99

31

Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U

8543.89.99

32

Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.  

8521.10.10

33

Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução.

8528.21.10

34

Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI

8543.89.33

35

Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.

9030.40.90

36

Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate.

8543.20.00

37

Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor

8543.89.32

38

Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace)

8543.89.99

39

Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão

8543.89.99

40

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital.

8543.89.99

41

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio  digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas

8543.89.89

42

Gerador de sinais FM Estéreo para digital

8543.20.00

43

Demodulador de áudio estéreo para digital

8543.89.99

44

Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

8543.89.50

45

Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios

8546.90.00

46

Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital

8538.10.00

47

Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI

8543.89.99

48

Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital

8540.89.10”.

 


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