DECRETO Nº 28.204, DE 24 DE MAIO DE 2007
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 28.204, DE 24 DE MAIO DE 2007
DOE DE 25.05.07
Altera o Decreto nº 28.057, de 24 de março de 2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 135/06, 04/07 e 30/07,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 1º do Decreto nº 28.057, de 24 de março de 2007, com a seguinte redação:
“V – cartões inteligentes (smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente.”.
Art. 2º O § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.057, de 24 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.”.
Art. 3º Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata o Decreto nº 28.057, de 27 de março de 2007, relacionarão, discriminadamente, o estoque existente, em 31 de maio de 2007, dos cartões inteligentes (smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I – aplicar sobre o valor total do estoque a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;
II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas;
III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de junho de 2007;
IV – escriturar no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº ........./2007”;
V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 2007, cópia da relação de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de maio de 2007; 119º da Proclamação da República.
Governador
Secretário de Estado da Receita
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