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DECRETO Nº 28.137, DE 19 DE ABRIL DE 2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
 

REVOGADO

PELO DECRETO Nº 30.174, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009 - DOE DE 03.02.09 DOE DE 20.04.07

DECRETO Nº 28.137, DE 19 DE ABRIL DE 2007
ALTERADO PELO DECRETO Nº 28.184 – DOE DE 13.05.07
ALTERADO PELO DECRETO Nº 28.947 – DOE DE 19.12.07
ALTERADO PELO DECRETO Nº 29.670 – DOE de 09.09.08

Concede Isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/07,


D E C R E T A :


Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 2º Para fazer jus ao benefício, o requerente deverá, antes de qualquer procedimento, comparecer à perícia médica da PBPREV – Paraíba Previdência, que atestará, com base no Anexo II deste Decreto, através de laudo pericial, a condição de deficiente físico capaz de dirigir veículo.

Revogado § 2º do art. 1º, pelo Decreto nº 28.184/07 (DOE de 13.05.07).

§ 3º Atestada a capacidade prevista no parágrafo anterior, para a fruição da isenção de que trata este Decreto, o interessado deverá dirigir requerimento ao Secretário de Estado da Receita, instruído com:

I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) ateste de forma expressa que o interessado é deficiente físico, especificando o tipo de deficiência física com o seu respectivo Código Internacional de Doença – CID, desde que esteja relacionada no Anexo II deste Decreto;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V – comprovante de residência;

VI – laudo pericial de que trata o parágrafo anterior.

Nova redação dada ao § 3º do art. 1º, pelo Decreto nº 28.184/07 (DOE de 13.05.07).

§ 3º Para a fruição da isenção de que trata este Decreto, o interessado deverá dirigir requerimento ao Secretário de Estado da Receita, instruído com:

I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, o qual:

a) ateste, de forma expressa, que o interessado é deficiente físico, capaz de dirigir veículo automotor especialmente adaptado, especificando o tipo de deficiência física com o seu respectivo Código Internacional de Doença – CID, desde que esteja relacionada no Anexo II deste Decreto;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em que constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V – comprovante de residência.

§ 4º Não será acolhido, para os efeitos deste Decreto, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 6º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV – a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.

§ 7º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II – até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 3º.

§ 8º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 9º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Art. 2º Para os efeitos do disposto na alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 1º, constituem características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo, os acessórios ou as adaptações abaixo indicados:

a) embreagem manual;

b) embreagem automática;

c) freio manual;

d) acelerador manual;

e) inversão do pedal do acelerador;

f) prolongamento de pedais;

g) acionadores de volante;

h) empunhadura;

i) deslocamento de comandos do painel;

j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento do veículo;

k) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo;

l) embreagem adaptada à alavanca de câmbio;

m) embreagem computadorizada;

n) pedal removível;

o) prolongamento da alavanca;

p) comando manual universal;

q) limitador de pedais;

r) rampa para carros;

s) cinto pélvico-toráxico;

t) outros acessórios e adaptações que se fizerem necessárias para possibilitar a condução do veículo pelo deficiente físico.


Nova redação dada o art. 2º pelo Decreto 28.947, de 18 de dezembro de 2007 – DOE DE 19.12.07

Art. 2º Para aplicação das disposições de que trata este Decreto, são considerados:

I - pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia de membro inferior, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldade para o desempenho de funções de dirigir veículo;

II - especialmente adaptado o veículo que sofreu modificação com o implemento do componente especificado para atender a necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PB.

Parágrafo único - Não se configurará como especialmente adaptado o veículo que possuir componentes originais, de série, colocados diretamente pelo fabricante.

Nova redação dada ao art. 2º do Decreto nº 29.670/08 – DOE de 09.09.08

I - pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, cujo CID esteja relacionado no Anexo II deste Decreto, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldade para o desempenho de funções de dirigir veículo;

II - especialmente adaptado o veículo que sofreu modificação com o implemento do componente especificado para atender a necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PB.”.


Art. 3º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II – modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV – não atender ao disposto no § 7º do art. 1º.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III – alienação fiduciária em garantia.

§ 2º O disposto neste artigo não inviabiliza a representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra a ordem tributária definidas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 4º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III – as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste Decreto;

b) nos primeiros 03 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

Art. 5º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 3º.

Art. 6º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 7º A autorização de que trata o § 6º do art.1º será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste Decreto, ficando condicionada à comprovação da disponibilidade financeira mediante documento de renda de trabalho assalariado, proventos, pensão ou outra de origem regular, devidamente declarada à Receita Federal.

Art. 8º Excetuam-se do benefício previsto neste Decreto, as deficiências constantes no Anexo II que impossibilitem a condução do veículo pelo portador da deficiência.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolizado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de abril de 2007; 119º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  

 

ANEXO I DO DECRETO Nº                   , DE                 DE 2007

 

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
 

Em ______________

 

 

NOME  DO(A)  REQUERENTE

 

CPF N°

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

 

NÚMERO

 

ANDAR, SALA, ETC.

 

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

 

UF

CEP

TELEFONE 

E-MAIL

 

             TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS

 

1.               RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;

 

2.           AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

      

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

 

 

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

 

·          1ª VIA - INTERESSADO(A)

·          2ª VIA - FABRICANTE

·          3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

·          4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

 

 

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL”.

 

Nova redação dada ao Anexo II pelo art. 2º do Decreto nº 29.670/08 – DOE de 09.09.08

 

ANEXO II DO DECRETO Nº 28.137, 19 DE ABRIL DE 2007.

 

 ITEM

DESCRIÇÃO

CID

01

Seqüelas de poliomielite

B91

02

Neoplasia maligna da mama

C50

03

Nanismo não classificado em outra parte

E34.3

04

Paraplegia espástica tropical

G04.1

05

Paraplegia espástica hereditária

G11.4

06

Mononeuropatias dos nervos inferiores

G57

07

Hemiplegia

G81

08

Hemiplegia flácida

G81.0

09

Hemiplegia espástica

G81.1

10

Hemiplegia não especificada

G81.9

11

Paraplegia flácida

G82.0

12

Paraplegia espástica

G82.1

13

Monoplegia do membro inferior

G83.1

14

Monoplegia do membro superior

G83.2

15

Coxartrose – GRAU III e IV

M16

16

Coxartrose primária bilateral – GRAU III e IV

M16.0

17

Coxartrose bilateral pós-traumática – GRAU III e IV

M16.4

18

Gonartrose – GRAU III e IV

M17

19

Gonartrose primária bilateral – GRAU III e IV

M17.0

20

Gonartrose bilateral pós-traumática – GRAU III e IV

M17.1

21

Ausência congênita do braço e do antebraço, com mão presente

Q71.1

22

Ausência congênita do antebraço e da mão

Q71.2

23

Ausência congênita da mão e de dedo(s)

Q71.3

24

Ausência congênita completa do(s) membro(s) inferior(es)

Q72.0

25

Ausência congênita da coxa e da perna com pé presente

Q72.1

26

Ausência congênita da perna e do pé

Q72.2

27

Ausência congênita do pé e de artelho(s)

Q72.3

28

Amputação traumática do ombro e do braço

S48

29

Amputação traumática da articulação do ombro

S48.0

30

Amputação traumática de localização entre o ombro e o cotovelo

S48.1

31

Amputação traumática do ombro e do braço, de localização não especificada

S48.9

32

Amputação traumática do cotovelo e do antebraço

S58

33

Amputação traumática ao nível do cotovelo

S58.0

34

Amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho

S58.1

35

Amputação traumática do antebraço, nível não especificado

S58.9

36

Amputação traumática ao nível do punho e da mão

S68

37

Amputação traumática de dois ou mais dedos apenas

S68.2

38

Amputação traumática combinada de (parte de) dedo(s) assoc. a outras partes do punho e mão

S68.3

39

Amputação traumática da mão ao nível do punho e da mão

S68.4

40

Amputação traumática de outras partes do punho e da mão

S68.8

41

Amputação traumática do punho e da mão, nível não especificada

S68.9

42

Amputação traumática do quadril e da coxa

S78

43

Amputação traumática na articulação do quadril

S78.0

44

Amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril

S78.1

45

Amputação traumática do quadril e coxa nível não especificado

S78.9

46

Amputação traumática da perna

S88

47

Amputação traumática ao nível do joelho

S88.0

48

Amputação traumática entre o joelho e o tornozelo

S88.1

49

Amputação traumática da perna ao nível não especificado

S88.9

50

Amputação traumática do tornozelo e do pé

S98

51

Amputação traumática do pé ao nível do tornozelo

S98.0

52

Amputação traumática de ambas as mãos

T05.0

53

Amputação traumática de uma mão e de um outro braço [qualquer nível, exceto mão]

T05.1

54

Amputação traumática de ambos os pés

T05.3

55

Amputação traumática de um pé e outra perna [qualquer nível, exceto pé]

T05.4

56

Amputação traumática de ambas as pernas [qualquer nível]

T05.5

57

Amputação traumática do membro superior, nível não especificado

T11.6

58

Amputação traumática de membro inferior, nível não especificado

T13.6

59

Nanismo não classificado em outra parte

E34.3

60

Outros defeitos de redução do membro superior [encurtamento congênito do membros superiores]

Q 71.8

 

REDAÇÃO ORIGINAL DO ANEXO II

 

ANEXO II DO DECRETO Nº,                     DE                  DE 2007
DEFICIÊNCIAS FÍSICAS PARA AS QUAIS O BENEFÍCIO SE APLICA

 

ITEM

DESCRIÇÃO

CID

01

Poliomielite aguda

A80

02

Poliomielite paralítica aguda, associada ao vírus vacinal

A80.0

03

Poliomielite paralítica aguda, vírus selvagem importado

A80.1

04

Poliomielite paralítica aguda, vírus selvagem indígena

A80.2

05

Poliomielite paralíticas agudas, outras e as nas especificadas

A80.3

06

Poliomielite aguda não paralítica

A80.4

07

Poliomielite aguda não especificadas

A80.9

08

Seqüelas de poliomielite

B91

09

Neoplasia maligna da mama

C50

10

Nanismo não classificado em outra parte

E34.3

11

Encefalite, Mielite e Encefalamielite

G04

12

Encefalite aguda disseminada

GO4.0

13

Paraplegia espástica tropical

G04.1

14

Ataxia hereditária

G11

15

Ataxia cerebelar de início precoce

G11.1

16

Ataxia cerebelar de início tardio

G11.2

17

Paraplegia espástica hereditária

G11.4

18

Atrofia muscular espinal e sindromes correlatas

G12

19

Atrofia muscular espinal infantil Tipo (Werdnig Hoffmann)

G12.0

20

Outras atrofias musculares espinais hereditárias

G12.1

21

Outras atrofias musculares espinais e síndromes musculares correlatas

G12.8

22

Atrofia muscular espinal não especificada

G12.9

23

Mononeuropatias dos nervos superiores

G56

24

Mononeuropatia dos membros superiores não especificada

G56.9

25

Mononeuropatias dos nervos inferiores

G57

26

Neuropatia hereditária motora e sensorial

G60.0

27

Sindrome de guillain-barré

G61.0

28

Polineuropatia em outros transtornos osteomusculares

G63.6

29

Distrofia muscular

G71.0

30

Paralisia cerebral infantil

G80

31

Paralisia cerebral espástica

G80.0

32

Diplegia espástica

G80.1

33

Hemiplegia infantil

G80.2

34

Paralisia cerebral discinética

G80.3

35

Paralisia cerebral atáxica

G80.4

36

Outras formas de paralisia cerebral infantil

G80.8

37

Paralisia cerebral infantil não especificada

G80.9

38

Hemiplegia

G81

39

Hemiplegia flácida

G81.0

40

Hemiplegia espástica

G81.1

41

Hemiplegia não especificada

G81.9

42

Paraplegia e tetraplegia

G82

43

Paraplegia flácida

G82.0

44

Paraplegia espástica

G82.1

45

Tetraplegia flácida

G82.3

46

Tetraplegia espástica

G82.4

47

Tetraplegia não especificada

G82.5

48

Outras síndromes paralíticas

G83

49

Diplegia dos membros superiores

G83.0

50

Monoplegia do membro inferior

G83.1

51

Monoplegia do membro superior

G83.2

52

Monoplegia, não especificada

G83.3

53

Outras síndromes paralíticas especificadas

G83.8

54

Síndromes paralíticas especificadas

G83.9

55

Hidrocefalia

G91

56

Hidrocefalia comunicante

G91.0

57

Hidrocefalia obstrutiva

G91.1

58

Hidrocefalia pós-traumática não especificada

G91.3

59

Hidrocefalia em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte

G94.0

60

Hidrocefalia em doenças neoplásicas

G94.1

61

Hidrocefalia em outras doenças classificadas em outra parte

G94.2

62

Compressão não especificada de medula espinal

G95.2

63

Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico

I69.4

64

Coxartrose

M16

65

Coxartrose bilateral pós-traumática

M16.4

66

Gonartrose primária bilateral

M17.0

67

Outras gonartorses primárias

M17.1

68

Outras gonartroses secundárias bilaterais

M17.4

69

Deformidades adquiridas dos dedos das mãos e dos pés

M20

70

Deformidade(s) do(s) dedo(s) das mãos

M20.0

71

Dedo(s) do pé em malho (adquirido)

M20.4

72

Outras deformidades (adquiridas) do(s) dedo(s) dos pés

M20.5

73

Mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos

M21.5

74

Outras deformidades adquiridas do tornozelo e do pé

M21.6

75

Desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros

M21.7

76

Outras deformidades adquiridas especificadas dos membros

M21.8

77

Tendão de aquiles curto (adquirido)

M67.0

78

Doença de Paget de outros ossos

M88.8

79

Algoneurodistrofia

M89.0

80

Outras deformidades adiquiridas especificadas do sistema osteomuscular

M95.8

81

Deformidade adquirida do sistema osteomuscular, não especificada

M95.9

82

Transtornos osteomusculares pós-procedimentos

M96

83

Hidrocefalia devido a toxoplasmose congênita

P37.1

84

Anencefalia e malformações similares

Q00

85

Encefalocele

Q01

86

Microcefalia

Q02

87

Hidrocefalia congênita

Q03

88

Outras malformações congênitas do cérebro

Q04

89

Espinha bífida

Q05

91

Espinha bífida torácica com hidrocefalia

Q05.1

92

Espinha bífida lombar com hidrocefalia

Q05.2

93

Espinha bífida sacra com hidrocefalia

Q05.3

94

Espinha bífida não especificada, com hidrocefalia

Q05.4

95

Espinha bífida cervical, sem hidrocefalia

Q05.5

96

Espinha bífida torácica, sem hidrocefalia

Q05.6

97

Espinha bífida lombar, sem hidrocefalia

Q05.7

98

Outras malformações congênitas da medula espinhal

Q06

99

Outras malformações congênitas do sistema nervoso

Q07

100

Malformações congênitas do quadril

Q65

101

Luxação congênita unilateral do quadril

Q65.0

102

Luxação congênita bilateral do quadril

Q65.1

103

Outras deformidades congênitas do quadril

Q65.8

104

Deformidades congênitas do pé

Q66

105

Pé torto eqüinovaro

Q66.0

106

Pé torto calcaneovaro

Q66.1

107

Pé torto congênito calcaneovaglo

Q66.4

108

Pé cavo

Q66.7

109

Tórax carinado

Q67.7

110

Deformidades congênitas da coluna vertebral

Q67.5

111

Deformidade congênita da mão

Q68.1

112

Deformidade congênita do joelho

Q68.2

113

Encurvamento congênito do fêmur

Q68.3

114

Encurvamento congênito da tíbia e da perônio [fíbula]

Q68.4

115

Defeitos, por redução, do membro superior

Q71

116

Ausência congênita completa do(s) membro(s) superior(es)

Q71.0

117

Ausência congênita do braço e do antebraço, com mão presente

Q71.1

118

Ausência congênita do antebraço e da mão

Q71.2

119

Ausência congênita da mão e de dedo(s)

Q71.3

120

Defeito de redução longitudinal do rádio

Q71.4

121

Defeito de redução longitudinal do cúbito [ulna]

Q71.5

122

Mão em garra de lagosta

Q71.6

123

Outros defeitos de redução do membro superior

Q71.8

124

Defeito por redução do membro superior, não especificado

Q71.9

125

Defeitos, por redução, do membro inferior

Q72

126

Ausência congênita completa do(s) membro(s) inferior(es)

Q72.0

127

Ausência congênita da coxa e da perna com pé presente

Q72.1

128

Ausência congênita da perna e do pé

Q72.2

129

Ausência congênita do pé e de artelho(s)

Q72.3

130

Defeito por redução longitudinal da tíbia (deficiência focal femoral proximal)

Q72.4

131

Defeito por redução longitudinal da tíbia

Q72.5

132

Defeito por redução longitudinal do perônio [fíbula]

Q72.6

133

Pé bífido

Q72.7

134

Outros defeitos por redução do(s) membro(s) inferior(es)

Q72.8

135

Defeito não especificado por redução do membro inferior

Q72.9

136

focomelia,membros não especificados

Q73.1

137

Outras malformações congênitas do(s) membro(s) superiores cintura escapular

Q74.0

138

Malformação congênita do joelho

Q74.1

139

Outras malformações congênitas do(s) membro(s) inferiores, cintura pélvica

Q74.2

140

Malformações congênitas não especificadas de membros

Q74.9

141

Malformação congênita coluna vertebral

Q76

142

Outras malformações congênitas da coluna vertebral não associadas com escoliose

Q76.4

143

Malformações congênitas do sistema osteomuscular não classificadas em outra parte

Q79

144

Outras malformações congênitas do sistema osteomuscular

Q79.8

145

Sindromes com malformações congenitas associadas predominantemente com o nanismo

Q87.1

146

Outras síndromes com malformações congênitas com outras alterações do esqueleto

Q87.5

147

Outras síndromes com malformações congênitas especificadas

Q87.8

148

Anormalidade da marcha e da mobilidade

R26

149

Marcha atáxica

R26.0

150

Marcha paralítica

R26.1

151

Lesão por esmagamento do ombro e do braço

S47

152

Amputação traumática do ombro e do braço

S48

153

Amputação traumática da articulação do ombro

S48.0

154

Amputação traumática de localização entre o ombro e o cotovelo

S48.1

155

Amputação traumática do ombro e do braço, de localização não especificada

S48.9

156

Lesão por esmagamento do antebraço

S57

157

Lesão por esmagamento do cotovelo

S57.0

158

Lesão por esmagamento de outras partes do antebraço

S57.1

159

Amputação traumática do cotovelo e do antebraço

S58

160

Amputação traumática ao nível do cotovelo

S58.0

161

Amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho

S58.1

162

Amputação traumática do antebraço, nível não especificado

S58.9

163

Lesão por esmagamento do punho e da mão

S67

164

Lesão por esmagamento do polegar e de outro(s) dedo(s)

S67.0

165

Amputação traumática ao nível do punho e da mão

S68

166

Amputação traumática ao nível do punho e da mão

S68.0

167

Amputação traumática de um outro dedo apenas

S68.1

168

Amputação traumática de dois ou mais dedos apenas

S68.2

169

Amputação traumática combinada de (parte de) dedo(s) assoc. a outras partes do punho e mão

S68.3

170

Amputação traumática da mão ao nível do punho e da mão

S68.4

171

Amputação traumática de outras partes do punho e da mão

S68.8

172

Amputação traumática do punho e da mão, nível não especificada

S68.9

173

Lesão por esmagamento do quadril e da coxa

S77

174

Lesão por esmagamento do quadril

S77.0

175

Lesão por esmagamento da coxa

S77.1

176

Lesão por esmagamento do quadril e da coxa

S77.2

177

Amputação traumática do quadril e da coxa

S78

178

Amputação traumática na articulação do quadril

S78.0

179

Amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril

S78.1

180

Amputação traumática do quadril e coxa nível não especificado

S78.9

181

Traumatismo por esmagamento da perna

S87

182

Traumatismo por esmagamento do joelho

S87.0

183

Amputação traumática da perna

S88

184

Amputação traumática ao nível do joelho

S88.0

185

Amputação traumática entre o joelho e o tornozelo

S88.1

186

Amputação traumática da perna ao nível não especificado

S88.9

187

Lesão por esmagamento do tornozelo e do pé

S97

188

Lesão por esmagamento do tornozelo

S97.0

189

Lesão por esmagamento do(s) artelho(s)

S97.1

190

Amputação traumática do tornozelo e do pé

S98

191

Amputação traumática do pé ao nível do tornozelo

S98.0

192

Amputação traumática de apenas um artelho

S98.1

193

Amputação traumática de dois ou mais artelhos

S98.2

194

Amputação traumática de outras partes do pé

S98.3

195

Amputação traumática do pé ao nível não especificado

S98.4

196

Amputações traumáticas envolvendo múltiplas regiões do corpo

T05

197

Amputação traumática de ambas as mãos

T05.0

198

Amputação traumática de uma mão e de um outro braço [qualquer nível, exceto mão]

T05.1

199

Amputação traumática de ambos os braços [qualquer nível]

T05.2

200

Amputação traumática de ambos os pés

T05.3

201

Amputação traumática de um pé e outra perna [qualquer nível, exceto pé]

T05.4

202

Amputação traumática de ambas as pernas [qualquer nível]

T05.5

203

Amputação traumática de membros superiores e inferiores, qualquer combinação nível]

T05.6

204

Amputação traumática do membro superior, nível não especificado

T11.6

205

Amputação traumática de membro inferior, nível não especificado

T13.6

206

Outras complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos ortopédicos internos

T84.8

207

Infecção de coto da amputação

T87.4

208

Necrose do coto da amputação

T87.5

209

Outras complicações e as não especificadas da coto de amputação

T87.6

210

Sequela de fratura de coluna vertebral

T91.1

211

Sequelas de esmagamento e amputação traumática de membro superior

T92.6

212

Sequelas de esmagamento e amputação traumática de membro inferior

T93.6

213

Amputação de membro

Y83.5

214

Ausência adquirida de dedo(s) da mão [inclusive polegar] unilateral

Z89.0

215

Ausência adquirida de mão e punho

Z89.1

216

Ausência adquirida de braço acima do punho

Z89.2

217

Ausência adquirida de ambos membros superiores [qualquer nível]

Z89.3

218

Ausência adquirida de pé e tornozelo

Z89.4

219

Ausência adquirida da perna ao nível ou abaixo do joelho

Z89.5

220

Ausência adquirida da perna acima do joelho

Z89.6

221

Ausência adquirida de ambos membros inf. [qualquer nível, exceto somente artelhos]

Z89.7

222

Ausência adquirida dos membros superiores e inferiores [qualquer nível]

Z89.8

223

Dependência de cadeira de rodas

Z99.3

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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