DECRETO Nº 28.059, DE 23 DE MARÇO DE 2007
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 28.059, DE 23 DE MARÇO DE 2007
PUBLICADO NO DOE DE 24.03.07
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º A Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, Anexo 46 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 2º Fica revigorado o art. 388 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 388. Fica vedada a concessão de autorização de uso para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido (Convênio ICMS 132/97).
§ 1º Os contribuintes usuários de Máquina Registradora e Terminal de Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal, continuarão a observar as normas dispostas nos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e 44/87, de 18.08.87, e suas alterações.
§ 2º O disposto no § 8º do art. 345, em relação ao ECF-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, a partir de 29 de junho de 1998 (Convênio ICMS 65/98).
Art. 3º O art. 389 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 389. Além das disposições contidas neste capítulo, aplica-se, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001.”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de março de 2007; 119º da Proclamação da República.
Governador
Secretário de Estado da Receita
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.