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DECRETO Nº 27.993, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 27.993, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
DOE DE 23.02.07

Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 78/01, 120/06, 147/06, 148/06, 153/06, 157/06, 160/06 e 01/07, e na Lei Complementar nº 116/03,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. .................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

XII – de 1º de novembro de 2006 até 30 de abril de 2011, 12% (doze por cento) nas operações de saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observadas, no que couber, as normas de controle referentes aos demais combustíveis existentes neste Regulamento e na legislação em vigor (Convênio ICMS 160/06);

 

...............................................................................................................................

 

Art. 72. ..................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

§ 1º ........................................................................................................................

 

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;

 

II - ..........................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

 

...............................................................................................................................

 

IV – ........................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

 

...............................................................................................................................

 

Art. 82. ..................................................................................................................

 

.....................................................................................................................................

 

II - até 31 de dezembro de 2010, a entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

 

...............................................................................................................................

 

Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

...............................................................................................................................

 

Art. 651. Deferido o pedido, o chefe da repartição encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Receita, que designará outro funcionário para, como perito da Fazenda, proceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a novo exame, desde que, ouvido o autor do procedimento, persista este em suas conclusões anteriores.

 

Art. 652. Ao perito designado na forma do artigo anterior serão pagos honorários fixados pelo chefe da repartição preparadora do processo e recolhidos pelo interessado antes da realização do exame, os quais corresponderão a 0,5% (meio por cento) do débito originário.

 

Parágrafo único. O recolhimento do valor de que trata o “caput” não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB, nem superior a 300 (trezentas) UFR-PB.”.

 

Art. 2º O “caput” do § 11 do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 11. A utilização do benefício previsto nos incisos V, XI e XIII observará ainda o seguinte: (Convênio ICMS 78/01)”.

 

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

 

“Art. 6º ...................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

XXVI - ....................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

f) à base de cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.99 (Convênio 120/06);

 

g) à base de malato de sunitinibe – NBM/SH 3004.90.69 (Convênio 147/06);

 

...............................................................................................................................

 

XXXVIII – até 30 de abril de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado (Convênio ICMS 153/06).

 

...............................................................................................................................

 

Art. 33. ..................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

XIII – até 31 de março de 2007, 5% (cinco por cento) do valor da prestação, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso (Convênio ICMS 78/01).”.

 

Art. 4º O Anexo 01 – Lista de Serviços, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Lei Complementar nº 116/03).

 

Art. 5º O item 22 do Anexo 11 - Máquinas e Implementos Agrícolas, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 157/06):

 

“22

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90”.

 

Art. 6º A Lista de Fármacos e Medicamentos , Anexo 105 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item 122, com a seguinte redação (Convênio ICMS 148/03):

 

“Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

122

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

Deferasirox 250 mg - por comprimido

Deferasirox 500 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69”.

 

Art. 7º Ficam prorrogados até 31 de março de 2007, o inciso XVII do art. 6º e o inciso XVIII do art. 87 (Convênio ICMS 01/07).

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 22 de fevereiro de 2007; 119º da Proclamação da República. 

  

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita 


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