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DECRETO Nº 28.057, DE 23 DE MARÇO DE 2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 28.057, DE 23 DE MARÇO DE 2007
PUBLICADO NO DOE DE 24.03.07
REPUBLICADO NO DOE DE 11.04.07

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
 - 28.204/07 – DOE DE 25.05.07
 - 28.478/07 – DOE DE 11.08.07
 - 31.114/10 – DOE DE 02.03.10 (Convênio ICMS 93/09)
 - 33.681/13 – DOE DE 25.01.13
 - 34.717/13 – DOE DE 28.12.13
 - 36.204/15 _ DOE DE 01.10.15
 - 37.503/17 _ DOE DE 19.07.17 (Convênio ICMS 58/17)
 - 37.674/17 _ DOE DE 26.09.17 (Convênio ICMS 74/17)

REVOGADO PELO DECRETO Nº 37.948/17 - DOE DE 15.12.17
 EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 135/06 e 04/07,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Nas operações interestaduais e de importação com aparelhos celulares fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

ova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 37.674/17 - DOE de 26.09.17 (Convênio ICMS 74/17).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 37.674/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 1º de setembro de 2017 até a data de sua publicação.

 Art. 1º Nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) fica atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes (Convênio ICMS 74/17).

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:

 

I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;

 

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;

 

III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM;

 

IV – capas, baterias e carregadores para celular;

 

Acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 28.204/07 – DOE  de 25.05.07.



 

V – cartões inteligentes (smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente (Convênio ICMS 30/07).

 

Nova redação dada ao § 1º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 28.478/07 – DOE de 11.08.07.



 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:

 

I terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

 

II terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

 

III outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;

 

IV – cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.

 

§ 2º A disposição contida no “caput” estende-se, também, às operações internas realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado, devendo o recolhimento do imposto devido ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a saída da mercadoria.

 

Acrescentado o § 3º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 34.717/13 – DOE de 28.12.13

EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2014.



 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna (Convênio ICMS 186/13).

 

Acrescentado o § 4º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 34.717/13 – DOE de 28.12.13

EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2014.



 

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o  mencionado dispositivo (Convênio ICMS 186/13).

 

 

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

 

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.

 

§ 2º Tratando-se de importação do exterior do país, a base de cálculo será o montante obtido pelo somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas, até o momento do seu ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive o ICMS.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de  que tratam os parágrafos anteriores.

 

Nova redação dada ao § 3º do art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 28.204/07 – DOE  de 25.05.07 .



 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

 

Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 31.114/10 – DOE de 02.03.10 (Convênio ICMS 93,/09).

OBS.: EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010.



 

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

 

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

 

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

 

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).

 

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

 

I - com relação ao § 2º:

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

22,13%

23,62%

25,15%

Alíquota interestadual de 12%

15,57%

16,98%

18,42%



 

Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 33.681/13 – DOE de 25.01.13.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.



 

I - com relação ao § 2º:

 

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

Alíquota interestadual decorrente de importação 4%

26,07%

Alíquota interestadual de 7%

22,13%

Alíquota interestadual de 12%

15,57%

 

Nova redação dada à tabela do inciso I do “caput” do § 3º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 36.204/15 – DOE de 01.10.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.



 

 

Alíquota interna da unidade federada de destino 18%

Alíquota interestadual decorrente de importação 4%

27,61%

Alíquota interestadual de 7%

23,62%

Alíquota interestadual de 12%

16,98%

 

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

 

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.

 

§ 5º Tratando-se de importação do exterior do país, a base de cálculo será o montante obtido pelo somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitas, até o momento do seu ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive o ICMS.

 

Acrescentado o § 6º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 37.503/17 – DOE de 19.07.17 (Convênio ICMS 58/17).



 

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado do Acre a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste Decreto (Convênio ICMS 58/17).

 

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto apurado na forma deste Decreto será recolhido pelo contribuinte:

 

I - importador do exterior, por ocasião do desembarco aduaneiro, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor deste Estado, devendo uma via da GNRE acompanhar o transporte da mercadoria;

 

II - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, pelo sujeito passivo por substituição tributária devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

 

III - destinatário, na aquisição ou recebimento de mercadoria de trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, por ocasião da passagem pelo primeiro Posto Fiscal de fronteira ou pela primeira repartição fiscal do percurso.

 

Parágrafo único. Na hipótese de contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto de que trata o inciso III poderá ser realizado na rede arrecadadora de seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

 

Art. 4º Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque existente em 31 de março de 2007 dos produtos enumerados no § 1º do art. 1º, adquiridos sem o recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

 

I – aplicar sobre o valor total do estoque a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;

 

II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas;

 

III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de abril de 2007;

 

IV – escriturar, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº  ........./2007”;

 

V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de abril de 2007, cópia da relação de que trata o “caput” deste artigo.

 

Art. 5º Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couberem, as normas contidas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007.

 

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 23 de março de 2007; 119º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 

 


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