DECRETO Nº 27.925 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2006.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 27.925 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2006.
PUBLICADO NO DOE DE 21.12.06
OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2006 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e,
Considerando o pleito da classe empresarial, no sentido de ampliar o prazo de recolhimento de ICMS, referente às operações realizadas em dezembro de 2006,
Considerando, ainda, que o movimento de vendas referentes ao mês de dezembro é superior aos demais, implicando em incremento do imposto a recolher,
D E C R E T A :
Art. 1º O recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro do ano em curso poderá ser efetuado, na forma e nos prazos seguintes:
I – até 10 de janeiro de 2007, o valor mínimo equivalente à média do ICMS devido em razão das operações efetuadas nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício de 2006;
II – o saldo remanescente, em relação ao inciso anterior, em até 2 (duas) parcelas, com vencimentos até 15 de fevereiro de 2007 e até 15 de março de 2007, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto no “caput” somente se aplica aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, que tenham o ICMS a recolher relativo ao mês de dezembro de 2006 superior à média do ICMS devido pelas operações realizadas nos meses de setembro a novembro de 2006.
Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo anterior não compreende as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes beneficiados com regime especial de tributação.
Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2006 deverá ser pago integralmente na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2006; 118º da Proclamação da República.
Governador do Estado
Secretário de Estado da Receita
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