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DECRETO Nº 27.818, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 27.818, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006
DOE DE 29.11.03

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 83/06, 84/06, 93/06, 94/06, 113/06 e no Ajuste SINIEF 06/06

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 631. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” (Convênio ICMS 83/06):

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o “caput” deverá conter:

I – a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

§ 2º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no “caput” deste artigo, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”.

§ 3º Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II do parágrafo anterior, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

§ 4º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I – após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II – em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 5º O prazo estabelecido no inciso I do parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

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Art. 633. A Secretaria de Estado da Receita, juntamente com as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades Federadas e do Distrito Federal, prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse recíproco de controle fiscal (Convênio ICMS 83/06).”.

Art. 2º O “caput” da alínea “c” do inciso XIII do art. 6º e o “caput” da alínea “c” do inciso II do art. 34 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06):”.

Art. 3º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

“Art. 33. ......................................................................................................

....................................................................................................................

XII – de 1º de novembro de 2006 até 30 de abril de 2011, 12% (doze por cento) nas operações de saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, observadas, no que couber, as normas de controle referentes aos demais combustíveis existentes neste Regulamento e na legislação em vigor (Convênio ICMS 113/06).

.....................................................................................................................

Art. 430. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 5° Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS 94/06).

.....................................................................................................................

Art. 630. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

§ 5º Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições deste artigo.

§ 6º Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas neste artigo, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.”.

Art. 4º A partir de 1º de novembro de 2006, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo 19 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 06/06).

Art. 5º A Lista de Fármacos e Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e as suas fundações públicas, Anexo 105 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescida dos itens 120 e 121, com as seguintes redações (Convênio ICMS 84/06):

   

 

“Item

 

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

 

Medicamentos

 

NBM/SH-NCM
Medicamentos

120

Micofenolato Sódico

2941.90.99

Micofenolato Sódico 180 mg – por comprimido

Micofenolato Sódico 360 mg – por comprimido

 

3003.20.99/

3004.20.99

121

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg – por comprimido

Everolimo 0,5 mg – por comprimido

Everolimo 0,75 mg – por comprimido

Everolimo 0,1 mg – por comprimido dispersível

Everolimo 0,25 mg – por comprimido dispersível

3003.20.29/ 3004.20.29”

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006 as disposições constantes do seu art. 1º.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,   em  João  Pessoa,     de                       de 2006; 118º da Proclamação da República.

 

 

 CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita


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